Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13699/EX (2026/0051480-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A A CADVOGADO:CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362REQUERIDO:M K N
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. A. A. C., em que é parte requerida M. K. N., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a parte requerente para que esclareça, em 30 dias, se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN