Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11620/EX (2025/0051318-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L L DE SOUTRO NOME:L L BADVOGADO:JANDIRA HELENA DOS SANTOS - MG069881REQUERIDO:F R BVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11620/EX (2025/0051318-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L L DE SOUTRO NOME:L L BADVOGADO:JANDIRA HELENA DOS SANTOS - MG069881REQUERIDO:F R B
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por L. L. de S. diante de F. R. B., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Alemanha.
A parte requerida concordou com o pleito homologatório (fl. 41).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 54-58).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 10-20) acompanhada de apostila (fls. 21 e 32), de tradução oficial (fls. 22-31) e da comprovação de eficácia do título (fls. 33 e 34).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 11620/EX (2025/0051318-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L L DE SOUTRO NOME:L L BADVOGADO:JANDIRA HELENA DOS SANTOS - MG069881REQUERIDO:F R B
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. L. B. (ou L. L. de S.) diante de F. R. B., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça alemã.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11620/EX (2025/0051318-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L L DE SOUTRO NOME:L L BADVOGADO:JANDIRA HELENA DOS SANTOS - MG069881REQUERIDO:F R BProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN