Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 982177/DF (2025/0050725-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FRANCISCO FERREIRA DA COSTAADVOGADO:FRANCISCO FERREIRA DA COSTA - DF047958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:S D SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S. D. S., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, por maioria, dando provimento a recurso em sentido estrito interposto pela acusação, decretou a prisão preventiva do ora paciente, nos autos de n. 0701379-20.2024.8.07.0002, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 8):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ASSÉDIO SEXUAL. SUBMETER ADOLESCENTE A VEXAME. FORNECER BEBIDA ALCÓOLICA A MENORES. PROFESSOR CONTRA VÁRIOS DISCENTES. DECISÃO QUE RELAXOU A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO RECORRIDO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, deve a preventiva ser prestigiada para garantia da ordem pública. 3. Necessária a prisão preventiva do réu/recorrido, a quem foi atribuída a prática de diversos crimes de assédio sexual, submissão de menores a constrangimento/vexame e oferecimento de drogas e bebida alcoólica, praticados contra seus alunos em escola da rede pública de ensino em mais de uma oportunidade, para a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, o que também torna inviável a aplicação de outras medidas cautelares. 4. A aferição do excesso de prazo pressupõe a observância da garantia constitucional da duração do processo, prevista no artigo 5o, inciso LXXVIII, da CF/88, devendo-se considerar, também, hipótese de negligência, descaso ou displicência do órgão judicante, não se tratando, simplesmente, de contas aritméticas. Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido.
Consta dos autos que o ora paciente teve a prisão preventiva decretada no contexto de sua investigação, e posterior denúncia, pelos crimes tipificados no art. 216-A, § 2º, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, e no art. 232 da Lei n. 8.069/90 (ECA), envolvendo assédio sexual e submissão de menores a vexame, na medida em que teria, na condição de professor de escola pública, investido de forma insidiosamente sistemática contra diversos dos seus alunos, no ambiente escolar e fora dele, havendo permanecido segregado de 12/04/2024 até ser solto, devido ao reconhecimento de excesso de prazo pelo juízo de primeira instância, em 03/09/2024 (e-STJ fl. 15).
Contra essa decisão, o órgão acusatório interpôs recurso em sentido estrito que veio a ser provido pelo acórdão acima ementado, em 10/02/2025, com fundamento na peculiar gravidade das condutas, a fim de garantir a ordem pública.
Nesta oportunidade, a defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva é ilegítima, ante a ausência de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, especialmente diante da ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e os fatos que supostamente a tornariam necessária, destacando que a prisão preventiva havia sido relaxada pelo juízo de primeira instância, reconhecido o excesso de prazo, ponto esse que escapou da análise do acórdão apontado como coator, e que permaneceu mais de cinco meses em liberdade, sem notícia de nova afronta à ordem pública.
Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja relaxada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
De plano, registre-se que é indevida a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, tendo em vista o cabimento de meio de impugnação com regência legal específica. No presente caso, entretanto, parece estar configurada a ilegalidade flagrante que autoriza a excepcional cognição de ofício da matéria.
O juízo de primeira instância reconheceu o excesso de prazo, relaxando a prisão preventiva do ora paciente (e-STJ fl. 29):
Observo que o réu se encontra preso preventivamente desde o dia 12 de abril de 2024, ou seja, há quase cento e oitenta dias, prazo que entendo ser demasiado e ofender aos princípios da celeridade processual e da razoabilidade da medida extrema. Portanto, verificado o excesso de prazo do presente feito, a medida imperiosa é o relaxamento da prisão preventiva, diante do constrangimento ilegal detectado, especialmente porque a essa altura o prolongamento do prazo não é atribuível à defesa, o que afasta o enunciado da Súmula 64 do STJ. Diante do exposto, ACOLHO o pedido defensivo, pelo que RELAXO a prisão preventiva de S. D. S.
Contra essa decisão, o órgão acusatório interpôs o recurso em sentido estrito que veio a ser provido pelo acórdão acima ementado, mais de cinco meses depois de obtida a liberdade provisória (e-STJ fl. 15):
No caso, o fumus comissi delicti está devidamente comprovado pela materialidade e indícios de autoria. De igual sorte, o periculum libertatis, pois é demonstrado diante da probabilidade, e não mera possibilidade, de reiteração delitiva. É a probabilidade da prática de novos delitos que causa intranqüilidade no meio social, visto que a possibilidade é fator abstrato sempre presente. No tocante ao caso em apreço, a probabilidade de reiteração delitiva é inferida a partir das circunstâncias em que se deram os delitos, as quais atestam a periculosidade do agente e evidenciam seu destemor e desprezo pelo ordenamento jurídico, notadamente em razão da repetição das condutas ilícitas em múltiplas ocasiões contra várias vítimas menores que estavam sob sua docência.
Nesta etapa da análise, convém esclarecer que, mesmo diante da imensa gravidade dos crimes sexuais, que assumem dimensão ainda maior quando perpetrados contra menores, e cuja gravidade no caso concreto se potencializa pela natureza da relação professor-aluno e pela multiplicidade de ocorrências, que a prisão preventiva tem caráter invariavelmente excepcional, subordinando-se, a teor do art. 312, caput, do CPP, à prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.
No caso destes autos, a segunda instância de jurisdição considerou haver elevada probabilidade de reiteração criminosa, entretanto, não há registro de investigações ou condenações anteriores, tampouco notícia de nova afronta à ordem pública, durante os mais de cinco meses em que o réu esteve em liberdade.
Ademais, havendo o juízo de primeira instância relaxado a prisão preventiva, apontando excesso de prazo, a nova imposição da medida cautelar extrema pelo segundo grau, sem análise desse aspecto específico da causa, mostra-se deficitário.
A prisão preventiva na segunda instância exigia, nesse contexto, demonstração de urgência (v.g., interferência nas investigações, tentativa de fuga, nova conduta delitiva), na linha do entendimento perfilhado nos seguintes arestos paradigmáticos:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIO ILÍCITO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decretação do cárcere preventivo, assim como a imposição de providências cautelares menos invasivas à liberdade - aos ditames dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal -, são compatíveis com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Não obstante haja constatado a ausência de justificativas próprias para decretar a medida extrema ao paciente, o Juízo singular deixou de justificar por que as providências cautelares elencadas - dentre as quais o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar noturno - seriam "mais adequadas e suficientes ao caso concreto", sobretudo se deixou claro que o acusado é primário, os crimes não foram cometidos com emprego de violência ou grave ameaça e as demais condições pessoais lhe são favoráveis.
3. A Corte estadual invocou novos elementos para amparar o estabelecimento das medidas alternativas ao réu. Todavia, a orientação deste Tribunal Superior é firme no sentido de que os argumentos trazidos pela Corte de origem não se prestam a suprir a ausente motivação do Magistrado de primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade, legitimar-se o vício do ato constritivo ilegítimo.
4. A preservação do comparecimento mensal do paciente em Juízo não se coaduna com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ, que aconselha, no art. 4º, II, a "suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória", enquanto durar a pandemia mundial pelo novo coronavírus.
5. Ordem concedida.
(HC 580.455/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020)
CONCESSÃO. ACÓRDÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. NÃO- OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA ANTES DE COMUNICADA A DECISÃO DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. PROIBIÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...).
4. No caso, o fundamento apresentado para o indeferimento da liberdade provisória já havia sido reputado ilegal por esta Corte no julgamento do HC 51.636/SP, e a sentença condenatória, ao negar o apelo em liberdade, não acrescentou nenhum elemento novo que justificasse a segregação cautelar.
5. Reclamação não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para desconstituir a prisão do reclamante, caso não se encontre preso por outro motivo. (Rcl 2.169/SP. Rei. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Terceira Seção, julgado em 28/2/2007. DJ 4/6/2007, p. 294).
Isso porque a contemporaneidade com o reputado indício de periculum libertatis é um dos mais relevantes pressupostos das medidas cautelares: a urgência, seja para o cárcere preventivo, seja para outras providências cautelares menos invasivas à liberdade. De fato, trata-se de entendimento amplamente adotado nesta Corte:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS TENTADO E CONSUMADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FATO IMPUTADO OCORRIDO NO ANO DE 2014. INEXISTÊNCIA DE NOVOS RISCOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES DA PRISÃO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
(...).
4. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar.
5. Habeas corpus parcialmente concedido, para determinar a soltura do paciente, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC n. 349.159/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACUSADO EM LIBERDADE POR TODA A AÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
(...).
3. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC-214.921/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2015). No caso, o tempo decorrido entre o início da ação penal e a sentença, de 8 anos, sem a indicação de fatos novos que trouxessem riscos ao processo ou à sociedade, infirmam a necessidade do cárcere cautelar para evitar a reiteração criminosa, mormente em se tratando de delito anterior desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa.
4. A reincidência, por si só, não legitima a prisão, por ocasião da sentença condenatória, se os recorrentes ficaram soltos durante a instrução e não há nenhum fato novo apto a dar supedâneo à prisão (RHC-41.001/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/9/2014).
5. Recurso provido, para revogar o decreto prisional do acusado, assegurando-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, sob a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, salvo se preso por outro motivo.
(RHC 52.052/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
Ainda por outro prisma, meticuloso voto apresentado perante a instância de origem, que ficou vencido, havia salientado que, quando de sua soltura, a instrução já havia sido encerrada, faltando a juntada de laudo cuja demora não poderia ser atribuída à defesa; não apenas isso, também havia salientado que os crimes imputados ao réu são todos apenados com detenção, de modo que não haveria falar em regime inicial de cumprimento fechado (e-STJ fls. 15/16):
O Senhor Desembargador JESUÍNO RISSATO - 1º Vogal:
Peço vênia aos eminentes colegas, para divergir. Os crimes imputados ao réu são todos apenados com detenção.
Isso significa que, mesmo que venha a ser condenado, o regime mais gravoso cabível será o semiaberto.
O réu estava preso preventivamente desde 12/04/2024, e foi solto por excesso de prazo, em 03/09/2024. O juiz do feito considerou que havia constrangimento ilegal, vez que embora terminada a instrução, o processo dependia da juntada de laudo para que fosse proferida a sentença, sendo que o excesso de prazo, no caso, não pode ser imputado à defesa.
A revogação da preventiva ocorreu há mais de cinco meses, e não se tem qualquer notícia de que o réu tenha voltado a delinquir, até o presente momento.
Portanto, considero desproporcional e desnecessário o restabelecimento de sua prisão preventiva, à essa altura, tanto para conveniência da instrução criminal, que já se encerrou, quanto por razões de ordem pública, calcadas num pretenso perigo de reiteração delitiva.
Por isso, peço vênia para negar provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo a decisão de primeiro grau em sua integralidade.
É como voto.
Como visto, são diversos os fundamentos que conduzem à concessão da ordem pleiteada nesta impetração: deficiência na fundamentação do acórdão do recurso em sentido estrito; excesso de prazo; ausência de contemporaneidade; incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial de cumprimento da pena.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do ora paciente.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 982177/DF (2025/0050725-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FRANCISCO FERREIRA DA COSTAADVOGADO:FRANCISCO FERREIRA DA COSTA - DF047958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:S D SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.