Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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CR 23244/EX (2026/0050805-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL SUPERIOR DO ESTADO DE WASHINGTON - CONDADO DE KINGINTERESSADO:P M MPARTE:T DAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 504-506, devolvam-se os autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23244/EX (2026/0050805-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL SUPERIOR DO ESTADO DE WASHINGTON - CONDADO DE KINGINTERESSADO:P M MPARTE:T DAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça norte-americana (Tribunal Superior do Estado de Washington - Condado de King - Vara da Infância e Juventude) solicita que se proceda à notificação de P. M. M. para comparecer presencialmente ou remotamente às audiências de acompanhamento processual e de apuração dos fatos referente à ação de dependência relativa ao Processo 25-7-00218-5 SEA, a serem realizadas nos dias 7 de julho de 2026, às 8:30h (horário dos Estados Unidos da América) e 31 de julho de 2026, às 8:30h (horário dos Estados Unidos da América), respectivamente, no Centro de Justiça da Criança e da Família, em Seattle.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da natureza da ação estrangeira e da exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante. Salienta que eventual oitiva prévia da parte interessada poderia resultar na ineficiência da cooperação internacional.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva da parte interessada, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional, desde que garantido o contraditório posterior. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Ademais, caso o interessado queira ser ouvido no Brasil, a oitiva deverá ser feita na presença de Juiz Federal, bem como do Ministério Público Federal (como custos legis), ainda que por meio de videoconferência, à luz do disposto no art. 109, X, da CF.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 30 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem, por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23244/EX (2026/0050805-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL SUPERIOR DO ESTADO DE WASHINGTON - CONDADO DE KINGINTERESSADO:P M MPARTE:T DAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça norte-americana (Tribunal Superior do Estado de Washington - Condado de King - Vara da Infância e Juventude) solicita que se proceda à notificação de P. M. M. para comparecer presencialmente ou remotamente às audiências de acompanhamento processual e de apuração dos fatos referente à ação de dependência relativa ao Processo 25-7-00218-5 SEA, a serem realizadas nos dias 7 de julho de 2026, às 8:30h (horário dos Estados Unidos da América) e 31 de julho de 2026, às 8:30h (horário dos Estados Unidos da América), respectivamente, no Centro de Justiça da Criança e da Família, em Seattle.
Considerando-se o objeto da medida, a exiguidade do prazo para o seu cumprimento e o risco de comprometimento do ato, abra-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de concessão de exequatur com contraditório diferido.
Anoto, por fim, que os termos de eventual impugnação poderão ser apreciados oportunamente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN