Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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CC 211498/RJ (2025/0050152-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ITAPERUNA - RJINTERESSADO:N DO N GADVOGADOS:RAFAEL SANTOS DE FREITAS - RJ172991VICTÓRIA REZENDE COSTA DE ALMEIDA - RJ220653INTERESSADO:P J B PADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA - RJ (JUÍZO TRABALHISTA) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPERUNA - RJ (JUÍZO ESTADUAL), envolvendo ação de reparação de danos morais decorrentes de assédio sexual.
A demanda foi distribuída perante o JUÍZO ESTADUAL que declinou da competência por entender que o pleito indenizatório decorre diretamente da relação de trabalho, atraindo a competência absoluta da Justiça do Trabalho (fls. 40/41).
Recebidos os autos, o Juízo laboral suscitou o conflito sob o fundamento de que a ação de reparação de danos não guarda correspondência com o contrato de trabalho de nenhuma das partes, tratando-se de litígio de natureza cível diretamente em face de um colega de trabalho, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual (fls. 42/43).
Foram prestadas as informações (e-STJ, fls. 45).
Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES, manifestou-se pela prescindibilidade de sua opinião meritória (e-STJ, fls. 55/58).
É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada por empregada contra seu superior hierárquico, por conduta de assédio sexual no âmbito da relação de trabalho (e-STJ, fls. 5/22).
A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações
de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista, nos termos do art. 114, VI, da CF.
Na hipótese dos autos, ainda que a ação tenha sido ajuizada unicamente contra o gerente da empregadora, deverá ser analisado o vínculo empregatício e a relação de trabalho existente entre as partes, a atrair a competência da Justiça laboral.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA FEITA A EMPREGADO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO.
I - Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de indenização por danos morais, em decorrência de ofensas que foram cometidas no momento em que a autora se dirigiu à superior hierárquica para pedir esclarecimentos acerca da pena de suspensão que lhe havia sido imposta, revelando os autos que os fatos narrados foram praticados na vigência de uma relação empregatícia, mormente porque seguidos, segundo consta da inicial, de ameaça de demissão.
II - A despeito de a possível prática de injúria racial revelar conduta autônoma, dado seu teor discriminatório, não há como desconsiderar que a causa de pedir da ação decorre da relação de subordinação existente entre as partes, típica de um contrato de trabalho.
Conflito conhecido, declarando-se a competência da Justiça do Trabalho.
(CC 108.564/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, unânime, DJe de 17.3.2010 - sem destaque no original)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL ORIUNDO DE ASSÉDIO SEXUAL EM AMBIENTE DE TRABALHO. PRESTADORA DE SERVIÇOS QUE É DEMITIDA E RECONTRATADA POR DETERMINAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE TRABALHO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
- Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ações de indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual praticado em ambiente de trabalho, onde as partes envolvidas estão em níveis hierárquicos diferentes, mesmo que se trate de vítima que trabalhe por meio de empresa terceirizadora de serviços e que a ação seja ajuizada contra a pessoa do superior hierárquico.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1a Vara do Trabalho de Jundiaí, Estado de São Paulo.
(CC 78.145/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJU de 3.9.2007 - sem destaque no original)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL EM AMBIENTE DE TRABALHO. EMPREGADO DOMÉSTICO.
1. Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ações de compensação por danos morais decorrentes de assédio sexual praticado contra empregado doméstico em seu ambiente de trabalho, ainda que por parte de familiar que nesse não residia, mas que praticou o dano somente porque a ele livre acesso possuía.
2. Na configuração do assédio, o ambiente de trabalho e a superioridade hierárquica exercem papel central, pois são fatores que desarmam a vítima, reduzindo suas possibilidades de reação.
3. Nas relações domésticas de trabalho há hierarquia e subordinação não apenas entre a pessoa que anota a Carteira de Trabalho e Previdência Social e o empregado doméstico, mas também na relação desse com os demais integrantes do núcleo familiar.
4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ - SP, juízo suscitante.
(CC 110.924/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJe de 28.3.2011 - sem destaque no original)
Na mesma linha de entendimento: CC n. 193.969, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/04/2023; CC n. 171.547, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 22/11/2022; CC n. 186.562, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/04/2022; CC n. 174.291, Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe de 20/10/2020.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA - RJ, suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
CC 211498/RJ (2025/0050152-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ITAPERUNA - RJINTERESSADO:N DO N GADVOGADOS:RAFAEL SANTOS DE FREITAS - RJ172991VICTÓRIA REZENDE COSTA DE ALMEIDA - RJ220653INTERESSADO:P J B PADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.