Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1073519/CE (2026/0050937-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO VIEIRA DA SILVAADVOGADO:BRUNO VIEIRA DA SILVA - CE054893IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JHONN JEFERSON NOGUEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de J. J. N. de O. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0201330-04.2024.8.06.0151).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 12 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além da fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Foi reconhecida a continuidade delitiva e assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
A defesa interpôs apelação criminal, alegando insuficiência probatória para a condenação (art. 386, VII, do CPP), contradições nos depoimentos, impossibilidade cronológica, ausência de vestígios periciais e inexistência de dolo específico. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da forma tentada (art. 14, II, do CP), a desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do CP), a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), o reconhecimento de atenuantes de primariedade, bons antecedentes e conduta social favorável, o afastamento da indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) e a fixação de regime prisional mais brando.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. TEMA 1.121/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 12 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além da fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
2. Condenação fundada em reiterados atos libidinosos praticados contra menor de 14 anos, no contexto de relação familiar, ao longo de vários anos, acompanhados de ameaças e com graves consequências psicológicas à vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ quatro questões em discussão: (i) analisar se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de estupro de vulnerável; (ii) verificar se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual; (iii) aferir se a dosimetria da pena comporta redução, com afastamento de vetores negativos e da continuidade delitiva; (iv) avaliar se é legítima a fixação de indenização mínima por danos morais à vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A palavra da vítima, coerente e harmônica, corroborada por depoimentos testemunhais, escutas especializadas e relatório psicossocial, é suficiente para comprovar autoria e materialidade em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando praticados na clandestinidade.
5. A ausência de vestígios periciais não afasta a materialidade delitiva, sobretudo quando os fatos ocorreram anos antes da investigação e consistiram em atos libidinosos que não deixam marcas físicas permanentes.
6. A prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, com dolo específico de satisfazer a lascívia, configura estupro de vulnerável, sendo inviável a desclassificação para importunação sexual, conforme tese firmada no Tema 1.121 do STJ.
7. A negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime mostrou-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a relação de confiança familiar, as ameaças e os graves danos psicológicos sofridos pela vítima.
8. A continuidade delitiva restou caracterizada diante da pluralidade de condutas, da unidade de desígnios e da reiteração dos abusos ao longo do tempo.
9. A fixação de indenização mínima por danos morais encontra amparo no art. 387, IV, do CPP, diante do expressivo abalo psíquico comprovado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
No presente writ, a defesa alega ameaça concreta à liberdade de locomoção do paciente diante da confirmação da condenação em segundo grau e da possibilidade de execução provisória da pena.
Aduz a ausência dos requisitos para a prisão cautelar, destacando que o paciente respondeu ao processo em liberdade, possui residência fixa, atividade lícita, bons antecedentes e não descumpriu determinações judiciais.
Sustenta, ademais, a impossibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado, em respeito à presunção de inocência.
Defende, por fim, situação humanitária excepcional, por ser o paciente responsável direto pelo sustento e cuidados de dois filhos menores com Transtorno do Espectro Autista.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a expedição de salvo-conduto para garantir a liberdade do paciente até o trânsito em julgado; subsidiariamente, a substituição da prisão por prisão domiciliar, com base no art. 318, III e VI, do CPP.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Preambularmente, verifica-se que a impetração descreve ameaça abstrata de execução provisória da pena e pleiteia assegurar ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado, bem como, subsidiariamente, substituição de eventual ordem de prisão por prisão domiciliar. As peças acostadas revelam, contudo, inexistir, até o momento, decreto prisional ou determinação de execução provisória da reprimenda. Ao contrário, consta expressamente da sentença o direito de recorrer em liberdade, e o acórdão confirmatório não alterou tal condição.
A respeito, o magistrado de primeiro grau, ao reconhecer o direito de recorrer solto, consignou (e-STJ fl. 114 - grifo não original):
A pena imposta deverá ser cumprida em regime fechado (CP, art. 33, §2º, “a”) e o réu poderá recorrer desta sentença em liberdade.
O Tribunal estadual, por sua vez, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo todos os termos da sentença condenatória, sem alterar a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Nesse cenário, não há ordem de execução provisória da pena. Importa rememorar que, quanto à execução provisória, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, assentou ser “constitucional a regra do Código de Processo Penal (CPP) que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena” (ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, Plenário, julgadas em 7/11/2019). Assim, a prisão antes do trânsito em julgado somente pode ocorrer em caráter cautelar, desde que devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP.
No caso, como visto, o direito de recorrer em liberdade foi assegurado, e não foi determinado o início da execução provisória. Ausente, pois, constrangimento ilegal atual ou iminente apto a justificar o manejo do preventivo com o objeto de habeas corpus impedir execução provisória ou de assegurar, genericamente, a permanência solta até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Da mesma forma, o pedido subsidiário de substituição da custódia por prisão domiciliar por razões humanitárias, pois o réu possui dois filhos diagnosticados com autismo, a pretensão não pode ser conhecida na via eleita, pois pressupõe a existência de prisão cautelar ou de execução da pena, circunstância inexistente. De todo modo, nos termos do do CPP, art. 318 a concessão de prisão domiciliar “depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra” (RHC n. 58.378/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015), o que, por evidente, não se ajusta à situação descrita nos autos, em que o paciente, inclusive, encontra-se em liberdade.
Assim, se necessário, as matérias devem ser, submetidas ao Juízo competente em sede de execução penal no momento próprio.
Em suma, não há ordem jurisdicional determinando prisão, execução provisória da reprimenda ou obstando o direito de recorrer em liberdade. Inexiste, portanto, ameaça concreta ao direito de locomoção do paciente, o que obsta o conhecimento do writ, por inadequação da via para tutela de direito hipotético, sobretudo quando o próprio título condenatório assegurou a liberdade recursal e o ato coator não suprimiu tal garantia.
Com fundamento no XX, do RISTJ, art. 34, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA