Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 982003/TO (2025/0050764-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSAGRAVADO:J P S MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSAGRAVADO:J W S MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSAGRAVADO:M F C DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 982003/TO (2025/0050764-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSAGRAVADO:J P S MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSAGRAVADO:J W S MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSAGRAVADO:M F C DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 982003/TO (2025/0050764-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:J P S MPACIENTE:J W S MPACIENTE:M F C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. P. S. M., J. W. S. M. e M. F. C. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação, aplicando-se aos pacientes a medida socioeducativa de internação pelo prazo de 3 (três) anos, em razão da prática dos atos infracionais análogos aos crimes do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
A impetrante alega que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, ao argumento de que o acórdão que manteve a sentença que decretou medida socioeducativa de internação não encontra amparo em contexto fático-probatório suficiente.
Aponta que a condenação foi baseada em provas produzidas exclusivamente na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, violando o art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 4-5). Afirmam que não há provas judiciais que liguem os pacientes ao ato infracional, que a confissão extrajudicial foi posteriormente retratada (fls. 8-9) e que a apreensão dos pacientes ocorreu sem flagrante delito, em desacordo com o art. 302 do CPP (fl. 6).
Sustenta que a medida de internação é desproporcional e que não há provas suficientes para a condenação, violando os arts. 114 e 189 do ECA (fls. 11-12).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para desconstituir o acórdão do TJTO, com a expedição de alvará de salvo conduto e/ou de soltura/desinternação (fl. 13). Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício, em garantia do direito constitucional da liberdade dos pacientes (fl. 14).
A liminar foi indeferida (fls. 653-654).
HC 982003/TO (2025/0050764-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:J P S MPACIENTE:J W S MPACIENTE:M F C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. P. S. M., J. W. S. M. e M. F. C. DA S. em que se aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (fl. 2). Na peça, a defesa informa que os pacientes foram condenados à medida socioeducativa de internação pelo prazo de 3 anos, em razão de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, ocorrido em 22 de outubro de 2022 (fl. 3).
Alega que a condenação foi baseada em provas produzidas exclusivamente na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, violando o art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 4-5). Afirma que não há provas judiciais que liguem os pacientes ao ato infracional, e que a confissão extrajudicial foi posteriormente retratada (fls. 8-9) e que a apreensão dos pacientes ocorreu sem flagrante delito, em desacordo com o art. 302 do CPP (fl. 6).
Sustenta que a medida de internação é desproporcional e que não há provas suficientes para a condenação, violando os arts. 114 e 189 do ECA (fls. 11-12).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para desconstituir o acórdão do TJTO, com a expedição de alvará de salvo conduto e/ou de soltura/desinternação (fl. 13). Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício, em garantia do direito constitucional da liberdade dos pacientes (fl. 14).
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
A leitura do acórdão revela que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 64-67):
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (fls. 665-671).
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Destacam-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, verifica-se a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Ao analisar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 65-67):
A defesa argumenta que a condenação foi baseada exclusivamente em depoimentos policiais e no histórico infracional dos adolescentes, sem provas materiais que comprovem a autoria.
A materialidade do ato infracional está claramente demonstrada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência Circunstanciada (evento 1, BOL_OCOR_CIRC10) e fotografias que evidenciam o arrombamento do templo religioso, bem como do cofre, corroborando a subtração da quantia mencionada (evento 31, LAUDO / 1 e evento 31, LAUDO / 2).
A autoria foi robustamente comprovada pelas confissões extrajudiciais dos adolescentes, detalhando a dinâmica do furto. Essas confissões foram corroboradas pelos depoimentos de Policiais que conduziram a investigação, além de relatos de testemunhas que identificaram o comportamento suspeito dos adolescentes na proximidade do local do crime [...]
Ademais, ainda que confissões extrajudiciais tenham sido posteriormente retratadas, a jurisprudência admite sua validade, desde que corroboradas por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso.
Assim, o ordenamento jurídico permite a condenação com base em provas indiretas, desde que analisadas de forma global e coerente. A integração dos depoimentos, confissões e demais provas colacionadas demonstram, sem margem para dúvida, a autoria dos Recorrentes, afastando a alegação de insuficiência de provas.
b) Da suposta fragilidade do conjunto probatório
A defesa alega contradições nos depoimentos e ausência de apreensão dos bens furtados, argumentando que tais fatores enfraquecem a acusação.
Os depoimentos prestados por Policiais e testemunhas apresentam consistência em pontos essenciais, como a descrição do arrombamento, a subtração do dinheiro e o comportamento dos Recorrentes antes e após o ato infracional. Pequenas divergências em detalhes periféricos não comprometem a credibilidade das provas, especialmente quando corroboradas por outros elementos.
Ainda, a ausência de apreensão dos bens subtraídos não afasta a responsabilidade dos adolescentes, pois a prova indiciária, prevista no art. 239 do Código de Processo Penal, é válida desde que corroborada por outros elementos. No caso em análise, o conjunto probatório formado pelo BOC, fotografias, confissões e depoimentos é suficiente para fundamentar a decisão condenatória, afastando a alegação de fragilidade.(Grifo no original.)
Na sentença, constou que (fl. 389):
A priori, verifico que a autoria e a materialidade do ato infracional restam sobejamente comprovadas pelo forte acervo probatório constante nos autos, com destaque para as declarações das testemunhas que conseguiram detalhar a dinâmica dos fatos, sem quaisquer vacilações ou contradições.
A testemunha Antônio Ivo Gomes Portel relatou que no dia dos fatos, após receber um chamado do COPOM, deslocou-se para o local. Afirmou que ao chegar na paróquia, se deparou com a porta da frente arrombada, além da porta do escritório, onde se encontrava o dinheiro. Ressaltou que depois de conversar com o secretário paroquial, conseguiu identificar as caractéristicas e o modus operandi dos representados. Alegou que, após identificar os suspeitos, se deslocou até a residência de um deles (Jhon Welington) e que, após ser abordado, este confessou, em sede pré-processual, que efetuou a subtração da quantia, em concurso com os demais representados. A testemunha foi firme ao dizer que tanto Jhon Welington, quanto Marcos Fernando confessaram a prática do ato análogo ao crime de furto e que dividiram o dinheiro entre os três (Jhon Welington, Jhon Pablo e Marcos Fernando).
A testemunha Sérgio Costa relatou que outros paroquianos já lhe disseram que viram os representados no local, em outras ocasiões, arrebentando urnas de madeira onde eram guardados os valores arrecadados pelo templo.
Por sua vez, a testemunha Edvan dos Santos Aguiar relatou que ao chegar no local dos fatos, após receber um chamado do COPOM, conseguiu identificar o modus operandi dos representados. Aduziu que quando ele e sua equipe abordaram o representado Jhon Welington, este confessou a prática do ato inracional e que agiu em concurso com os demais representados. Ademais, as informações acostadas nos autos do procedimento policial demonstram claramente a prática do ato infracional em concurso de pessoas, conforme descrito na peça de representação.
Assim, não restam dúvidas de que os representados praticaram o ato infracional análogo à crime.
Depreende-se que a condenação está embasada na confissão extrajudicial prestada aos policiais na fase indiciária e que foi retratada em juízo, ocasião em que os pacientes negam a autoria do ato infracional a eles imputado.
Não há testemunhas oculares e a própria vítima não tem ciência da autoria do ato infracional, prestando-se apenas a confirmar a materialidade delitiva. Além do mais, nenhum objeto subtraído foi encontrado com os pacientes.
Assim, a aplicação da medida socioeducativa está baseada exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares e em testemunho de "ouvir dizer", que "relatou que outros paroquianos já lhe disseram que viram os representados no local, em outras ocasiões, arrebentando urnas de madeira onde eram guardados os valores arrecadados pelo templo" (fl. 389), únicos indícios de que os pacientes são os autores do ato infracional.
De acordo com o art. 155, do CPP, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
No caso, a condenação foi baseada apenas nos elementos colhidos na fase pré-processual. Isto porque, conforme acima transcrito, verifica-se que a comprovação da materialidade e autoria delitivas decorre de suposta confissão dos adolescentes aos policiais que atenderam à ocorrência e que, em juízo, confirmam o teor de suas declarações. No entanto, os adolescentes retrataram-se em juízo, negando a prática do ato infracional.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento pacífico de que os elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, e/ou quando baseados em testemunhos de "ouvir dizer", não são suficientes para fundamentar sentença condenatória, a teor do art. 155, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA DELITIVA EMBASADA NA CONFISSÃO INFORMAL EXTRAJUDICIAL E EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DA CONFISSÃO COLHIDA INFORMALMENTE E FORA DE UM ESTABELECIMENTO ESTATAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, III, DA CR/1988 E 157, 199 E 400, § 1º, DO CPP. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE A CONFISSÃO DEMONSTRAR, POR SI SÓ, QUALQUER ELEMENTO DO CRIME. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DA HIPÓTESE ACUSATÓRIA POR OUTRAS PROVAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, 158, 197 E 200 DO CPP. MITIGAÇÃO DO RISCO DE FALSAS CONFISSÕES E CONDENAÇÕES DE INOCENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O RÉU.
1. O acusado foi condenado pela prática do crime de furto simples, tendo como únicos elementos de prova (I) a confissão informal, extraída pelos policiais no momento da prisão, e (II) o reconhecimento fotográfico. O bem furtado não foi encontrado em sua posse, e um vídeo de câmera de segurança que registrava o momento do crime não foi juntado ao inquérito ou ao processo por inércia da polícia, perdendo-se ao final.
2. Diversos estudos independentes, nacionais e internacionais, demonstram que a prática da tortura ainda é comum no Brasil e que o tema nem sempre recebe a devida consideração por parte das autoridades estatais.
3. A confissão extrajudicial é colhida no momento de maior risco de ocorrência da tortura-prova, pois o investigado está inteiramente nas mãos da polícia, sem que exista atualmente nenhum mecanismo de controle efetivo para preveni-la. Conclusões corroboradas, novamente, por uma miríade de estudos, inclusive do CNJ, da ONU e da CIDH.
4. Diante do risco de tortura e da inexistência de meios capazes de desestimulá-la, a admissão da confissão extrajudicial exige que esteja garantida - e não apenas presumida - a licitude do seu modo de obtenção. Para tanto, a confissão extrajudicial somente será admissível no processo penal se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Inteligência dos arts. 5º, III, da CR/1988; e 157, 199 e 400, § 1º, do CPP.
5. A confissão não implica necessariamente a condenação do réu ou o proferimento de qualquer decisão em seu desfavor. Afinal, como toda prova, a confissão ainda precisa ser valorada pelo juiz, com critérios que avaliem sua força para provar determinado fato.
6. Apesar de contraintuitivo, o fenômenos das falsas confissões é amplamente documentado na literatura internacional e comprovado por levantamentos estatísticos sólidos. Cito, por todos, dados do Innocence Project (de 375 réus inocentados por exame de DNA de 1989 a 2022, 29% tinham confessado os crimes que lhes foram imputados) e do National Registry of Exonerations (no mesmo período, de 3.060 condenações revertidas, 365 tinham réus confessos) dos EUA.
7. Pessoas inocentes confessam falsamente por diversas razões, desde vulnerabilidades etárias, mentais e socioeconômicas ao uso de técnicas de interrogatório sugestivas, enganadoras e pouco confiáveis por parte da polícia.
8. É essencial que o Ministério Público exerça de maneira efetiva o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CR/1988), fiscalizando com rigor o nível de qualidade das investigações e do trato das fontes de prova.
9. Amparada a condenação do réu unicamente em duas provas inadmissíveis (a confissão extrajudicial informal, não documentada e sem nenhuma garantia da licitude de seu modo de obtenção, bem como no reconhecimento fotográfico viciado), segundo o quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, a absolvição é necessária.
10. A polícia violou também o art. 6º, II e III, do CPP quando inexplicavelmente deixou de preservar uma cópia do vídeo da câmera de segurança que registrou o momento do furto, mesmo estando a mídia à sua disposição. Em virtude dessa inércia, quando o Ministério Público tentou obter cópia das filmagens meses depois, o vídeo já havia sido perdido. Injustificável perda da chance probatória.
11. Teses fixadas:
11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu).
11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.
11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita.
Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP.
12. A aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação deste acórdão no DJe. Modulação temporal necessária para preservar a segurança jurídica (art. 927, § 3º, do CPC).
13. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então.
14. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu.
(AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024 – grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. TESTEMUNHO INDIRETO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo agravado, restabelecendo a sentença absolutória.
2. O agravado foi absolvido em primeira instância dos crimes de latrocínio e estupro, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A apelação da acusação foi provida para condenar o agravado pelo crime de latrocínio, com pena de 20 anos de reclusão.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a sentença absolutória, considerando a confissão extrajudicial do agravado e depoimentos de policiais militares como suficientes para a condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão extrajudicial, retratada em juízo, e os depoimentos de policiais militares, baseados em relatos de terceiros, são suficientes para embasar a condenação do agravado.
III. Razões de decidir
5. A confissão extrajudicial, especialmente quando retratada em juízo, não é suficiente para embasar um decreto condenatório, conforme jurisprudência do STJ.
6. O testemunho indireto (ouvir dizer) não é admitido como prova suficiente para condenação, conforme precedentes do STJ.
7. A decisão do Tribunal de origem baseou-se em prova insuficiente, não havendo elementos judiciais que comprovem a autoria delitiva de forma inequívoca.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A confissão extrajudicial, retratada em juízo, não é suficiente para embasar condenação. 2. Testemunho indireto não pode ser utilizado como prova suficiente para condenação. 3. A condenação deve ser baseada em provas judiciais idôneas e suficientes para comprovar a autoria delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 197 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.730/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.054.370/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, HC 752.618/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.670.226/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS IMPETRADO NO CURSO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO FUNDAMENTADAS EM TESTEMUNHOS DE OUVI DIZER. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Esta Corte superior entende que "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
2. Contudo, é possível a concessão de habeas corpus de ofício em casos de ocorrência de flagrante ilegalidade, o que é o caso dos presentes autos.
3. Da análise da fundamentação da Corte estadual, verifica-se que a condenação foi fundamentada apenas em testemunhos de ouvi dizer, o que não é suficiente para a pronúncia do agente e tampouco para a condenação. Precedentes.
4. Agravo improvido. Concedido habeas corpus de ofício para despronunciar o agravante, anulando os atos posteriores, sem prejuízo de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP.
(AgRg no HC n. 961.185/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025 – grifei.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS DE POLICIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA DIRETA DA AUTORIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados pela prática do delito de roubo majorado perpetrado contra turista estrangeiro (art. 157, §2º do CP). O impetrante alega constrangimento ilegal, afirmando que a condenação foi baseada exclusivamente em depoimentos de policiais militares, sem prova direta de autoria e em desacordo com o art. 155 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação dos pacientes, fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos de policiais, viola o art. 155 do CPP, que proíbe a condenação baseada apenas em elementos colhidos na fase investigatória e depoimentos de "ouvir dizer". III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. No presente caso, a condenação foi baseada exclusivamente nos depoimentos de policiais que relataram informações fornecidas pela vítima na fase policial, o que contraria o disposto no art. 155 do CPP.
5. O testemunho indireto dos policiais, sem a confirmação judicial das declarações da vítima ou de outros elementos probatórios colhidos sob o contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação, configurando ilegalidade flagrante. IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para absolver os pacientes, com fundamento no art. 386, V, do CPP, por ausência de provas suficientes para a condenação.
(HC n. 817.245/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 14/2/2025 – grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para absolver os pacientes da imputação formalizada no Processo de Apuração de Ato Infracional n. 0003489-70.2022.8.27.2710/TO, determinando a imediata desinternação dos representados.
Comunique-se a origem, com urgência.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
A defesa argumenta que a condenação foi baseada exclusivamente em depoimentos policiais e no histórico infracional dos adolescentes, sem provas materiais que comprovem a autoria.
A materialidade do ato infracional está claramente demonstrada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência Circunstanciada (evento 1, BOL_OCOR_CIRC10) e fotografias que evidenciam o arrombamento do templo religioso, bem como do cofre, corroborando a subtração da quantia mencionada (evento 31, LAUDO / 1 e evento 31, LAUDO / 2).
A autoria foi robustamente comprovada pelas confissões extrajudiciais dos adolescentes, detalhando a dinâmica do furto. Essas confissões foram corroboradas pelos depoimentos de Policiais que conduziram a investigação, além de relatos de testemunhas que identificaram o comportamento suspeito dos adolescentes na proximidade do local do crime:
[...]
Ademais, ainda que confissões extrajudiciais tenham sido posteriormente retratadas, a jurisprudência admite sua validade, desde que corroboradas por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso.
Assim, o ordenamento jurídico permite a condenação com base em provas indiretas, desde que analisadas de forma global e coerente.
A integração dos depoimentos, confissões e demais provas colacionadas demonstram, sem margem para dúvida, a autoria dos Recorrentes, afastando a alegação de insuficiência de provas.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 982003/TO (2025/0050764-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:J P S MPACIENTE:J W S MPACIENTE:M F C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
HC 982003/TO (2025/0050764-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:J P S MPACIENTE:J W S MPACIENTE:M F C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.