Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1073540/RN (2026/0051092-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:EDUARDO DA SILVA MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de E. D. S. M., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento da Apelação Criminal n. 0803649-49.2024.8.20.5600
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa pela prática dos crimes do art. 217-A, caput, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-B e 243 do ECA, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 18/19):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIMES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CP, ART. 217-A, CAPUT, E ECA, ARTS. 240, 241-A, 241-B E 243). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REFORMA DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS DIGITAIS, POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. VÍDEOS PORNOGRÁFICOS ENVIADOS PELO RÉU À VÍTIMA EM MENSAGENS DE VISUALIZAÇÃO ÚNICA. FILMAGEM DOS VÍDEOS POR UM TERCEIRO CELULAR, POR PARTE DA VÍTIMA. PECULIARIDADE DO CASO. NATUREZA CLANDESTINA DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NULIDADE DA PROVA NÃO IMPLICADA PELA MERA IRREGULARIDADE FORMAL DO PERCURSO DA PROVA. CONTEÚDO DAS PROVAS DIGITAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DA PROVA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. SUPOSTO ERRO DE TIPO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. RELACIONAMENTO SEXUAL OFERECIDO PELO RÉU ÀS VÍTIMAS EM TROCA DE BENS MATERIAIS. REGISTRO DE VÍDEO A DEMONSTRAR O RÉU INGERINDO BEBIDA ALCOÓLICA COM VÍTIMA, APÓS RELAÇÃO SEXUAL. VÍDEOS DE VÍTIMAS NUAS OU COM ROUPAS ÍNTIMAS ARMAZENADOS E DIVULGADOS PELO RÉU. RELAÇÕES SEXUAIS MANTIDAS PELO RÉU COM A VÍTIMA, MESMO APÓS TOMAR CIÊNCIA DA IDADE DELA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE ENQUANTO LEVAVA VÍTIMA A UM ENCONTRO. PROVAS SUFICIENTES A EVIDENCIAR A PRÁTICA DOS CRIMES IMPUTADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. "
No presente writ, a defesa sustenta a existência de ilegalidade por violação da cadeia de custódia e, assim, a inadmissibilidade da prova digital, uma vez que o vestígio não foi preservado, já que se trata de: 1) conteúdo supostamente oriundo de mensagens efêmeras; 2) “captura” feita por gravação externa (filmagem da tela); 3) trânsito por mais de um dispositivo; 4) formação de novos arquivos, com novos atributos técnicos; 5) ausência de extração pericial do aparelho atribuído ao paciente. Isso equivale a admitir que o processo recebeu não o “vestígio”, mas um relato audiovisual informal do que alguém diz ter visto em tela'.
Argumenta sobre a inversão inadmissível do ônus da prova, visto que não caberia à defesa demonstrar a adulteração da prova digital, mas sim ao Estado comprovar sua integridade.
Alega que o fato das mensagens serem de visualização única, dos crimes sexuais se darem na clandestinidade e a existência da palavra da vítima não convalidam prova digital ilegítima.
Aduz que a omissão na realização de perícia técnica nos aparelhos celulares apreendidos, conforme consta no auto de exibição e apreensão nº 8592/2024 (ID de origem 127138826), que estavam na posse do paciente por ocasião do flagrante caracterizam a perda de uma chance probatória.
Adiciona que uma vez 'reconhecida a quebra/ausência de cadeia de custódia e a inadmissibilidade da prova digital, bem como a perda de uma chance probatória, pela não realização da perícia nos celulares apreendidos com o paciente, impõe-se a aplicação do art. 157 do CPP: provas ilícitas/inadmissíveis devem ser desentranhadas, bem como as derivadas (art. 157, §1º)'.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a inadmissibilidade/nulidade das provas digitais (vídeos/prints) por violação à cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F) e, por conseguinte, determinar o desentranhamento do material e das provas dele derivadas (CPP, art. 157, §1º) e, como consequência, seja afastada a condenação do paciente pelos crimes previstos nos arts. 240, 241-A, 241-B do ECA. Subsidiariamente, requer-se a cassação do acórdão no ponto relativo aos crimes supracitados, determinando-se novo julgamento com expurgo das provas digitais inadmissíveis, para que a instância local reaprecie a imputação sem o material contaminado.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem. (fls. 415/421)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
Como visto, em síntese, a irresignação reside na suposta quebra da cadeia de custódia, dado que as mensagens teriam sido encaminhadas para a vítima com visualização única, porém, a ofendida teria captado por imagens com uso de outro aparelho e apresentado nos autos. A par disto, não teria ocorrido a perícia nos celulares apreendidos com o paciente.
Ocorre que o Tribunal de origem, ao repelir a tese defensiva, exibiu os seguintes fundamentos:
“(...) 9. Inicialmente, a defesa sustenta a nulidade das provas digitais, em razão da suposta quebra da cadeia de custódia.
10. As referidas provas digitais consistem em vídeos (ID. 34124240, 34124241 e 34124242) e prints de conversas com o acusado por aplicativo de mensagem (ID. 34124250), materiais fornecidos à autoridade policial pelas vítimas.
11. Os vídeos em questão, de conteúdo pornográfico, teriam sido enviados, supostamente, pelo acusado à vítima M. L. P. da S., em mensagens de visualização única, não permitindo, assim, que a vítima salvasse os vídeos em seu aparelho. Para contornar essa situação, a vítima afirmou que pegou o celular de seu tio para filmar o celular dela própria, enquanto os vídeos eram reproduzidos. Após, a vítima, por meio do celular do seu tio, enviou essas filmagens para o seu próprio aparelho.
12. A defesa alega que o percurso irregular das imagens configura flagrante violação dos procedimentos técnicos previstos para a preservação da integridade probatória.
13. Penso, contudo, que, no caso, não há falar em nulidade. Ainda que as provas digitais não tenham sido extraídas diretamente do dispositivo original, que seria o aparelho celular do acusado, há de se considerar que, segundo o relato da vítima, as mídias audiovisuais lhe teriam sido enviadas como mensagens de visualização única, recurso que torna impossível que o recipiente proceda ao download conteúdo da mensagem. Essa particularidade não é inesperada no caso, tendo em vista que a acusação imputa ao réu crimes contra a dignidade sexual, que, por sua natureza, costumam ocorrer na clandestinidade.
14. No contexto descrito, entendo que a mera irregularidade do percurso das provas digitais não implica a sua nulidade.
15. Além disso, as provas digitais são corroboradas pela palavra das vítimas, que possui especial relevância em crimes dessa natureza.
16. Ressalto, ainda, que a defesa não demonstrou elementos que desacreditem a preservação das provas ou apontem para a adulteração de seu conteúdo. Destaco que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação da quebra da cadeia de custódia, sendo necessário apontar elementos que desacreditem a preservação das provas produzidas” (STJ, HC n.º 978.953/PE, Sexta Turma, Relator Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4 de junho de 2025 e publicado em 10 de junho de 2025).
17. Por tais razões, não acolho o pedido de reconhecimento de nulidade das provas digitais.
18. No mérito, a defesa pede o reconhecimento da atipicidade das condutas atribuídas aos crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA, a absolvição do crime do art. 217-A, caput, do CP por erro de tipo e a absolvição de todos os crimes por insuficiência probatória.
19. Os pleitos absolutórios não merecem prosperar.
20. A denúncia alega que, entre os meses de maio e julho de 2024, o acusado teria armazenado vídeo que continha pornografia envolvendo a adolescente M. C. F. de L., teria tido conjunção carnal com M. L. P. da S., de 13 (treze) anos de idade, e, ainda, em relação a esta última, teria filmado e registrado vídeo pornográfico envolvendo-a e teria disponibilizado esse material à primeira vítima, bem como teria fornecido bebida alcoólica à segunda.
21. Em juízo (ID. 34124508), a vítima M. L. P. da S. disse que conheceu o acusado por meio da internet e que ele a propôs um relacionamento amoroso. Os encontros sexuais entre os dois aconteciam em uma pousada. A ofendida disse que, inicialmente, mentiu para ele, dizendo ter 15 (quinze) anos de idade, mas, posteriormente, ela revelou que tinha 13 (treze) anos. Apesar disso, o acusado quis manter o relacionamento com ela.
22. A vítima alegou que o acusado mantinha relações sexuais com ela, em troca de uma corrente de ouro, um celular, dinheiro e bebidas alcoólicas. O acusado registrou vídeos de encontros sexuais com a vítima e os enviava a ela, como mensagens de visualização única. A ofendida relatou que o acusado também divulgou os vídeos no ambiente escolar da vítima, bem como os encaminhou para grupo de mensagens de facção criminosa. A vítima asseverou que colegas de escola lhe informaram que receberam do acusado vídeos íntimos dela.
23. Inclusive, a ofendida disse que, em razão da ampla divulgação de vídeos pornográficos seus entre suas colegas, ela chegou a pedir a intervenção da diretoria da escola e do Conselho Tutelar. Esse relato é corroborado por um ofício do Conselho Tutelar, que, em determinado trecho, tem a seguinte redação: “Neste sentido, destacamos ainda que, a adolescentes nos comunicou que o suposto agressor, por nome (...) vulgo (...a) contato: (...) estaria também de posse de fotografias e vídeos íntimos e que ameaçou em compartilhar nas redes sociais para suas amigas da Escola M. Francisco Leite, na qual a adolescente cursa o 8º ano no turno matutino” (ID. 34124236, p. 10).
24. Ela afirmou, também, que o acusado chegou a oferecer vinho para ela em um dos encontros, e ela bebeu e ficou “meio zonza” (ID. 34124508).
25. A vítima afirmou, ainda, que o réu, em posse de vídeos e imagens íntimas dela, chegou a chantageá-la para que ela mantivesse o relacionamento com ele. Essa alegação é corroborada pelo APC (...), que, em juízo (ID. 34124509), disse ter tomado conhecimento da chantagem que o réu fazia para manter relações sexuais com a vítima. A testemunha disse, também, que a vítima informou à autoridade policial que o acusado estava hospedado em uma pousada, esperando-a para um encontro. Em razão disso, os policiais foram ao local e visualizaram o acusado buscando a vítima em uma praça, de mãos dadas, para irem à referida pousada. Assim que o acusado iria entrar no quarto da pousada com a jovem, os policiais o pararam e o prenderam em flagrante. A testemunha disse que garrafas de vinho foram apreendidas no quarto, bem como confirmou que o acusado divulgava vídeos pornográficos de garotas menores de idade.
26. Quanto aos crimes do art. 217-A, caput, do CP e dos arts. 240 e 243 do ECA, as afirmações da vítima são corroboradas pelo vídeo de ID. 34124240, que registra a ofendida deitada de sutiã em uma cama com o acusado, que oferece a ela uma taça de vinho e diz: “Pelo menos aconteceu, você tirou sua virgindade. Um brinde agora! Você tirou!”. Apesar de a defesa argumentar que o vídeo não mostra nudez explícita, a prática de atos sexuais entre o réu e a vítima é evidenciada pela fala do acusado e pelo fato de a vítima, de 13 (treze) anos de idade, estar deitada de sutiã em uma cama com um adulto. Assim, não há falar em atipicidade da conduta registrada no vídeo.
27. Como narrado pela vítima, o acusado manteve relações sexuais com ela mesmo após tomar conhecimento da idade dela - 13 (treze) anos - , de sorte que não há falar em erro de tipo quanto a esse delito.
28. Quanto ao crime do art. 241-A do ECA, a vítima relatou que o acusado repassou fotos e vídeos dela, de caráter pornográfico, a terceiros, materiais que chegaram a pessoas de seu ambiente escolar e a grupos de mensagens de facção criminosa.
29. Além disso, a segunda vítima, M. C. F. de L., afirmou, em seu depoimento especial (ID. 34124555), que o acusado encaminhou para ela vídeos pornográficos da primeira vítima, M. L. P. da S.
30. Aliás, em relação à segunda vítima, M. C. F. de L., há um vídeo que ela encaminhou ao acusado, a pedido dele, que mostra a adolescente se exibindo de roupa íntima, embora sem nudez (ID. 34124241). Esse vídeo foi encaminhado pelo acusado à outra vítima, M. L. P. da S. A vítima M. C. F. de L. disse, também, que enviou, ao menos, um vídeo e uma foto de caráter pornográfico ao acusado, a pedido dele.
31. Conquanto os vídeos de ID. 34124240 e 34124241 - relativos às vítimas M. L. P. da S. e M. C. F. de L., respectivamente - não apresentem nudez ou cenas sexuais explícitas, é evidente que o seu conteúdo tem o fim de satisfazer a lascívia do acusado, ao mostrar duas garotas menores de idade em um contexto erótico.
32. Ressalto, ainda, que o acusado também encaminhou à vítima M. L. P. da S. um vídeo de uma garota não identificada se exibindo nua (ID. 34124242).
33. Demais disso, a vítima M. L. P. da S. disse que chegou a enviar um vídeo nua para o acusado, a pedido dele, embora essa mídia não esteja no processo (ID. 34124508).
34. Tendo as vítimas enviado ao réu, a pedido dele, vídeos nuas, o acusado armazenou mídias audiovisuais de caráter pornográfico delas, configurando o crime do art. 241-B do ECA.
35. À vista de todos os elementos analisados, resta comprovado que o réu praticou os crimes dos arts. 240, 241-A, 241-B e 243 do ECA e do art. 217-A, caput, do Código Penal. Além disso, ressalto que, havendo provas suficientes de materialidade e autoria, não há falar em perda de uma chance probatória em razão da não realização de perícia no aparelho celular do acusado.
36. Não há falar em absolvição, seja por insuficiência probatória, erro de tipo (em relação ao crime de estupro de vulnerável) ou atipicidade da conduta (em relação aos crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA).
CONCLUSÃO
37. Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente e. na parte conhecida, negar provimento ao recurso.
38. É o meu voto”. (fls. 18/24). (grifos nossos).
Analisando o julgado objeto de impugnação na via deste mandamus, tem-se que não há patente ilegalidade ou teratologia.
Explico.
Foi apontado nos autos que as mensagens e os vídeos teriam sido encaminhados com visualização única, razão pela qual a ofendida registrou o conteúdo por meio de aparelho celular e, posteriormente, tais elementos de prova foram anexados aos autos.
Outrossim, ao que se percebe, ao menos em sede de juízo de cognição não exauriente, não foi a prova digital exclusivamente que embasou o édito condenatório, mas sim o conjunto probatório harmônico, com destaque às declarações da ofendida.
Neste aspecto, esta Corte Superior de Justiça já se pronunciou no sentido de que ‘a inobservância, por si só, de procedimentos previstos nos arts. 158-A a 158-F do CPP não impõe automaticamente a desconsideração da prova nem conduz, de forma direta, à absolvição, devendo eventuais irregularidades ser sopesadas com o conjunto probatório para aferição de sua confiabilidade’, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. OUTRAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual em apelação criminal que manteve a condenação do agravante pelo crime do art. 215-A do Código Penal.
2. A defesa sustenta nulidade da prova telemática (prints de conversas por aplicativo WhatsApp e ata notarial) por quebra da cadeia de custódia, afirma que o seu reconhecimento demandaria apenas revaloração jurídica da prova, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e alega ter realizado o cotejo analítico necessário à demonstração do dissídio jurisprudencial, reputando desnecessária a indicação de dispositivos legais violados para o recurso fundado na alínea "c".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se (i) as irregularidades apontadas na cadeia de custódia da prova telemática (prints de WhatsApp e ata notarial) acarretam nulidade da prova e consequente absolvição do agravante ou se podem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, especialmente a palavra da vítima, sem necessidade de reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) se o recurso especial demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico e indicação de dispositivo legal, de modo a afastar os óbices de conhecimento, inclusive o da Súmula 284/STF aplicada por analogia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas o mérito não autoriza a reforma da decisão agravada.
5. A inobservância, por si só, de procedimentos previstos nos arts. 158-A a 158-F do CPP não impõe automaticamente a desconsideração da prova nem conduz, de forma direta, à absolvição, devendo eventuais irregularidades ser sopesadas com o conjunto probatório para aferição de sua confiabilidade.
6. No caso concreto, as mensagens de WhatsApp não constituíram o único elemento de convicção, pois a condenação foi amparada, sobretudo, nas declarações da vítima, que têm especial relevância probatória em crimes sexuais, sendo os prints e a ata notarial considerados provas auxiliares e corroborativas.
7. A pretensão absolutória fundada na suposta nulidade da prova digital e na insuficiência probatória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, a defesa não realizou o cotejo analítico exigido, limitando-se, em essência, à transcrição de ementas, sem demonstrar similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
9. Incide, ainda, o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, pois o recurso especial fundado em dissídio não indicou, de forma clara, os dispositivos de lei tidos por violados nem estabeleceu a correlação jurídica entre as normas apontadas e a tese defensiva relativa à insuficiência de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial da defesa.
Tese de julgamento:
1. A mera inobservância dos procedimentos de cadeia de custódia previstos nos arts. 158-A a 158-F do CPP não torna automaticamente imprestável a prova, cabendo ao magistrado sopesar eventual irregularidade com o conjunto probatório para aferir sua confiabilidade.
2. Em crimes previstos no art. 215-A do Código Penal, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, podendo ser corroborada por provas digitais atípicas, como prints de conversas e atas notariais.
3. O reexame da valoração das provas para rediscutir materialidade e autoria é vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem a divergência e a indicação dos dispositivos de lei federal, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por analogia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CP, art. 215-A; CPP, arts. 3º, 158-A a 158-F, 386, VII; Súmula 7/STJ;
Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, HC 653.515/RJ, Sexta Turma, j.
23.11.2021; STJ, REsp 2.024.992/SP, Sexta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no HC 967.853/SP, Sexta Turma, j. 10.09.2025.
(AgRg no AREsp n. 3.035.364/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.). (grifos nossos).
Cumpre lembrar ainda que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a ocorrência de ilegalidade na quebra da cadeia de custódia, não apontando indícios de adulteração. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação da quebra da cadeia de custódia deve estar corroborada com outros elementos que indiquem adulteração ou manipulação de provas, o que não se verifica, de plano, no presente caso. Precedentes.
2. Ademais, para se alcançar tal reconhecimento seria inevitável reanálise de todo o acervo fático e probatório que instrui os autos, providência, como é sabido, inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 895.816/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES, AMPARADAS NAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ANTECEDERAM A ENTRADA DOS POLICIAIS. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TESE DE INOBSERVÃNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO DAS PROVAS. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência.
2. No caso, o ingresso forçado no domicílio do Agravante possuiu fundadas razões, em virtude das circunstâncias que antecederam a entrada dos policiais no domicílio, pois o réu foi encontrado na direção de veículo produto de furto dentro do qual havia o controle remoto de sua casa, na qual havia outro veículo estacionado, o qual também poderia ser produto de furto. A desconstituição das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
3. Não há falar em quebra da cadeia de custódia, pois não há indicação de que a prova material tenha sido adulterada. Ao revés, todos os elementos dos autos militam no sentido de que o vestígio colhido foi recebido e processado de forma idônea.
4. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, o que efetivamente ocorreu no c aso em apreço.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 705.639/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
No mais, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Neste aspecto, conclui-se também que careceu à defesa apontar elementos capazes de desacreditar as provas produzidas.
Evidentemente, com dito alhures, a conclusão diversa demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.
Sobre a temática, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
3. No caso concreto, policiais receberam denúncias anônimas de que em determinada chácara se praticava o crime de tráfico de drogas.
Diante disso, foram até o local e viram o agravante sair do imóvel em um carro. Promoveram buscas pessoal e veicular e, inicialmente, nada de ilícito foi encontrado. Em seguida, decidiram vistoriar também o outro automóvel que se encontrava na rampa de acesso à chácara, tendo em vista que, questionados, os abordados nada souberam esclarecer sobre ele. Nessa segunda busca veicular, os policiais encontraram armas e drogas. Em seguida, ingressaram na chácara e localizaram grande quantidade de entorpecentes. Como se percebe, o ingresso no domicílio ocorreu após uma segunda busca veicular, em um automóvel que estava estacionado na via de acesso ao imóvel, onde houve a localização de drogas. Essa vistoria veicular foi motivada por elementos concretos, uma vez que o automóvel estava estacionado na rampa de acesso ao local indicado pelas investigações, sem ninguém dentro, havendo ainda o paciente demonstrado nervosismo ao ser questionado sobre ele, sem saber esclarecer a respeito. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a existência de fundada suspeita de que o automóvel contivesse objetos ilícitos. Ademais, pelas circunstâncias acima destacadas e pelo contexto global da ação, que envolvia investigações prévias e a apreensão de objetos ilícitos em busca veicular em automóvel localizado na rampa de acesso à chácara, observo que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
5. No caso, observa-se que os dados colacionados no acórdão não demonstram falha na apropriação dos elementos probatórios ou na sua preservação. Não há registro acerca de rompimento do lacre, violação do recipiente, irregularidade no transporte, manipulação, adulteração ou outra eventual desatenção dos procedimentos necessários, aos ditames dos arts. 158-A ao 158-F do CPP, para manter e documentar a história cronológica dos vestígios coletados.
Assim, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Além disso, não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas.
6. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. No caso, as instâncias ordinárias consideraram indevida a aplicação do redutor com fundamento na reincidência, circunstância que, de fato, impede a concessão do benefício, conforme expressa previsão legal.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 948.832/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a pronúncia do agravante restou calcada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, de modo que, ao revés do que aduz a Defesa, os indícios suficientes de autoria não exsurgem apenas de elementos de informação produzidos na fase preliminar, mas sim de depoimentos prestados em sede judicial, notadamente a partir dos depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela investigação dos fatos delituosos, que narraram acerca da participação do agravante nos fatos descritos na denúncia.
2. Os depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos delitivos não podem ser caracterizados como depoimentos de "ouvi dizer", visto que são eles quem atuam diretamente na elucidação do crime. Precedente.
3. Em sendo a pronúncia do agravante calcada em elementos de prova sólidos, certo é que a reversão da conclusão obtida pela instância de origem demanda o reexame de fatos e provas, providência que se revela inviável na via do recurso especial, nos moldes do enunciado de Súmula n. 7/STJ, sendo de se ressaltar que a Defesa não evidenciou como seria possível, a partir dos fatos incontroversos estampados no acórdão prolatado pela Corte Estadual, a reversão da conclusão obtida por este Colegiado.
4. As alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória dos elementos de prova adunados aos autos.
5. O mero fato de não constar dos autos a integralidade do conteúdo contido no dispositivo eletrônico em nada macula os procedimentos afetos à garantia da confiabilidade da prova digital, visto que não haveria qualquer motivo para a juntada, aos autos, de elementos contidos no aparelho celular que fossem estranhos aos fatos narrados na denúncia, tendo a análise dos agentes policiais se reduzido, acertadamente, ao objeto da investigação e daquilo que fora narrado à exordial acusatória.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.695.839/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS. ILEGALIDADE RELATÓRIO TÉCNICO APRÓFICO APRESENTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.
2. Por ocasião do julgamento do HC n. 496.100/SP, ficou assentado que, diante de uma comunicação apócrifa, não é possível instaurar-se inquérito policial para se averiguar sua veracidade. O que a denúncia anônima possibilita é a condução da autoridade para um cenário em que, se for caso, diante do encontrado, possa se iniciar formalmente o procedimento investigatório. Feita a prévia e simples averiguação do que foi noticiado anonimamente e havendo elementos informativos idôneos o suficiente, viável é a instauração de inquérito e, conforme o caso, a tomada de medidas cautelares, como, por exemplo, a quebra de sigilo telefônico e telemático, para melhor elucidação dos fatos.
3. Não há como se olvidar que, diante dos fatos mencionados na denúncia anônima, deveriam haver sido realizadas diligências preliminares para apurar a plausibilidade e a verossimilhança das informações obtidas anonimamente, o que, no caso, se verifica, diante de condenações e registros de novos crimes praticados pelo recorrente, bem como do fato notório de ele atuar como um dos líderes da facção criminosa PCC no Estado do Ceará e se encontrar foragido.
4. Na espécie, portanto, a informação anônima não foi, como no caso paradigma, o único elemento que embasou o pedido do Ministério Público pela quebra do sigilo e interceptação telemática do paciente; vale dizer, não foi a denúncia anônima o único gatilho deflagrador da investigação.
5. Quanto à apontada ilegalidade do relatório técnico relativo à extração de dados em aparelho de modelo IMEI diversos do autorizado pela decisão judicial, a referida extração foi realizada na conta [email protected], o que confirma, "por meio de fotos, que de fato, o aparelho telefônico era utilizado pelo paciente, bem como sua possível localização através do GPS, representando, a autoridade policial, novamente, pela busca e apreensão domiciliar no possível endereço do paciente, a qual foi devidamente deferida (fls. 86/90 - Processo nº 0225246-37.2021.8.06.0001), restando autorizado, ainda, o acesso aos aparelhos celulares e dispositivos encontrados na residência, que fossem de interesse da investigação.
6. Ademais, Conclusão diversa, demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.
7. Não há como se arguir nulidade oriunda de inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, haja vista que careceu à defesa apontar elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme ressaltado na decisão ora objeto de irresignação. Desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, procedimento inviável em sede de habeas corpus.
8. Especificamente sobre os códigos hashes utilizados na elaboração do relatório técnico 112/2021 serem diferentes daqueles disponibilizados no link apresentado pelos investigadores, noto que o tema não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
9. Acerca do relatório apócrifo, as são alegações genéricas, desacompanhadas de comprovação de prejuízo, o que afasta a plausibilidade jurídica do pedido.
10. No que diz respeito aos requisitos para a manutenção da constrição cautelar do ora recorrente, da detida leitura do acórdão a quo, o tema não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. O Tribunal estadual tratou tão somente das nulidades acima expostas.
Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 186.803/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRISÃO DOMICILIAR. O RECORRENTE NÃO COMPROVOU SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELO FILHO MENOR DE 12 ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Jeferson Pedreira da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem em habeas corpus. O recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e teve sua prisão convertida em preventiva. A defesa alega nulidade do flagrante em razão da quebra da cadeia de custódia, da violação de domicílio e da falta de fundamentação da prisão preventiva, requerendo sua revogação ou a concessão de prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial e a suposta violação de domicílio; (ii) analisar a alegada nulidade da prisão preventiva por falta de fundamentação válida; (iii) examinar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em razão da condição do recorrente como responsável por filho menor de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca e apreensão sem mandado judicial é considerada válida, pois houve autorização voluntária para o ingresso no imóvel e o local não se tratava de residência habitada, mas de um espaço utilizado para atividades ilícitas, conforme confissão informal dos envolvidos.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e o histórico delitivo do recorrente.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não é suficiente para declarar a nulidade do flagrante, uma vez que não houve demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".
6. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois não há comprovação de que o recorrente seja o único responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos, e as circunstâncias do caso justificam a manutenção da prisão preventiva.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
(RHC n. 168.045/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.). (grifos nossos).
De outro lado, restou sedimentado no acórdão impugnado: “35. À vista de todos os elementos analisados, resta comprovado que o réu praticou os crimes dos arts. 240, 241-A, 241-B e 243 do ECA e do art. 217-A, caput, do Código Penal. Além disso, ressalto que, havendo provas suficientes de materialidade e autoria, não há falar em perda de uma chance probatória em razão da não realização de perícia no aparelho celular do acusado”. (fls. 23). (grifos nossos).
Na mesma toada, em crimes sexuais, este Tribunal Superior apresentou entendimento no sentido de que ‘a pretensão de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, com enfoque na perda de uma chance probatória e na insuficiência do acervo probatório, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório’, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
Confira-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em que se discutia a condenação por importunação sexual e a fixação de indenização mínima por danos morais.
2. O agravante sustenta a necessidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento fático-probatório, e a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória. Requer a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, o afastamento da indenização mínima por violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por importunação sexual pode ser revista com base na alegação de insuficiência probatória e na teoria da perda de uma chance probatória, sem revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se há prequestionamento suficiente para afastar a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à fixação de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, com enfoque na perda de uma chance probatória e na insuficiência do acervo probatório, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
5. A decisão monocrática destacou que a palavra da vítima, firme e coerente, foi corroborada por outros elementos de prova presentes nos autos, sendo considerada de especial relevância em crimes de importunação sexual.
6. A tese da perda de uma chance probatória foi afastada, pois o acórdão estadual destacou a robustez do acervo probatório, especialmente quanto à credibilidade do relato da vítima, corroborado por elementos testemunhais e circunstanciais.
7. Quanto à condenação de indenização mínima, a decisão agravada concluiu que não houve prequestionamento suficiente da matéria, sendo necessário que o agravante demonstrasse o efetivo enfrentamento da questão no acórdão estadual ou provocasse o Tribunal de origem mediante embargos de declaração, o que não ocorreu, configurando óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. A ausência de elementos novos no agravo regimental capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do não provimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A pretensão de revaloração jurídica de fatos que demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes de importunação sexual. 3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.409/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.866.366/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024.
(AgRg no REsp n. 2.220.330/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial deduzido em ação penal por estupro de vulnerável, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, alega nulidade da instrução processual por suposta "perda de uma chance probatória", decorrente da não realização de prova testemunhal que reputa imprescindível, e postula a absolvição com fundamento nessa tese.
3. O Tribunal de origem, ao manter a condenação, assentou a plena comprovação da materialidade e da autoria com base em boletim de ocorrência, escuta especializada da vítima, documento de identidade e prova oral colhida em juízo, rejeitando a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a não realização de determinada prova testemunhal, em ação penal por estupro de vulnerável, caracteriza nulidade da instrução sob o fundamento de "perda de uma chance probatória", a justificar absolvição do agravante; e (ii) saber se o exame dessa alegada nulidade demanda reexame do acervo fático-probatório, de modo a atrair o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça à admissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial.
6. O Tribunal de origem reconheceu, com base em boletim de ocorrência, escuta especializada, documento de identificação da vítima e depoimentos colhidos em juízo, a plena comprovação da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável, atribuindo especial relevo às declarações coerentes da vítima, corroboradas por outras provas.
7. A Corte local rejeitou a tese de "perda de uma chance probatória", ao afirmar que, embora assegurado o amplo direito à produção de provas, compete ao juiz indeferir diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, incumbindo à parte demonstrar a efetiva necessidade da prova requerida, o que não ocorreu no caso.
8. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto probatório, à relevância da prova não produzida e à inexistência de nulidade da instrução exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Persistindo o óbice sumular e ausente demonstração de violação direta a dispositivo infraconstitucional autônomo, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alegada perda de uma chance probatória, fundada na não realização de prova reputada imprescindível pela defesa, não configura nulidade da instrução quando o Tribunal de origem reconhece a suficiência do conjunto probatório produzido e a impertinência da diligência não realizada.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência das provas e da inexistência de perda de uma chance probatória demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 217-A, caput; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes jurisprudenciais individualizados mencionados, além da aplicação da Súmula n. 7/STJ.
(AgRg no AREsp n. 3.071.902/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.). (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK