Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1073520/MG (2026/0050927-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ITAMAR DIAS DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de ITAMAR DIAS DA ROCHA – condenado pela prática de estupro de vulnerável –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.25.063069-6/001), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da pena-base, a fim de que seja excluída a negativação da vetorial referente às consequências do delito, pois a mudança de comportamento da ofendida é consequência ínsita do crime de estupro de vulnerável.
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva, e desvirtua a finalidade do writ.
Vale ressaltar, ademais, a firme jurisprudência desta Casa no sentido da impossibilidade de profunda incursão no conjunto fático-probatório a fim de desconstituir o que foi decidido pela instância ordinária; e da prevalência da discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena, inexistindo patente ilegalidade no recrudescimento da pena-base, pois as consequências do delito foram negativadas com base em elementos concretos extraídos dos autos – no caso dos autos, restou demonstrado que, após o crime, a vítima passou a apresentar comportamento antissocial e retraído, sendo cabível, portanto, o reconhecimento negativo de tal circunstância judicial (fl. 33) –, encontrando-se, assim, devidamente fundamentada.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR