Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1073375/RN (2026/0050696-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO:MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA - RN008674AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1073375/RN (2026/0050696-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO:MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA - RN008674AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1073375/RN (2026/0050696-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MANOEL D' AGONIA FERNANDES BRAGAADVOGADO:MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA - RN008674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:ALEXANDRE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente, desde o dia 26 de abril de 2023, pela suposta prática das condutas de estupro de vulnerável e ameaça.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 11-15).
Neste writ, a defesa alega, em linhas gerais, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório do paciente, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo.
Defende a necessidade de imposição de prisão domiciliar, em razão de o paciente se encontrar com a saúde debilitada.
Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 866-867.
Informações prestadas às fls. 876-884 e 886-889.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 891-896, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas, consistentes estupro de vulnerável e ameaça; haja vista que, em tese, o paciente teria investido contra a dignidade sexual da vítima, menor de 14 anos de idade.
HC 1073375/RN (2026/0050696-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MANOEL D' AGONIA FERNANDES BRAGAADVOGADO:MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA - RN008674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:ALEXANDRE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 0823563-84.2025.8.20.0000.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, à unanimidade, conheceu e denegou a ordem (fls. 11-15).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o constrangimento ilegal pela duração da custódia e pela superveniência de laudo pericial que atesta incapacidade total do paciente; e (ii) substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
No ponto, consta nos autos que a ofendida era solicitada para cuidar da "filha pequena" do paciente; sendo que, em determinada ocasião, ele teria trancado a vítima em um quarto da residência dele e, empurrando ela no chão, teria imobilizado suas mãos e tapado sua boca de forma violenta, mantendo relações sexuais com a adolescente; além de ameaçá-la, utilizando arma de fogo.
Nesse sentido, consta no decreto prisional que o paciente teria jogado a ofendida no chão "falando que há muito tempo tinha o desejo de fazer aquilo, e não via a hora de chegar tal momento, pelo que começou a tirar a roupa, levantou o seu vestido em local superior aos seios e começou a conjunção carnal' (fl. 356).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. Como visto, o agravante é acusado de se aproveitar da condição de vizinho da vítima - uma criança de 10 anos de idade -, para persegui-la dentro do condomínio e praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com ela, consistente em carícias e beijos na boca. Ressaltou-se, ainda, que a prática criminosa tem ocorrido de forma reiterada há pelo menos 1 ano" (AgRg no HC n. 860.840/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
"A prisão preventiva mantida pela Corte a quo está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base no modus operandi do delito - Recorrente que, por diversas vezes, praticou atos libidinosos com a vítima, menor com doze anos à época dos fatos, dentro de transporte coletivo utilizado para ir à escola -, o que evidencia a perniciosidade social da ação, a justificar a medida constritiva" (RHC n. 106.426/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 15/4/2019.)
No mais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Outrossim, no que se refere à alegação acerca de que o paciente possui doença grave a justificar a imposição de prisão domiciliar, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada pela presente via, pois não restou demonstrada a impossibilidade de o estabelecimento prisional dispensar, ao ora paciente, os cuidados necessários.
Nesse sentido, o Tribunal de origem concluiu que a unidade prisional militar apresenta estrutura diferenciada em relação ao cárcere comum:
Por fim, no que tange à compatibilidade da prisão com o estado de saúde (art. 318, II, do CPP), restou demonstrado que o paciente se encontra custodiado na Companhia Independente de Policiamento de Guardas (CIPGD), unidade prisional militar com estrutura diferenciada do cárcere comum, onde o Estado vem garantindo o fornecimento da medicação psicotrópica necessária (Quetiapina, Neural, Andes e Risperidona). (fl.14).
|Ilustrativamente:
"Com efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Precedentes. - No presente caso, não restou comprovado que o agravante não possa receber no estabelecimento prisional em que se encontra, os cuidados necessários para sua saúde" (AgRg no RHC n. 194.892/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Na hipótese, em que pese a defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, que apura as condutas de estupro de vulnerável e ameaça, havendo que destacar a instauração de incidente de insanidade mental (Processo nº 0801922-02.2023.8.20.5144), a pedido da defesa, sendo que a ação penal encontra-se suspensa em razão desse incidente, aguardando o julgamento de recurso.
No mais, cumpre ressaltar que os prazos processuais devem ser considerados de forma global, apresentando-se dentro da regularidade no presente caso, considerando a prisão mantida desde o dia 26 de abril de 2023; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao órgãos estatais.
Portanto; não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do cárcere provisório.
A propósito:
"I - No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. [...]" (AgRg no HC n. 923.616/SC, Quinta Turma, minha relatoria, DJe de 6/9/2024)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1073375/RN (2026/0050696-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MANOEL D' AGONIA FERNANDES BRAGAADVOGADO:MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA - RN008674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:ALEXANDRE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/02/2026.
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau sobre o alegado na inicial do writ, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO