Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Conclusão
Pedido de Vista
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Pedido de Vista
Documento
Retirada
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutAntAnt 488/SP (2025/0049919-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:OSVALDO VIEIRA CORREAADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965AGRAVADO:ASA SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADOS:IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE019595LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - DF029513FELIPE VARELA CAON - SP407087RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO - SP318809BEN HUR CARVALHO CABRERA MANO FILHO - SP273774THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS - SP350651LUIZ MÁRIO DE GÓES MOUTINHO - PE013044GIOVANA MGLIOLI QUEIROZ - SP474955
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira que davam provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgInt no TutAntAnt 488/SP (2025/0049919-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:OSVALDO VIEIRA CORREAADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965AGRAVADO:ASA SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADOS:RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO - SP318809BEN HUR CARVALHO CABRERA MANO FILHO - SP273774THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS - SP350651GIOVANA MGLIOLI QUEIROZ - SP474955Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 488/SP (2025/0049919-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:OSVALDO VIEIRA CORREAADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965REQUERIDO:ASA SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADOS:RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO - SP318809BEN HUR CARVALHO CABRERA MANO FILHO - SP273774THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS - SP350651GIOVANA MGLIOLI QUEIROZ - SP474955
DESPACHO
Examina-se agravo interno interposto por OSVALDO VIEIRA CORREA contra decisão unipessoal que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.
Em contrarrazões, ASA SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS suscita a perda do objeto recursal, considerando que o recurso especial interposto pelo recorrente foi inadmitido no Tribunal de origem.
Considerando o exposto, intime-se a contraparte a fim de que se manifeste sobre eventual perda do objeto do presente pedido de tutela provisória, bem como acerca da existência de eventual agravo em recurso especial, nos termos do art. 933 do CPC.
Após, retornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Ato ordinatório
Mero expediente
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
AgInt no TutAntAnt 488/SP (2025/0049919-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:OSVALDO VIEIRA CORREAADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965AGRAVADO:ASA SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADOS:RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO - SP318809BEN HUR CARVALHO CABRERA MANO FILHO - SP273774THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS - SP350651GIOVANA MGLIOLI QUEIROZ - SP474955Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
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Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
TutAntAnt 488/SP (2025/0049919-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:OSVALDO VIEIRA CORREAADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965REQUERIDO:ASA SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADOS:RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO - SP318809BEN HUR CARVALHO CABRERA MANO FILHO - SP273774THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS - SP350651GIOVANA MGLIOLI QUEIROZ - SP474955
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por OSVALDO VIEIRA CORREA para concessão de tutela de urgência antecipada para atribuir efeito suspensivo a recurso especial - ainda pendente de juízo de admissibilidade -, o qual foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem em agravo de instrumento (processo 2314019-64.2024.8.26.0000 em trâmite na 22ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP - e-STJ fls. 291-298), versando sobre rejeição liminar de impugnação ao montante exequendo, homologação de laudo pericial, determinação de adjudicação de imóveis em ação de execução por título extrajudicial e reconhecimento de litigância de má fé (processo 0000166-23.1996.8.26.0309 em trâmite na 1ª Vara Cível de Jundiaí/SP - e-STJ fls. 46-57).
Insurge-se contra o valor atualizado do crédito perseguido em execução de título extrajudicial (aprox. R$ 150.000.000,00) ao se comparar com o valor do crédito atualizado quando de seu ajuizamento em 1996 (R$ 770.408,43).
Sustenta nulidade da decisão do Juízo de 1º Grau, mantida pelo Tribunal de origem em sede de agravo de instrumento, por coincidência de vocabulário entre peças processuais do credor exequente e fundamentos adotados na decisão agravada, tratando-se de decisão "copia e cola" (e-STJ fl. 06).
Aduz "fumus boni juris" por violação aos arts. 10, 11, 80, 835, 873, II, 876, §§ 5º e 6º, 889, V, 908, §§ 1º e 2º, 909 do CPC, 1º, § 1º, e 2º da e 1º do Decreto 86649/81.
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 488/SP (2025/0049919-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:OSVALDO VIEIRA CORREAADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965REQUERIDO:ASA SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
Alega que o perigo da demora ocorre em virtude do risco de expedição dos mandados de imissão na posse e consequente desocupação dos mesmos.
Requer a "excepcional concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos das decisões recorridas e de todos os atos praticados posteriormente" (e-STJ fl. 15).
Petições avulsas: contendo manifestações espontâneas do requerido ASA SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA pelo indeferimento do pedido (e-STJ fls. 513-623 e 627-630), bem como manifestações espontâneas do requerente OSVALDO VIEIRA CORREA, reiterando argumentação da inicial (e-STJ fls. 624-626), bem como noticiando fatos novos e interesse em autocomposição (e-STJ fls. 631-635).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Registre-se, inicialmente, a absoluta impertinência das alegações a título de "fatos novos" para o deslinde desta controvérsia, as quais estão contidas em peticionamentos avulsos entre as partes (e-STJ fls. 631-635 e 636-695), razão pela qual deverão ser tratadas em foro administrativo próprio, conforme, aliás, já noticiado.
Adverte-se às partes, por outro lado, que fatos narrados com potencial de atingir a confiabilidade e a seriedade de atos jurisdicionais, praticados pelos membros do Poder Judiciário no exercício regular de suas funções, são de elevada gravidade e, como tal, exigem tratamento adequado não apenas dos órgãos de controle interno e externo ordinários, mas especialmente das partes e respectivos procuradores, recomendando-se extrema cautela a evitar abuso de direito de representação, o que pode - entre outras consequências legais de âmbito ético-disciplinar, civil e criminal - ocasionar sanções de caráter processual, nos termos do art. 80 do CPC.
Quanto ao mérito do pedido sob julgamento, nos termos do art. 1029, § 5º, do CPC, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se, em regra, após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
Assim, enquanto não publicada a decisão de admissibilidade, o pedido deve ser formulado ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, tal como ocorreu na hipótese presente.
A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem assim se manifestou ao indeferir a atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial:
Os D. Julgadores afastaram a alegada ausência de fundamentação, com a ressalva de que não é causa de nulidade a decisão que, ainda que de forma sucinta ou concisa, indique com precisão os motivos do convencimento do Magistrado. Observaram que, no caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 873 do CPC a justificar a realização de nova avaliação. Por sua vez, ressaltaram que a questão relativa ao aduzido excesso de execução pela cumulação de encargos ilegais já foi apreciada e rejeitada por decisão há muito transitada em julgado, sendo vedada sua reapreciação, sem a apresentação de qualquer fundamento novo, em razão da preclusão. A esse respeito, acrescentaram não ser cabível a alegação genérica de excesso, desacompanhada de memória discriminada do cálculo, que indique o valor correto, nos termos do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do diploma processual. Por outro lado, observaram ser possível a penhora de cotas sociais para garantia de execução por dívida particular do sócio, sem que tal medida represente ofensa aos princípios da menor onerosidade ou da affectio societatis, uma vez que não representa necessariamente a inclusão de novo sócio, sendo possível a penhora de lucros e dividendos a serem distribuídos ao acionista de sociedade comercial.
A D. Câmara observou, ainda, que, como indicado nas informações e observado na contraminuta, houve decurso do prazo, pelo Cartório, para impugnação à adjudicação, seguindo-se a expedição de carta de adjudicação, perfeita e acabada, de modo que a insurgência é extemporânea, nos termos do art. 877, § 1º, do CPC, sendo vedado à parte pleitear direito alheio em nome próprio. De resto, a D. Turma Julgadora entendeu correta a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, prevista nos arts. 80, II e III, e 81 do CPC, diante da extrema deslealdade processual da conduta do devedor no feito, com evidente intenção de alterar a verdade dos fatos, de forma desordenada. Nessa linha argumentativa, a deliberação colegiada está devidamente fundamentada, não existindo motivos que justifiquem a suspensão de seu cumprimento. (e-STJ fls. 409-411)
Embora o peticionante aparentemente esteja buscando discutir a suposta negativa de prestação jurisdicional por coincidência de vocabulário entre peças recursais do credor exequente e fundamentos contidos em decisões do Juízo de 1º Grau de execução (arts. 11 e 489 do CPC), a adequação de cálculos do montante exequendo (Súmulas 30, 296 e 472/STJ), a alegada necessidade e os parâmetros de atualização do valor venal de imóvel constrito (art. 873, II, do CPC), a alegada necessidade de concorrência de credores na adjudicação de imóvel (arts. 876, §§ 5º e 6º, 889, V, 908, §§ 1º e 2º, e 909 do CPC), a legalidade de outras modalidades de penhoras (arts. 10 e 835 do CPC) e a adequação da aplicação de multa por litigância de má fé (art. 80 do CPC), a insurgência acerca da alegada violação às normas precitadas e apontado dissídio possivelmente (i) exigirá reexame de fatos e provas, com elevada probabilidade da incidência do óbice da Súmula 7/STJ, e (ii) o enfrentamento de questões aparentemente não debatidas na origem, de forma a atrair os óbices das Súmulas 282/STF ou 211/STJ.
Igualmente, aparentemente existem fundamentos não impugnados a respeito de ocorrência de coisa julgada, intempestividade de oposição do devedor a atos executórios, preclusão consumativa por ausência de apresentação de memória discriminada de cálculo e defesa de direito alheio em nome próprio, tornando igualmente provável a aplicação do óbice da Súmula 283/STF ao conhecimento do recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem.
Inexiste, pois, manifesta teratologia a justificar a excepcionalidade da revisão da decisão referida, devendo o recurso especial seguir o trâmite normal do juízo de admissibilidade na origem.
Registre-se por oportuno diante da manifestação acerca de interesse em autocompor, veiculado pelo peticionante (e-STJ fl. 632), que - havendo interesse de ambas as partes (i.e., de forma consensual) em optar pela via da composição amigável - esta Corte Superior recentemente inaugurou o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC-STJ), bastando às partes - preferencialmente subscrevendo peça conjunta a evidenciar o mútuo interesse de autocomposição - peticionar nos autos, requerendo:
(i) o sobrestamento da tramitação do feito principal e conexo(s), identificando os mesmos (i.e., classe processual no STJ, número e unidade da federação; numeração CNJ) para facilitar a comunicação interna entre órgãos julgadores na hipótese de recursos distribuídos a distintos Ministros relatores, caso as partes de comum acordo assim entenderem; e
(ii) a remessa do feito principal e conexo(s) ao CEJUSC/STJ, para fins de cadastramento, triagem e processamento do(s) conflito(s).
Sendo de interesse das partes o encaminhamento de autocomposição ao CEJUSC/STJ, recomenda-se a leitura atenta da Resolução STJ/GP 14, de 21/06/2024 (em especial seus arts. 5º a 7º), bem como o acesso ao sítio eletrônico dedicado nesta Corte Superior (www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/cejusc).
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se. Cientifique-se a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Origem acerca do teor da presente decisão.
Relator
NANCY ANDRIGHI