Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 981962/PE (2025/0049713-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A M NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de A M N, acusado da prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal (Processo n. 0082179-17.2024.8.17.2001, da 2ª Vara dos Crimes Contra Criança e Adolescente da comarca de Recife/PE).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que, em 7/2/2025, deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público local, em acórdão assim resumido (fl. 15):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
A rejeição da denúncia em fase preliminar deve observar a ausência manifesta de justa causa, nos termos do art. 395 do CPP, o que não ocorre na hipótese em que se verifica a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, ainda que mínimos. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra de testemunhas diretas, especialmente quando consistente e corroborada por elementos externos, reveste-se de especial relevância, considerando a prática clandestina que caracteriza tais delitos, tal como se considerar a palavra da vítima.
A fase de recebimento da denúncia não exige comprovação exaustiva, bastando indícios aptos a justificar a instauração da ação penal para que as alegações sejam analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Recurso provido para determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal.
Requer-se, em liminar, a suspensão da ação penal. No mérito, pede-se a concessão da ordem para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, e assim rejeitar a denúncia.
Para tanto, alega-se, em síntese, que a denúncia foi recebida sem elementos de prova mínimos que demonstrassem a materialidade delitiva, havendo laudo sexológico negativo, afastando qualquer comprovação material da prática do ato libidinoso imputado. Sustenta-se que o único elemento que dá lastro à acusação é o relato da avó da suposta vítima, menor de 4 anos de idade, sem respaldo em outros elementos probatórios concretos.
É o relatório.
Segundo entendimento desta Corte Superior, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
Ademais, a liberdade de ir e vir do paciente nem sequer está em risco iminente, uma vez que não há notícia de expedição de mandado de prisão contra ele.
É certo que a ilegalidade passível de justificar a impetração deste remédio constitucional deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito. Na espécie, porém, a questão suscitada demanda a incursão em fatos e provas da ação penal e exige dilação probatória.
Sem contar que o trancamento da ação penal, neste âmbito, somente se viabiliza quando, pelo simples exame dos fatos constantes na peça acusatória, constata-se a sua atipicidade ou a inexistência de qualquer indício de ser o acusado autor do delito. E, do atento exame da inicial acusatória de fls. 25/28, observa-se que a denúncia logra demonstrar, de forma circunstanciada, a conduta delituosa atribuída ao acusado. Vale lembrar que a configuração do crime previsto no art. 217-A do Código Penal independe de constatação de lesões físicas ou conjunção carnal, bastando que tenha havido ato libidinoso.
Ademais, incensurável o entendimento do Tribunal pernambucano ao asseverar que a função do recebimento da denúncia é viabilizar a instrução probatória, assegurando que as alegações apresentadas na inicial sejam analisadas à luz do contraditório e da ampla defesa (fl. 12). Não cabe a este Superior Tribunal, tão distante que se encontra dos fatos, das partes e da ação penal, retirar dos órgãos de persecução penal a atribuição de apurar a verdade dos fatos que permeiam a delação realizada na origem, em especial em crimes contra a liberdade sexual, geralmente cometidos na clandestinidade.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DE FORMA ADEQUADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO SUPERPOSTA ADIANTAR-SE NO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. TRANCAMENTO DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexistência do alegado defeito da peça acusatória, na medida em que descreve, com todos os elementos indispensáveis, previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a existência de crime em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao Acusado o pleno exercício do direito de defesa.
2. No caso, verifica-se que está suficientemente claro que o Paciente, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, praticou, em tese, o delito a ele imputado, porquanto, com o fim de satisfazer a própria lascívia, apalpou o seio e tocou a perna de Vítima determinada, sem a sua anuência.
3. Nesse contexto, não se pode impedir o Estado, de antemão e de plano, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo evidentemente prematuro o trancamento da ação penal instaurada.
4. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, saliento que a análise colegiada do agravo torna prejudicado o pleito.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 669.636/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/9/2022 – grifo nosso).
À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 981962/PE (2025/0049713-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A M NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.