Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CC 219597/PE (2026/0051099-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DO RECIFE - PESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CAMPINA GRANDE - PB
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Crimes contra a Criança e Adolescente do Recife/PE, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Campina Grande/PB, suscitado.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial na Delegacia de Campina Grande/PB para apurar possível prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 217-A do Código Penal (fls. 14-389).
Concluídas as investigações, o Juízo da Comarca de Campina Grande/PB extinguiu a punibilidade quanto ao crime de ameaça, em razão da prescrição, e determinou a redistribuição do feito ao Juízo de Recife/PE quanto ao crime de estupro de vulnerável. Entendeu que o estupro teve início em Campina Grande/PB, quando a vítima tinha 12 anos de idade, e que a conduta se prolongou no tempo na cidade de Recife/PE, para onde vítima e indiciado se mudaram após o nascimento do primeiro filho (fls. 390-392).
Recebidos os autos, o Juízo de Recife/PE declinou da competência por entender que a consumação do delito ocorreu em Campina Grande/PB, onde se iniciaram os atos sexuais. Assinalou que a mudança posterior para Recife/PE representou mero exaurimento ou continuidade do relacionamento, fixando-se a competência na Paraíba. Registrou-se, ainda, que indiciado e vítima atualmente residem em Campina Grande/PB. Ao final, foi suscitado conflito negativo de competência (fls. 423-424).
O Ministério Público Federal oficiou pela declaração da competência do Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Campina Grande/PB, suscitado, em parecer assim ementado (fls. 432-434):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA DO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO PRIMEIRO ATO SEXUAL CONTRA MENOR DE 14 ANOS. 1. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência é determinada pelo lugar em que se consumar a infração. No caso, a consumação do primeiro ato sexual contra a menor de 12 anos ocorreu na cidade de Campina Grande, local onde vítima e indiciado residiam. 2. Parecer pelo reconhecimento da competência do Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande, ora suscitado.
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A competência, em regra, é definida pelo local da consumação da infração penal ou, nas hipóteses de tentativa, pelo lugar do último ato de execução. No caso, a definição do juízo competente para processar e julgar o crime de estupro de vulnerável exige a identificação do local de sua consumação.
Na hipótese, verifica-se que houve continuidade delitiva, caracterizada pela repetição de infrações idênticas ou semelhantes, com uniformidade de circunstâncias objetivas - tempo, lugar e modo de agir - e a mesma intenção criminosa subjacente, em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos.
Nessa perspectiva, tendo os delitos sido praticados, em tese, de forma continuada em mais de um Estado, e sendo os juízos igualmente competentes, a fixação da competência deve observar o critério da prevenção, que se configura quando um dos magistrados antecede os demais na realização de ato processual ou medida relacionada, ainda que antes do oferecimento da denúncia.
No caso, é incontroverso que os crimes apurados tiveram início em Campina Grande/PB e continuidade em Recife/PE. No entanto, o Juízo da Vara Criminal de Campina Grande/PB extinguiu a punibilidade do crime de ameaça pela prescrição (fls. 185-187), antes de qualquer atuação do Juízo suscitante, circunstância que o tornou prevento para a ação penal.
Nesse sentido, a Terceira Seção adota o critério da prevenção em situações semelhantes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITO PRATICADO EM TERRITÓRIO DE DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES. PREVENÇÃO. ART. 71 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal, que teria ocorrido de forma continuada em um ônibus, durante o trajeto percorrido entre municípios dos Estados de Santa Catarina e do Paraná. O Investigado, por diversas vezes durante a viagem, teria colocado a mão sobre as pernas da Vítima, mesmo diante de sua veemente oposição. 2. Nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal, tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. 3. Na hipótese, deve ser reconhecida a competência do Juízo Suscitante, pois ele admite que os fatos também ocorreram dentro do território da respectiva comarca, sendo o primeiro juízo competente que tomou conhecimento do crime. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal de União da Vitória - PR, o Suscitante. (CC n. 194.951/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.)
Na mesma linha, também se aplicou a regra da prevenção nos seguintes autos: CC 216.793, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 06/11/2025; CC 204.058/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/05/2024; CC 203.370/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 15/03/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Campina Grande/PB, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS