Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11615/EX (2025/0049849-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R K SREQUERENTE:R K H SADVOGADOS:JENILSON RIBEIRO PEREIRA - BA070201JURANDY RIBEIRO PEREIRA - BA062048REQUERIDO:R SVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11615/EX (2025/0049849-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R K SREQUERENTE:R K H SADVOGADOS:JENILSON RIBEIRO PEREIRA - BA070201JURANDY RIBEIRO PEREIRA - BA062048REQUERIDO:R S
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por R. K. S. (ou R. K. H. S.), em que é parte requerida R. S., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Justiça da Comarca de Dielsdorf, Suíça.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 53-55).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 64-68).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 15-18), acompanhada de apostila (fl. 11, tradução à fl. 14), tradução oficial (fls. 12-14), declaração de anuência da parte requerida (fls. 53-55) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 18, tradução à fl. 14).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela na Lei de Registros Públicos, em especial em seu , a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
HDE 11615/EX (2025/0049849-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R K SREQUERENTE:R K H SADVOGADOS:JENILSON RIBEIRO PEREIRA - BA070201JURANDY RIBEIRO PEREIRA - BA062048REQUERIDO:R S
DESPACHO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por R. K. S. diante de R. S., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Justiça da Comarca de Dielsdorf, Suíça.
Tendo em vista a concessão de assistência jurídica gratuita (fl. 35), remetam-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF a fim de que proceda à tradução oficial dos documentos estrangeiros de fls. 41 e 43.
Após, encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11615/EX (2025/0049849-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R K SREQUERENTE:R K H SADVOGADOS:JENILSON RIBEIRO PEREIRA - BA070201JURANDY RIBEIRO PEREIRA - BA062048REQUERIDO:R S
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por R. K. S., que tem como requerido R. S., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Justiça da Comarca de Dielsdorf, Suíça.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada da declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte requerente emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, com a indicação de endereço atualizado onde possa ser ele localizado ou com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11615/EX (2025/0049849-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R K SREQUERENTE:R K H SADVOGADOS:JENILSON RIBEIRO PEREIRA - BA070201JURANDY RIBEIRO PEREIRA - BA062048REQUERIDO:R SProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11615/EX (2025/0049849-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R K SREQUERENTE:R K H SADVOGADOS:JENILSON RIBEIRO PEREIRA - BA070201JURANDY RIBEIRO PEREIRA - BA062048REQUERIDO:R S
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por R. K. S. (ou R. K. H. S.), em que é parte requerida R. S., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Justiça da Comarca de Dielsdorf, Suíça.
Em atenção à petição de fl. 59, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste com urgência, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN