Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 981995/SC (2025/0050378-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:C D DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C D DE J, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5008537-88.2023.8.24.0020.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente submetido pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma à medida socioeducativa de obrigação de reparar o dano e prestação de serviços à comunidade, em conformidade com os artigos 112, II e III, e 117, ambos da Lei 8.069/1990, à razão de oito horas semanais, a serem cumpridas em dois meses, por cometimento do ato infracional análogo ao tipo descrito no artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal (fls. 58-64).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que pronunciou, de ofício, a prescrição da pretensão educacional com relação à medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, nos termos dos artigos 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal, e 61, "caput", do Código de Processo Penal (fls. 47-52).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para afastar a medida socioeducativa de reparação de dano, ao argumento de que ela é condicionada à comprovação da capacidade econômica do adolescente para seu cumprimento, conforme o artigo 116 do ECA (fl. 5). Sustenta-se que a imposição de medidas pecuniárias sem prova cabal da capacidade de pagamento viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral ao adolescente (fl. 5).
Requer-se, ao final, a concessão da ordem para suspender a execução da medida socioeducativa de obrigação de reparar o dano.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela imposição de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade sem a comprovação da capacidade econômica do adolescente para seu cumprimento.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 48-49):
[...]
No mais, o pleito de afastamento da medida de obrigação de reparar o dano não merece prosperar.
Deve-se registrar que as providências previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não têm caráter penalizador, como é o caso de condenação por crime perpetrado por imputável, tendo o legislador, ao contrário, visado tão somente reintegrar o menor ao convívio social seguro, afastando-o das condições que propiciaram ou provocaram a prática da conduta tida como ato infracional.
[...]
Assim, a escolha da respectiva medida socioeducativa deve levar em consideração a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, conforme disposto no art. 112, § 1º, da Lei 8.069/1990.
Na espécie, tem-se que a eleição das repreensões ocorreu de maneira adequada e proporcional, com vistas a reeducar o jovem para os princípios básicos da convivência salutar em sociedade, de modo que somente a prestação de serviços à comunidade não se apresentaria suficiente para atingir os objetivos pedagógico e sancionatório previstos na Lei 8.069/1990.
[...]
Outrossim, quanto à aventada hipossuficiência econômica, conforme bem observado pelo ilustrado Procurador de Justiça oficiante "Quanto à possibilidade de cumprimento da medida socioeducativa, o recorrente apresentou vagas alegações sobre eventual ausência de recursos, sem, contudo, comprovar tal condição" (sic, fls. 6 do evento 101).
À vista disso, não há reparos a serem realizados no ponto.
[...]
No que toca à pretensão de ver excluída da condenação a medida socioeducativa de reparação de danos, para que pudesse ser acolhida, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não é o instrumento adequado para o reexame de fatos e provas. Nesse sentido:
[...]
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Além disso, a medida socioeducativa de reparação de danos não cerceia a liberdade de locomoção do paciente, sendo indevida a utilização do habeas corpus.
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 981995/SC (2025/0050378-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:C D DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.