Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11618/EX (2025/0050727-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H S JREQUERENTE:C S T M SOUTRO NOME:C S T MADVOGADO:WILLI ROSTIN JUNIOR - SP173829REQUERIDO:H S JREQUERIDO:C S T M SOUTRO NOME:C S T MADVOGADO:WILLI ROSTIN JUNIOR - SP173829Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11618/EX (2025/0050727-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H S JREQUERENTE:C S T M SOUTRO NOME:C S T MADVOGADO:WILLI ROSTIN JUNIOR - SP173829REQUERIDO:H S JREQUERIDO:C S T M SOUTRO NOME:C S T MADVOGADO:WILLI ROSTIN JUNIOR - SP173829
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por H. S. J. juntamente com C. S. T. M. S. (ou C. S. T. M.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Federal e Vara de Família da Austrália.
Os requerentes informam que "não têm interesse em estender os efeitos da homologação ao acordo conjugal, eis que a pretensão dos Requerentes está relacionada exclusivamente à homologação do DIVÓRCIO, sem referência ao acordo" (fls. 51-52).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 55-60).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fl. 23) acompanhada de apostila (fls. 24 e 27), de tradução oficial (fl. 26) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 29 e 32).
HDE 11618/EX (2025/0050727-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H S JREQUERENTE:C S T M SOUTRO NOME:C S T MADVOGADO:WILLI ROSTIN JUNIOR - SP173829REQUERIDO:H S JREQUERIDO:C S T M SOUTRO NOME:C S T MADVOGADO:WILLI ROSTIN JUNIOR - SP173829
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por H. S. J. juntamente com C. S. T. M. S. (ou C. S. T. M.), que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Federal e Vara de Família da Austrália.
Em atenção à manifestação do Ministério Público Federal (fls. 43-45), intimem-se as partes requerentes para que, no prazo de 15 dias, esclareçam se possuem interesse em estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira ao acordo de conciliação conjugal firmado pelas partes (fl. 26).
Em caso positivo, devem colacionar aos autos, no prazo de 60 dias, o referido acordo, acompanhado de tradução oficial, bem como de chancela consular brasileira ou apostilamento.
Destaca-se, ainda, a possibilidade de homologação do título judicial estrangeiro sem referência ao acordo.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11618/EX (2025/0050727-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H S JREQUERENTE:C S T M SOUTRO NOME:C S T MADVOGADO:WILLI ROSTIN JUNIOR - SP173829REQUERIDO:H S JREQUERIDO:C S T M SOUTRO NOME:C S T MADVOGADO:WILLI ROSTIN JUNIOR - SP173829
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por H. S. J. juntamente com C. S. T. M. S. (ou C. S. T. M.), que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Federal e Vara de Família da Austrália.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11618/EX (2025/0050727-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H S JREQUERENTE:C S T M SOUTRO NOME:C S T MADVOGADO:WILLI ROSTIN JUNIOR - SP173829REQUERIDO:H S JREQUERIDO:C S T M SOUTRO NOME:C S T MADVOGADO:WILLI ROSTIN JUNIOR - SP173829Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio, sem extensão dos efeitos ao acordo por ela ratificado, diante do manifesto desinteresse da parte requerente.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN