Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1073536/CE (2026/0051058-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:A J O CADVOGADOS:LUCIANO DANTAS SAMPAIO FILHO - CE031151EVELAYNE ARAÚJO DE CASTRO - CE033965RENAN LIMA RIBEIRO - CE048013AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1073536/CE (2026/0051058-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:A J O CADVOGADOS:LUCIANO DANTAS SAMPAIO FILHO - CE031151EVELAYNE ARAÚJO DE CASTRO - CE033965RENAN LIMA RIBEIRO - CE048013AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1073536/CE (2026/0051058-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCIANO DANTAS SAMPAIO FILHOADVOGADOS:LUCIANO DANTAS SAMPAIO FILHO - CE031151EVELAYNE ARAÚJO DE CASTRO - CE033965RENAN LIMA RIBEIRO - CE048013IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:A J O CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A J O C em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0631803-36.2025.8.06.000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 217-A c/c artigo 226, II, do Código Penal, em relação a A M F C, e artigo 213, §1ºc/c artigo 226, II, do Código Penal, em face da vítima J S F da S, todos na forma do art. 71 da legislação penal.
A Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Nesta impetração, a defesa alega que o depoimento especial colhido em produção antecipada de prova é nulo, por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de citação/intimação prévia do paciente para constituir advogado e acompanhar o ato, o que teria levado à nomeação de defensor dativo sem sua anuência, em desacordo com o art. 11 da Lei n. 13.431/2017 e com o art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que houve prejuízo concreto, pois ao paciente não foi oportunizado apresentar quesitos nem indicar assistente técnico, ressaltando que, quanto à vítima J.S.F. da S., foi determinada nova oitiva em audiência em razão de já ser maior de idade, o que reforçaria a necessidade de invalidação do ato cautelar anterior.
Argumenta, ainda, que a nomeação de defensor dativo não supre a falta de ciência do investigado nem a prioridade de atuação por advogado de confiança, destacando que não houve perguntas formuladas pelo defensor nomeado, o que evidenciaria o prejuízo defensivo.
HC 1073536/CE (2026/0051058-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCIANO DANTAS SAMPAIO FILHOADVOGADOS:LUCIANO DANTAS SAMPAIO FILHO - CE031151EVELAYNE ARAÚJO DE CASTRO - CE033965RENAN LIMA RIBEIRO - CE048013IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:A J O CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A J O C em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0631803-36.2025.8.06.000).
Consta do autos que o paciente responde a ação penal n. 0200022-95.2025.8.06.0312, na qual foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 217-A c/c artigo 226, II, do Código Penal, em relação a A M F C, e artigo 213, § 1º c/c artigo 226, II, do Código Penal, em face da vítima J S F da S, todos na forma do artigo 71 da legislação penal.
A Defesa impetrou writ no Tribunal de origem alegando nulidade na produção de prova antecipada e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. O acórdão do TJCE conheceu parcialmente do habeas corpus e, na extensão conhecida, denegou a ordem. O Tribunal reconheceu a perda de objeto do pedido de revogação da prisão preventiva - em razão da liberdade concedida com medidas cautelares e expedição de alvará de soltura - e afastou a nulidade por ausência de demonstração de prejuízo, diante do contraditório diferido e da atuação de defensor dativo.
Na presente impetração, a Defesa sustenta a nulidade da produção antecipada de prova (depoimento especial da vítima), realizada sem prévia citação ou intimação do investigado para constituir advogado, tendo havido a nomeação direta de defensor dativo.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade do ato processual realizado em 7 de agosto de 2025 (depoimento especial da vítima A M F C).
É o relatório.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade do ato processual praticado em 7/8/2025, consistente no depoimento especial antecipado da vítima A.M.F.C., e, subsidiariamente, pugna para que a oitiva das vítimas ocorra na fase de instrução da ação penal.
A liminar foi indeferida às fls. 191-192.
Foram prestadas informações às fls. 196-200 e 204-222.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 227-231, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente ressalto que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração.
Cinge o caso dos autos a analisar se a ausência de defensor constituído, configura nulidade do depoimento especial colhido em produção antecipada de prova; e caso afirmativa a resposta anterior, se houve demonstração de prejuízo concreto apto a autorizar o reconhecimento da nulidade.
A produção antecipada de prova no processo penal é disciplinada pelos arts. 156, I, e 366 do CPP, que autorizam a medida quando presentes urgência e relevância, ou quando necessária à preservação da prova diante da suspensão do processo. Nesses casos, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça não exige, como condição de validade do ato, a prévia intimação pessoal do investigado para constituição de advogado, admitindo a nomeação de defensor para acompanhar o ato como forma de assegurar o contraditório diferido, modelo que esta Corte expressamente reconhece como suficiente para a preservação da ampla defesa (HC 751.023/STJ, Quinta Turma; HC 557.840/STJ, Quinta Turma; REsp 1.959.984/STJ, Sexta Turma). A questão não é, portanto, de irregularidade suprida, mas de regularidade do procedimento adotado.
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI N. 13.431/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇA/ADOLESCENTE. REPETIÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL.
1. O Depoimento Especial da vítima, na forma da Lei n. 13.431/2017, configura produção antecipada de prova sob rito cautelar, cuja validade se preserva quando assegurada, ainda que de forma mitigada, a participação da defesa, como na hipótese em que o acusado foi previamente intimado, não compareceu e teve defensor dativo nomeado para acompanhar o ato, garantindo-se contraditório e ampla defesa.
2. A concessão de habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade, não demonstrada pela defesa, que não comprovou ausência de intimação do acusado para o Depoimento Especial ou a existência, à época, de advogado particular já constituído, inexistindo, assim, elemento objetivo que evidencie o alegado cerceamento de defesa.
3. A Lei n. 13.431/2017, art. 11, § 2º, desaconselha a renovação do Depoimento Especial, admitindo novo ato apenas quando justificada sua imprescindibilidade pela autoridade competente e com concordância da vítima ou de seu representante legal, requisitos não atendidos no caso concreto.
(...)
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC n. 228.939/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026).
Ademais, o sistema processual penal brasileiro consagra o princípio pas de nullité sans grief no art. 563 do CPP, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não resultar prejuízo à acusação ou à defesa.
Nesse sentido:
(...)
A jurisprudência exige a comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP.
(AgRg no RHC n. 213.204/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).
Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem aplicou o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior, conforme demonstra a transcrição do seguinte trecho da decisão impugnada (fls. 153-157; grifamos):
Esclarece-se, de antemão, que a Lei nº 13.431/2017, que institui o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, dispõe, no artigo 11, acerca da possibilidade de oitiva da(s) vítima(s) por meio de depoimento especial na modalidade de produção antecipada de prova, sempre que presente o risco de revitimização ou de prejuízo à fidedignidade da memória. Tal caráter preventivo e cautelar revela-se essencial tanto à tutela do(s) atingido(s) quanto à conservação do elemento probatório.
Vislumbra-se, na espécie, que a produção antecipada de provas, embora realizada em momento anterior à formalização da citação para a ação penal, se desenvolveu sob a égide do contraditório diferido e da ampla defesa técnica, tendo o acusado, ora paciente, contado com a atuação de defensor dativo regularmente nomeado para acompanhar o ato, assegurando-lhe a assistência jurídica indispensável à sua validade.
Como bem consignado pela autoridade impetrada, a exigência de prévia ciência do denunciado e a primazia pela atuação de defensor por ele constituído constituem diretrizes relevantes, porém não absolutas, devendo ser ponderadas à luz da natureza excepcional e cautelar do depoimento especial, bem como da necessidade premente de proteção da(s) vítima(s) em situação de vulnerabilidade, notadamente crianças e adolescentes. A urgência inerente à antecipação da prova, especialmente em delitos de natureza sexual, autoriza, em caráter extraordinário, a nomeação de defensor dativo como providência imediata apta a resguardar a regularidade do ato e evitar o perecimento da prova, sem prejuízo às garantias defensivas.
A simples invocação de prejuízo decorrente da ausência de defensor constituído, desacompanhada da demonstração concreta de dano à defesa, não se mostra suficiente para invalidar o ato, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do CPP.
Ressalta-se, ainda, que, apesar de exercida por defensor dativo, a defesa técnica teve a possibilidade de intervir e participar do procedimento, preservando-se a finalidade e a legalidade dos depoimentos especiais colhidos. Inclusive, encontram-se acostadas desde o dia 07/08/2025, nos autos originais, as mídias audiovisuais contendo a livre narrativa das supostas vítimas acerca da alegada violência (fl. 81).
(...)
De mais a mais, recentemente, em sede de instrução, iniciada aos 05/02/2026, visando o esclarecimento da verdade real, o Magistrado determinou, de ofício, nova oitiva da vítima J. S. F. da S., que, ao tempo do depoimento especial, contava com 21 (vinte e um) anos de idade (fl. 236 dos autos de origem), o que permitirá o contraditório pleno e corrobora a conclusão de inexistência de qualquer constrangimento ilegal ou cerceamento de defesa.
A circunstância de o defensor nomeado não ter formulado perguntas no ato não equivale, por si só, à ausência de defesa técnica: a estratégia de não inquirir a vítima pode decorrer de opção defensiva legítima, e sua avaliação como benéfica ou prejudicial ao investigado demanda reexame do contexto probatório, inviável na via estreita do writ.
A defesa afirma que houve prejuízo concreto porque não foi oportunizado ao paciente apresentar quesitos nem indicar assistente técnico. Ocorre que o contraditório em sede de produção antecipada de prova é, por sua natureza cautelar e urgente, necessariamente diferido: a parte tem a oportunidade de impugnar, complementar e contrapor a prova colhida na fase de instrução processual, mediante o pleno exercício do direito de defesa, com advogado constituído de sua confiança, formulação de quesitos e eventual indicação de assistente técnico, não se exigindo que o contraditório pleno se realize de forma concomitante ao ato cautelar. Essa é, aliás, a lógica estrutural da produção antecipada de prova: preservar o elemento probatório antes que se torne indisponível, sem suprimir o contraditório, mas apenas diferindo-o para o momento processual oportuno.
Nesse cenário, o procedimento adotado, nomeação de defensor dativo, contraditório diferido, registro audiovisual disponibilizado à defesa, é o modelo validado pela jurisprudência desta Corte, sendo certo que o paciente terá plena oportunidade de exercer o contraditório na fase de instrução processual, com advogado de sua confiança e nos termos que entender pertinentes.
Outrossim, a pretensão subsidiária de renovação da oitiva das vítimas na fase de instrução processual encontra óbice expresso no art. 11, §2º, da Lei n. 13.431/2017, que veda a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou de seu representante legal.
A vedação não é mera formalidade, é expressão do princípio da não revitimização, que permeia todo o microssistema protetivo da criança e do adolescente vítima de violência, composto pela Lei n. 13.431/2017, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela própria Constituição Federal. Como já assentou esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. (...) MICROSSISTEMA PROTETIVO. LEI 13.431/2017, ECA E CF. INEXISTÊNCIA DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DO DEPOIMENTO ESPECIAL. QUESITOS DA DEFESA NÃO RESPONDIDOS ESPECIFICAMENTE NO ESTUDO PSICOLÓGICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RELEVÂNCIA DOS QUESITOS. (...) AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A renovação da oitiva da vítima é expressamente vedada pelo art. 11, § 2º, da Lei. n. 13.431/2017, o qual estabelece que não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima – o que não ocorreu na espécie – ou da testemunha, ou de seu representante legal. Ademais, deve-se preservar a integridade da ofendida, de modo a evitar sua revitimização. Precedentes.
(...)
17. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.866.366/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
A proteção da integridade psíquica da vítima vulnerável constitui valor de hierarquia constitucional que não pode ser sacrificado para suprir formalidade processual não demonstrada como prejudicial. A declaração de nulidade do depoimento especial com determinação de sua repetição implicaria submeter a vítima criança a nova exposição ao fato traumático, em patente violação ao princípio da não revitimização e ao superior interesse do menor.
Finalmente, não prospera a alegação de que a determinação de nova oitiva da vítima J.S.F. da S., que atingiu a maioridade, em audiência de instrução reforçaria a necessidade de invalidação do depoimento especial antecipado de A.M.F.C, pois as duas vítimas encontram-se em situações processuais e fáticas distintas. A oitiva de J.S.F. da S. em audiência de instrução decorre de sua condição de pessoa maior e capaz ao tempo do ato, não sujeita ao regime especial de proteção da Lei n. 13.431/2017 nessa fase. Essa circunstância é autônoma e não guarda qualquer relação de causalidade ou dependência com o depoimento especial de A.M.F.C., colhido quando esta ainda era menor de idade e sob as condições legais adequadas a essa condição.
A maioridade superveniente de J.S.F. da S. não contamina retroativamente o ato cautelar anteriormente praticado em relação a A.M.F.C., cujos pressupostos de validade, presença de vítima vulnerável, necessidade de preservação da prova, observância do procedimento do depoimento especial, existiam ao tempo de sua realização e não foram infirmados pelos eventos posteriores.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1073536/CE (2026/0051058-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCIANO DANTAS SAMPAIO FILHOADVOGADOS:LUCIANO DANTAS SAMPAIO FILHO - CE031151EVELAYNE ARAÚJO DE CASTRO - CE033965RENAN LIMA RIBEIRO - CE048013IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:A J O CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2026.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO