Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1073432/SP (2026/0049950-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCIANO CARLOSADVOGADO:LUCIANO CARLOS - SP423594IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SEBASTIAO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEBASTIÃO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal com Revisão n. 1501866-16.2024.8.26.0361).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com incidência da causa de aumento do art. 226, II, e da continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado e indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (e-STJ fls. 10/22).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 23/47).
No presente writ, a defesa aponta ilegalidade manifesta na dosimetria, afirmando que a pena-base foi majorada em 1/3 com apenas um vetor negativo (consequências do delito), em desconformidade com a proporcionalidade usualmente adotada, e que o próprio acórdão atacado reconheceu como adequado o incremento de 1/6, sem, contudo, proceder ao redimensionamento.
Sustenta, ainda, a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que a reiteração das condutas foi utilizada tanto para exasperar a pena-base quanto para justificar a fração máxima da continuidade delitiva na terceira fase.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do excesso de penas apontado. No mérito, pleiteia o reconhecimento do constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria, com a fixação da pena-base em patamar proporcional (ao menos com incremento de 1/6 pela única circunstância judicial desfavorável), com novo cálculo das fases subsequentes; subsidiariamente, requer o reconhecimento do bis in idem para afastar a dupla valoração da reiteração das condutas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como relatado, a controvérsia devolvida cinge-se à legalidade da dosimetria, especificamente ao incremento da pena-base e à vedação ao bis in idem. Para adequada apreciação, transcrevem-se, inicialmente, as razões das instâncias ordinárias sobre o tema.
A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
Assim, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022.
Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
A respeito do cálculo da reprimenda, o magistrado de primeiro grau assim decidiu (e-STJ fls. 20/21):
Com fundamento no artigo 59 do Código Penal, e considerando as consequências do delito, notadamente o impacto psicológico causado à vítima, o qual se mostra evidente diante do relato constante nos autos, prestado por profissional que teve contato com ela (fl. 104), bem como do depoimento da própria vítima e de sua genitora, que relataram mudança significativa de comportamento, tentativa de suicídio, necessidade de terapia aliada a uso contínuo de medicamentos, fixo a pena-base aumentada em um terço, vale dizer, pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses reclusão.
O Tribunal a quo, ao manter a condenação e apreciar especificamente a dosimetria, assentou o seguinte (e-STJ fls. 40/45):
[...]
Individualização. Nos termos dos arts. 59 e 68, do Código Penal, passa-se ao cálculo da pena cabível.
1ª Fase: Nesta primeira etapa, malgrado ausentes maus antecedentes, constata-se a presença da circunstância judicial desfavorável de consequências exacerbadas das condutas delitivas, as quais devem ser sopesadas para fixação da pena-base.
[...]
Conforme anotou o juízo a quo, as consequências dos reiterados abusos sexuais durante longos anos foram muito gravosos à ofendida e extrapolam o tipo penal básico, haja vista que “(…) o impacto psicológico causado à vítima, o qual se mostra evidente diante do relato constante nos autos, prestado por profissional que teve contato com ela (fl. 104), bem como do depoimento da própria vítima e de sua genitora, que relataram mudança significativa de comportamento, tentativa de suicídio, necessidade de terapia aliada a uso contínuo de medicamentos (…)”.
Logo, presente um vetor desfavorável ao réu, a pena-base foi adequadamente estabelecida no percentual de 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, atingindo-se 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
[...]
Da leitura acima extrai-se que pena-base foi majorada em 1/6 (e não em 1/3, como afirma a defesa), diante da presença de um único vetor negativado, em consonância com os critérios amplamente utilizados pela jurisprudência pátria.
Quanto ao alegado bis in idem, o acórdão foi claro ao distinguir os fundamentos utilizados em cada fase. A vetorial negativa refere-se às consequências exacerbadas, concretamente demonstradas pelo abalo psicológico e necessidade de tratamento, não tendo sido a quantidade de vezes em que o delito fora praticado utilizada nesta fase da dosimetria.
A propósito, verifico que a adoção da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva foi alicerçada em fundamentação concreta e que encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, nos crimes sexuais que envolvem menores praticados durante determinado período de tempo, é possível a adoção da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável exigir-se o número exato de atos praticados.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. [...] CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRECISAR O NÚMERO DE OCORRÊNCIAS. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte consignou que "nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinando período de tempo, sendo inviável exigir a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade." (AgRg no REsp 1640747/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1087811/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)
Assim, embora não seja possível precisar o número exato de infrações, não há falar em ilegalidade na adoção da fração de 2/3 de aumento e, em consequência, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado pela presente via.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA