Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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DESIS na HC 1073465/CE (2026/0050434-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:J V G DE LADVOGADO:ALÉCIO FARIAS GOMES BADALAMENTI - CE044161REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Tendo em vista que o presente habeas corpus foi decidido por decisão terminativa (fls. 293/295), homologo o pedido de desistência do prazo recursal (fl. 298).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1073465/CE (2026/0050434-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALECIO FARIAS GOMES BADALAMENTIADVOGADO:ALÉCIO FARIAS GOMES BADALAMENTI - CE044161IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:J V G DE LCORRÉU:A W F DA SCORRÉU:J V RCORRÉU:J E DE A M FCORRÉU:T S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J V G DE L, pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, por duas vezes, do Código Penal e no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (Processo n. 0201864-83.2024.8.06.0300, da Vara Única Criminal da comarca de Maranguape/CE).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Ceará, que, em 4/1/2026, negou provimento ao recurso em sentido estrito.
Alega-se constrangimento ilegal decorrente da pronúncia fundada, essencialmente, em elementos colhidos na fase inquisitorial não confirmados sob contraditório judicial, em violação do art. 155 do Código de Processo Penal.
Menciona-se que a prova produzida em juízo infirmou os relatos extrajudiciais, diante de substancial retratação das testemunhas e da ausência de elementos mínimos de autoria judicialmente confirmados.
Requer-se a concessão da ordem para despronunciar o acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Processado o feito sem pedido liminar, depois de prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 288/290)
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção (RHC n. 207.560/CE).
É relatório.
É manifestamente incabível este habeas corpus substitutivo de recurso especial.
Ademais, na hipótese, a instância ordinária não está esgotada, pois pendem de apreciação os embargos de declaração opostos ao acórdão impugnado (fl. 285).
HC 1073465/CE (2026/0050434-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALECIO FARIAS GOMES BADALAMENTIADVOGADO:ALÉCIO FARIAS GOMES BADALAMENTI - CE044161IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:J V G DE LCORRÉU:A W F DA SCORRÉU:J V RCORRÉU:J E DE A M FCORRÉU:T S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J V G DE L, pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, por duas vezes, do Código Penal e no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (Processo n. 0201864-83.2024.8.06.0300, da Vara Única Criminal da comarca de Maranguape/CE).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Ceará, que, em 4/1/2026, negou provimento ao recurso em sentido estrito
Alega-se constrangimento ilegal decorrente da pronúncia fundada, essencialmente, em elementos colhidos na fase inquisitorial não confirmados sob contraditório judicial, em violação do art. 155 do Código de Processo Penal.
Menciona-se que a prova produzida em juízo infirmou os relatos extrajudiciais, diante de substancial retratação das testemunhas e da ausência de elementos mínimos de autoria judicialmente confirmados.
Sustenta-se que o paciente, embora presente à audiência, não foi interrogado em juízo, sob a justificativa de existência de mandado de prisão em aberto, circunstância que configura nulidade processual e acarreta prejuízo ao exercício da ampla defesa.
Requer-se a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão impugnado, com a consequente despronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção (RHC n. 207.560/CE).
É o relatório.
Não há pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal estadual, especialmente sobre a eventual interposição de recurso especial contra o acórdão do recurso em sentido estrito. Os informes deverão ser prestados, preferencialmente, por meio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
De todo modo, a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão em fatos e provas da ação penal ou exijam dilação probatória.
No caso, a pretensão de desconstituição da pronúncia do paciente esbarra no inadmissível reexame do acervo fático-probatório da ação penal.
Conforme mencionei no HC n. 1.073.462/CE, impetrado em favor do corréu J V R e no qual analisei pretensão semelhante, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, destacando que eventuais retratações ou alterações de depoimentos em juízo não afastam, por si sós, o substrato probatório mínimo formado na instrução, sobretudo quando corroborado pelo depoimento policial colhido sob o contraditório.
Ressaltei que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não exigindo certeza quanto à autoria, mas apenas prova da materialidade e indícios suficientes.
Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso, que envolve organização criminosa, ponderei que a retração testemunhal é comum e justifica um tratamento distinto em relação à jurisprudência dominante quanto à utilização exclusiva de testemunhos indiretos e de elementos informativos do inquérito. A propósito, citei o AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 3/1/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR