Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 982228/RS (2025/0051444-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARX WILLIAM ARMENDARIS CARDOSOADVOGADO:MARX WILLIAM ARMENDARIS CARDOSO - RS104151IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:V M M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de V M M B contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (apelação criminal nº 5000285-92.2016.8.21.0063/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, como incurso nas sanções dos artigos 217-A, c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal.
O trânsito em julgado na origem já ocorreu, segundo informações da própria defesa (fls. 3 e 5).
Neste writ, a defesa pugna pela anulação do trânsito em julgado.
Alega que "a resposta a acusação foi apresentada no dia 06 de março de 2019, e foram juntados a peça defensiva, declaração de hipossuficiência econômica, declaração de ciência da intimação, documento de identidade e comprovante de residência, não tendo sido apresentada a procuração que outorgou os poderes conferidos a Defensoria Pública para fins de capacidade postulatória. Ressalte-se que a sentença de primeiro grau foi julgada sem o saneamento da referida nulidade. Posteriormente o Ministério Público apelou (evento 4, DOC12, fl. 27), acostando razões ao evento 4, DOC12, fls. 31/45, postulando a condenação de V. M. M. B. como incurso nas sanções do art. 217-A, §1º, c/c o art. 226, II, na forma do art. 69, todos do CP, e a Defensoria Pública apresentou as contrarrazões recursais (evento 4, DOC12, fls. 48/50 e evento 4, DOC13, fls. 01/07), em favor do paciente pugnou pelo desprovimento do apelo. Por sua vez, a 8 Câmara Criminal julgou a apelação criminal para fins de condenar o paciente, e da mesma forma, sem determinar o saneamento da representação processual" (fl. 4).
E que "o paciente, sempre patrocinado pela Defensoria Pública, respondeu à todas as intimações do processo, até o momento em que fora interposto o recurso de apelação em face da sentença acima apontada, oportunidade em que, quando da intimação da decisão que julgou os embargos infringentes, a defesa renunciou o prazo (evento 60) sem poderes para tanto, não tendo sido intimado o paciente para constituir novo patrono" (fl. 7).
Requer, inclusive liminarmente, "determinar a nulidade absoluta do processo, devendo ser anulado o trânsito em julgado, e reaberto o prazo para o paciente regularizar sua representação nos autos de origem, desde a apresentação de defesa prévia, a fim de que se determine a intimação do paciente para que manifeste interesse em ser defendido por advogado particular ou defensor público estadual, ou, subsidiariamente, determinar o sobrestamento do feito até que se ultime o julgamento do mérito do presente habeas corpus, suspendendo-se o cumprimento de pena e determinando-se a expedição imediata de Alvará de Soltura em favor do Paciente, e NO MÉRITO, para confirmar a liminar pleiteada, julgando nulo o feito do momento da apresentação de defesa prévia, atingindo-se o acórdão lavrado pela 8 Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e determinando, por corolário, que o TJ/ RS proceda à intimação do paciente para indicar novo caudísico para apresentação de DEFESA PRÉVIA ou dizer do interesse de ser assistido pela Defensoria Pública para tal desiderado" (fl. 11).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento de nulidades pretéritas em processo penal na origem, embora depois de firmada a coisa julgada.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 982228/RS (2025/0051444-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARX WILLIAM ARMENDARIS CARDOSOADVOGADO:MARX WILLIAM ARMENDARIS CARDOSO - RS104151IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:V M M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.