Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1073483/SP (2026/0050518-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JULIO CESAR TADEU PARMAADVOGADO:JULIO CESAR TADEU PARMA - SP255972IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JESSE DOS SANTOS MATEUSCORRÉU:VANESSA CRISTINA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JESSE DOS SANTOS MATEUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que, ao receber a denúncia, o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Penápolis decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos nº 1501064-78.2024.8.26.0438, por suposta prática dos delitos previstos nos artigos 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, e 129, § 9º, todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 245-252).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva; (ii) substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; (iii) reconhecer a ausência de contemporaneidade do decreto prisional; (iv) ausência de autoria e materialidade delitivas e (v) afastar a fundamentação genérica do constrito cautelar.
Pedido de liminar indeferido às fls. 264-265.
Informações prestadas às fls. 270-274. O Ministério Público manifestou, as fls. 276-279, pela "denegação da ordem".
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, quanto a alegação acerca da ausência de autoria e materialidade delitivas, o Tribunal de origem manifestou:
"a decisão impugnada se fundou na presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, lastreando-se em elementos concretos dos autos, visto que os crimes de estupro de vulnerável foram supostamente praticados desde a tenra idade da vítima, houve a prática de violência física que resultou em lesão corporal, bem como foram realizadas possíveis ameaças à vítima para que esta “retirasse a queixa” em desfavor de seu padrasto (ora paciente)"- fl. 250.
Ir contrário ao decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
“a tese de ausência de prova de materialidade e de autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que vedado” (AgRg no HC n. 916.957/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Na hipótese, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente diante das circunstâncias do crime, aliadas à gravidade concreta do delito pois na qualidade de padrasto, por pelo menos três vezes distintas, praticou atos libidinosos com a infante de idade, menor de 14 anos na época dos fatos.
Destaca-se a Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a respeito:
“A prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade do delito, consubstanciado no modus operandi do crime, o que evidencia a perniciosidade social e o desvio da personalidade do Acusado.” (AgRg no RHC n. 183.394/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Ilustrativamente:
“No caso, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade da conduta em tese praticada - estupro de vulnerável, de apenas 13 anos de idade, cometido pelo padrasto da vítima - bem como para "resguardar a incolumidade física e psíquica da vítima, já que o relato é de que esse foi o segundo abuso sofrido", circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema e a insuficiência de medidas cautelares de natureza diversa da prisão” (AgRg no HC n. 987.011/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
“Presentes elementos concretos para justificar a decretação da prisão preventiva na sentença, para garantia da ordem pública. A negativa ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta das condutas em razão das quais o réu foi condenado, porquanto, por diversas vezes, durante o ano de 2022, na condição de padrasto da infante, o agravante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima que contava com apenas 6 anos de idade”(AgRg no HC n. 923.768/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: (AgRg no HC n. 800.476/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/5/2023); (AgRg no HC n. 680.907/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021); (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 31/5/2022).
No que diz respeito a ausência de contemporaneidade do decreto prisional, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1073483/SP (2026/0050518-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JULIO CESAR TADEU PARMAADVOGADO:JULIO CESAR TADEU PARMA - SP255972IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JESSE DOS SANTOS MATEUSCORRÉU:VANESSA CRISTINA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JESSE DOS SANTOS MATEUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2347150-93.2025.8.26.0000 .
Consta nos autos que, ao receber a denúncia, o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Penápolis decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos nº 1501064-78.2024.8.26.0438, por suposta prática dos delitos previstos nos artigos 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, e 129, § 9º, todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 245-252).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva; (ii) substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; (iii) reconhecer a ausência de contemporaneidade do decreto prisional; e (iv) afastar a fundamentação genérica do constrito cautelar.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO