TutCautAnt 1363/SP (2026/0049989-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:THERESA OGUIME AIHARAADVOGADO:ADEILDO SILVA DE BARROS - SP503985REQUERIDO:CECÍLIA SHIGUEOKAREQUERIDO:SOLANGE TSUKIMI HAYASHI LONGOADVOGADOS:SOLANGE TSUKIMI HAYASHI LONGO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP153661ELIANY CONEGUNDES LASHERAS - SP171180DANIELA ZILLIG PEDRO TRINHAIN - SP316427
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por THEREZA OGUIME AIHARA.
Argumenta, em suma, que "a Requerente enfrenta um cumprimento de sentença eivado de nulidade absoluta desde sua origem. O processo principal (nº 1081767-10.2018.8.26.0100), do qual se originou o título executivo, foi contaminado por um vício insanável de intimação".
Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à adjudicação do imóvel. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial e a suspensão do cumprimento de sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, afirma a postulante que o processo que resultou na excussão de seu imóvel encontra-se eivado de nulidade decorrente da ausência de sua citação adequada.
Mostra-se, portanto, inviável a concessão da cautela pretendida, uma vez que o pleito recursal sequer encontra-se formulado perante esta corte.
Quanto ao tema, assim se manifestou a corte de origem no acórdão apontado como recorrido: "Note-se que o cumprimento de sentença é apenas uma fase do processo, razão pela qual não há citação do executado para cumprimento espontâneo da obrigação, mas mera intimação."
HÁ, portanto, em primeira análise, conformidade com a jurisprudência desta corte que aponta que "O início do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença inicia após o transcurso do prazo de 15 dias para o pagamento do débito, independente de nova intimação." (AREsp n. 2.987.428/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
Ademais, em geral, a reanálise dos elementos fático-jurídicos apurada pela corte de origem finda por esbarrar na Súmula nº 7 do STJ, a indicar eventual incompatibilidade de análise da pretensão recursal com a prestação jurisdicional a ser prestada nos autos.
Por fim, embora tenha mencionado adjudicação iminente do bem, a parte nada trouxe aos autos a indicar o "periculum in mora" agitado.
Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA