Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Rcl 50879/PA (2026/0050441-0)RELATOR:MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃORECLAMANTE:P A J AADVOGADO:ANTÔNIA DE FÁTIMA DA CRUZ MELO - PA005398RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM - PAINTERESSADO:R J S AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
1. Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por P. A. J. A. em face de despacho exarado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família de Belém/PA, que, ao admitir o processamento de Ação de Sobrepartilha n. 0816857-23.2025.8.14.0301 proposta pela ex-esposa do ora reclamante, teria inobservado a autoridade de decisão monocrática de minha lavra, que, nos autos da HDE n. 1.196/EX, homologou sentença oriunda da Justiça do Suriname, que decretou o divórcio do casal e determinou a divisão dos bens à luz do regime de comunhão parcial, designando prazo para a realização da partilha perante tabelião previamente nomeado.
Consoante narra o reclamante:
No acordo firmado na sentença estrangeira surinamesa há no seu item 5 a menção à partilha de bens (em anexo, sentença estrangeira e com tradução juramentada para o português), onde foi ordenada a divisão dos bens em regime de comunhão na qual menciona que a partilha de bens iniciaria em um mês a partir do divórcio.
Esta partilha de bens do casal aconteceu no Suriname, seguem aqui os comprovantes desta partilha, todas anexadas nesta [reclamação], demonstrando a transação das vendas dos dois (02) imóveis que eram penhorados, cujos valores foram pagos e supridos com as despesas suportadas exclusivamente pelo reclamante, que teve de pagar também as despesas da ex-mulher.
[...]
As vendas dos dois (02) imóveis no Suriname foram realizadas pelo tabelião nomeado pelo Juízo, o reclamante pagou todos os honorários deste e as despesas com as penhoras, de forma que a ex-mulher ainda ficou devendo ao reclamante, no sentido de ressarci-lo.
[...]
O cumprimento [da sentença do divórcio] foi iniciado perante o Juízo do Suriname relativo à partilha de bens, tendo o Superior Tribunal de Justiça homologado esta sentença do divórcio surinamês em todos os seus termos, porém, a ex-esposa entrou posteriormente ao reconhecimento da decisão estrangeira com esta ação de sobrepartilha no Brasil perante a 5ª Vara de Família de Belém/Pará, Processo n. 0816857-23.2025.8.14.0301, descumprindo a competência deste STJ.
Se fazendo necessário esclarecer que não existem mais bens do casal no Brasil, pois a reclamada utilizando-se da procuração que possuía do reclamado enquanto casada, vendeu todos os bens.
[...]
A competência do STJ para a homologação é exclusiva (Art. 105, I, "i", CF). Uma vez homologada, o Juízo da execução atua apenas na efetivação do título, não lhe cabendo restringir ou modificar o alcance da delibação realizada por esta Corte.
Ao receber a Ação de Sobrepartilha promovida pela Sra. [R. J. S. A.], a autoridade reclamada da 5ª Vara de Família de Belém/Pará usurpa a competência do STJ e nega vigência ao Art. 961 do CPC, que confere eficácia plena à sentença estrangeira após a homologação.
Liminarmente, o reclamante pleiteia a suspensão da ação de sobrepartilha até o julgamento da presente reclamação. Para tanto, afirma que: (i) "a fumaça do bom direito é evidente pelo confronto direto entre a decisão do STJ e o ato reclamado"; e (ii) "o perigo da demora reside no fato de que a 5ª Vara de Família irá decidir um partilha de bens que já foi realizada, causando prejuízo irreversível ao reclamante".
Ao final, requer "a procedência total da reclamação para cassar a decisão proferida pelo Juízo de origem, determinando o fiel cumprimento da decisão proferida na [HDE n. 1.196/EX]".
É o relatório. Decido.
2. A reclamação deve ser liminarmente indeferida.
Como se sabe, tal meio de impugnação das decisões judiciais que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição de 1988 e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do STJ ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
Nesse mesmo sentido, o artigo 988 do CPC assim preceitua:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Veja-se, ainda, o disposto no artigo 187 do RISTJ:
Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.
A reclamação, portanto, é instrumento constitucional cujo objeto é a preservação da competência do STJ e a garantia da autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado desta Corte.
No caso específico de alegação de descumprimento de julgado deste Tribunal Superior, o cabimento da reclamação exige a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional especificamente proferido pelo STJ para a relação processual originária.
Na espécie, observa-se, contudo, que tal exigência não foi cumprida pelo reclamante, que se limitou a apontar o processamento de ação de sobrepartilha perante a 5ª Vara de Família de Belém/PA, sem trazer qualquer informação sobre a prolação de decisão efetivamente contrária ao decreto de divórcio exarado pela Justiça do Suriname, que ostenta os seguintes termos:
É declarada a dissolução do casamento de [P. A. J. A.] e [R. J. S. A.], casados em 19 de Janeiro de 1994, no Estado do Pará, Município de Belém, Brasil.
Fica decidido que a audiência familiar para decidir sobre tutela e guarda compartilhada ocorrerá em 17 de Abril de 2007 em uma das salas de audiência deste Tribunal Cantonal, situado em Frederik Derbystraat n. 79-81, em Paramaribo, às 8:30h.
Ordenada a divisão dos bens em regime de comunhão, no qual as partes de casaram.
Designa, caso as partes não concordem com a escolha de tabelião para separação e divisão dentro de um mês após o registro deste Decreto, o seguinte tabelião:
R. A Soerdjbalie, tabelião/procurador residente em Paramaribo, ou seu substituto, a pessoa imparcial:
Para a mulher, M. R. Carrilho, advogado, e
Para o marido, F. Ishaak, advogado.
Despesas legais deverão ser cobertas pelas partes, de forma que cada parte deverá pagar suas próprias despesas.
Ficam dispensadas todas as demais alegações.
Da análise da referida decisão – homologada por esta Corte –, apenas é possível extrair comando no sentido da designação de prazo para realização da partilha, sem qualquer especificação dos bens que deveriam ser partilhados.
Por outro lado, ainda que o STJ tivesse homologado decisão estrangeira específica sobre a divisão dos bens do ex-casal, é certo que a ação de sobrepartilha –procedimento complementar ao inventário ou ao divórcio – tem curso regular nos casos de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem no momento da partilha, seja ou não por ocultação maliciosa ou, ainda, se situados em lugar remoto da sede do juízo (artigo 669 do CPC). Logo, a homologação de partilha em momento anterior não constituiria, por si só, óbice ao processamento da ação de sobrepartilha.
Diante desse quadro, a reclamação ajuizada revela-se manifestamente incabível, por não ter o reclamante logrado demonstrar o alegado descumprimento de decisão desta Corte.
3. Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO