Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11621/EX (2025/0051553-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D K HADVOGADOS:JAKSON KAWAKAMI - SP204110JOANA VAZ DO CARMO - SP344253REQUERIDO:Y R AVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11621/EX (2025/0051553-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D K HADVOGADOS:JAKSON KAWAKAMI - SP204110JOANA VAZ DO CARMO - SP344253REQUERIDO:Y R A
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. K. H. diante de Y. R. A., que tem por objeto título de divórcio oriundo da Prefeitura do Município de Kosai, província de Shizuoka, Japão.
A parte requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 82-85).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 99-103).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 53-55), acompanhada de apostila (fls. 54 e 58), tradução oficial (fls. 56-58J), comprovação do trânsito em julgado (fls. 66 e 67-72) e declaração de anuência da parte requerida (fls. 82-85).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 11621/EX (2025/0051553-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D K HADVOGADOS:JAKSON KAWAKAMI - SP204110JOANA VAZ DO CARMO - SP344253REQUERIDO:Y R A
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. K. H. diante de Y. R. A., que tem por objeto título de divórcio oriundo da Prefeitura do Município de Kosai, província de Shizuoka, Japão.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11621/EX (2025/0051553-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D K HADVOGADOS:JAKSON KAWAKAMI - SP204110JOANA VAZ DO CARMO - SP344253REQUERIDO:Y R AProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.