Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 981911/SP (2025/0050054-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:K DE C DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVANTE:L R DA CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 981911/SP (2025/0050054-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:K DE C DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVANTE:L R DA CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 981911/SP (2025/0050054-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K DE C DA SPACIENTE:L R DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de K DE C DA S e L R DA C em que se aponta como Autoridade Coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na apelação cível n. 1500690-64.2024.8.26.0599.
Consta nos autos que os pacientes foram acusados de cometer ato infracional equivalente ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido aplicada medida socioeducativa de internação.
Neste writ, alega que houve violência policial no momento da apreensão, o que macula a prova e constitui constrangimento ilegal, pois a única prova apresentada foi a oitiva dos policiais envolvidos na abordagem.
Sustenta a ausência de materialidade e insuficiência probatória, argumentando que a representação não pode se basear apenas no depoimento dos policiais, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo.
Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para liberar imediatamente os pacientes, em virtude da ilegalidade da manutenção da internação.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 26-27).
As informações foram prestadas (fls. 34-54).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, bem como pela não concessão da ordem de ofício (fls. 56-63).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
HC 981911/SP (2025/0050054-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K DE C DA SPACIENTE:L R DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de K DE C DA S e L R DA C em que se aponta como Autoridade Coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Cível n. 1500690-64.2024.8.26.0599.
Consta nos autos que os pacientes foram acusados de cometer ato infracional equivalente ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido aplicada medida socioeducativa de internação.
Neste writ, a Defesa alega que houve violência policial no momento da apreensão, o que macula a prova e constitui constrangimento ilegal, pois a única prova apresentada foi a oitiva dos policiais envolvidos na abordagem.
Sustenta a ausência de materialidade e insuficiência probatória, argumentando que a representação não pode se basear apenas no depoimento dos policiais, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para liberar imediatamente os pacientes, em virtude da ilegalidade da manutenção da internação.
É o relatório.
Decido.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o Tribunal de origem fixou a seguinte ementa (fl. 16):
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO MANTIDA. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra sentença que aplicou internação por prática de ato infracional análogo a tráfico de drogas a dois adolescentes. 2. Apelantes alegando tortura, inexistência de provas de autoria e materialidade, e inadequação da medida de internação imposta. 3. Questão em discussão. Saber-se: (i) se houve tortura dos menores; (ii) se há prova da autoria e materialidade; (iii) se a medida de internação é adequada. 4. Alegação isolada de tortura, por um dos menores, que não encontra respaldo no conjunto probatório. Contenção do outro menor pela polícia militar, por resistência, com a utilização de arma não letal (teaser). Laudos de exame de corpo de delitos comprobatórios de inexistência de lesões. Inexistência de alegação de tortura pelo próprio adolescente imobilizado. 5. Materialidade e autoria do ato infracional comprovadas por documentos, confissão de um dos menores e depoimentos dos policiais. 6. Condições pessoais dos adolescentes e multirreincidência específica que justificam a internação. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo. 2. A medida socioeducativa de internação é adequada diante da gravidade do ato infracional e das condições pessoais dos apelantes".
In casu, as instâncias antecedentes, soberanas na apreciação do acervo probatório, destacaram a inexistência de comprovação da alegada tortura, validando e entendendo suficientes as provas que fundamentam a aplicação da medida socioeducativa aos pacientes. Observe-se (fls. 15/22, grifamos):
A materialidade é extraída do auto de apreensão (fls. 1/3), boletim de ocorrência policial (fls. 4/7), laudo de constatação (fls. 19/24) fotografias (fls. 33 e 34), laudo pericial químico-toxicológico (fls. 156/158).
[...]
Em juízo, L. R. da C. declarou que passava pelo local dos fatos quando notou a presença da viatura policial. Assim, avisou o outro adolescente, K. de C. da S., seu conhecido, alegando que ele estaria praticando o tráfico de entorpecentes no local. Em seguida, seguiu pela rua e foi abordado pelos policiais militares, os quais operavam um "tablet", que descreveu como "um tipo de drone". Foi então colocado na viatura e conduzido até uma casa onde estava o outro adolescente. No local, teriam sido torturados com choques elétricos. Esclareceu que não conhecia os policiais. (link da audiência às fls. 169).
K. de C. da S., por sua vez, confessou que estava no local exercendo a traficância de entorpecentes, quando teria sido avisado pelo outro adolescente, L. R. da C., seu conhecido, sobre a presença dos policiais e tentado fugir, sendo contido na posse da droga e do dinheiro. Assumiu a responsabilidade pelas drogas e o dinheiro, negando o envolvimento do outro adolescente. Nada mencionou sobre ser torturado e também afirmou não conhecer os policiais militares.
Jair da Silva Pereira, policial militar, em juízo, relatou que durante operação para combater tráfico de drogas, dirigiu-se com seu companheiro de farda para conhecido ponto de venda de entorpecentes, quando avistaram os adolescentes em atividade típica de mercância de drogas. Ao tentarem a abordagem, ambos empreenderam fuga, sendo interceptados em rua próxima. O menor L. R. da C. não resistiu à abordagem, tendo sido encontrado em sua posse 15 pinos de cocaína e certa quantia em dinheiro, cujo valor exato o depoente não se recordava. O outro adolescente, K. de C. da S., fugiu para um imóvel, sendo posteriormente contido, e com ele foram encontrados mais 15 pinos com cocaína e dinheiro. O policial afirmou que não conhecia os adolescentes antes da apreensão.
A testemunha Walter Auada Botelho de Moraes Toledo, também policial militar, corroborou o depoimento anterior, confirmando que estavam em diligência em conhecido ponto de venda de entorpecentes quando flagraram os menores em atos típicos de venda de drogas. Ao iniciar a abordagem, eles fugiram, sendo L. R. da C. abordado em via pública sem resistir à apreensão, tendo sido localizado com ele 15 tubos de cocaína e dinheiro. O adolescente K. de C. da S. fugiu e foi apreendido sobre o telhado de uma casa, tendo resistido à apreensão e entrado em luta corporal com seu parceiro de farda, o qual utilizou meios moderados de força para contê-lo. Com K. de C. da S. foram encontrados mais 15 tubos de cocaína e dinheiro.
Não há motivo para desmerecer os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela apreensão em flagrante dos apelantes. Seus relatos são coesos, harmônicos entre si e uníssonos quanto à dinâmica dos acontecimentos, sobretudo no que se refere aos fatos específicos de que os apelantes fugiram ao ver a viatura e que foram encontrados, cada qual, na posse de quantidade elevada de entorpecentes.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "... o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (HC 261170/SP, Relator Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 01.04.2014).
Ademais, não há elemento nos autos que evidencie interesse dos policiais em prejudicar injustamente os apelantes; ao contrário, os próprios apelantes revelaram em Juízo que não conheciam os policiais e que não haveria nada contra eles.
A alegação de tortura mencionada pelo menor L. R. da C., com choques elétricos, não encontra respaldo no conjunto probatório. A esse respeito, foi bem esclarecido, tanto em sede policial quanto em juízo, que por ter o menor K. de C. da S. resistido à abordagem, para contê-lo o policial militar Jair da Silva Pereira necessitou utilizar a arma de incapacitação neuromuscular que utiliza pulsos de eletricidade (chamada de teaser), sem que tivesse ocorrido qualquer tipo de lesão. A propósito, o próprio menor não mencionou, em nenhum momento, ter sido torturado.
Aliás, não consta do exame de corpo de delito do referido menor nenhum registro de lesões resultantes do uso moderado das forças pelo policial para contê-lo, conforme se vê do laudo de fls. 42.
JÁ a respeito do menor L. R. da C., que na audiência alegou ter sido torturado com choques elétricos, embora apresentasse lesões corporais quando de seu exame de corpo de delito, tratavam-se de escoriações "não recentes", não guardando relação com o ato de sua apreensão, que, conforme afirmado por ele e confirmado pelos policiais, foi pacífica (laudo de fls. 43).
Por tudo, tem-se que a autoria e materialidade foram bem comprovadas, inexistindo mácula resultante da apreensão que autorize a improcedência da representação.
No tocante à medida socioeducativa de internação imposta, verifica-se sua plena adequação ao caso concreto.
O comércio espúrio de drogas é considerado ato infracional grave, de incalculável lesividade social, equiparado a crime hediondo pela lei penal.
Ademais, como disposto na sentença, as circunstâncias subjetivas dos apelantes e o incontestável envolvimento deles com o meio infracional recomendam a medida restritiva de liberdade, haja vista que L. R. da C. responde à sua sexta representação, enquanto K. de C. da S. à sua oitava, sendo ambos multirreincidentes específicos (certidões de antecedentes de fls. 25/27), demonstrando histórico amplo, antigo e consolidado com o meio infracional, mais especificamente com o tráfico de entorpecentes.
Por fim, os relatórios da Fundação CASA (fls. 186/192 e 195/201) registram que ambos são usuários de maconha, estão afastados do ambiente escolar e encontram dificuldades em se firmar no contexto social.
Diante disso, as particularidades do caso e as condições pessoais dos apelantes justificam a manutenção da medida de internação, visando afastá-los do contexto de risco evidenciado, em estrita observância aos princípios e objetivos previstos no ECA e reiterados pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Convém lembrar que, conforme já assentou esta Corte, o habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a desclassificação de ato infracional equiparado a homicídio tentado, alegando ausência de animus necandi, bem como o abrandamento da medida socioeducativa imposta.
2. O Tribunal de origem manteve a medida socioeducativa de internação, fundamentada na gravidade concreta do ato infracional e na ausência de consciência crítica do adolescente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do ato infracional equiparado a homicídio tentado, em razão da alegada ausência de animus necandi, e se a medida de internação é adequada.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de condutas, pois demanda revolvimento fático-probatório.
5. A medida encontra-se devidamente justificada, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto aplicada embasada em estudo de caso da equipe técnica, na gravidade concreta do ato infracional praticado e na ausência de consciência crítica atual do adolescente.
6. A jurisprudência do STJ entende que a prática de violência e grave ameaça justifica a aplicação da medida de internação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para desclassificação de ato infracional que demanda reexame de provas.
2. A medida de internação é justificada pela gravidade do ato infracional e pela necessidade de desenvolvimento da consciência crítica do adolescente". (AgRg no HC n. 929374/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifamos).
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente, visando à absolvição ou desclassificação do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, com base na alegada nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia e por busca pessoal desacompanhada de fundadas razões, insuficiência probatória.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada pelo Juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas e a insuficiência probatória são aptas a justificar a concessão do habeas corpus para absolver o paciente ou desclassificar a conduta para uso de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade do procedimento de apreensão e perícia dos entorpecentes, destacando que as etapas previstas no art. 158-B do CPP foram observadas, e que a materialidade e autoria foram comprovadas por depoimentos testemunhais e laudo pericial.
6. A reanálise do acervo fático-probatório para superar as conclusões do Tribunal de origem é inviável na via estreita do habeas corpus.
7. As demais teses defensivas não foram enfrentadas pelo Tribunal local, impedindo a análise por esta Corte para evitar supressão de instância.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n.807944/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifamos).
Relevante destacar, outrossim, que a medida socioeducativa aplicada insere-se num juízo de discricionariedade do julgador, estando atreladas às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do jovem, somente podendo ser revista por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, o que não é o caso.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA. EXTINÇÃO
DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há se falar em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal se manifestou sobre a questão suscitada, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde do litígio, embora em sentido contrário ao interesse da parte.
2. "A natureza da medida socioeducativa aplicada ao menor infrator e o seu montante inserem-se em um juízo de discricionariedade do julgador e estão atreladas às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos menores, que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no HC 584.279/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020).
3. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária, acerca da extinção da medida socioeducativa, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela SÚ mula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2410316/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REFORMA EM SEGUNDO GRAU PARA SUBSTITUIÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 122, I, DO ECA. PLEITO MINISTERIAL PARA
SER RESTABELECIDA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A aplicação de medida socioeducativa ao menor infrator está atrelada ao juízo de discricionariedade do julgador de acordo com as particularidades fáticas do caso concreto, somente pode ser revista por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. A substituição da medida de internação, sentenciada pelo magistrado de primeiro grau, pela liberdade assistida com prestação de serviços à comunidade, proferida pelo Tribunal a quo, baseou-se no reconhecimento do privilégio em virtude de o menor ter cometido o ato infracional visando à proteção da integridade física da genitora, a qual era agredida com frequência pela vítima.
3. A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem, para abrigar a pretensão do Ministério Público estadual no sentido de restabelecer a medida socioeducativa de internação, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada no âmbito de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2234738/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação dos pacientes e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 981911/SP (2025/0050054-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K DE C DA SPACIENTE:L R DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.