Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1073891/RN (2026/0051577-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:OZAEL DA COSTA FERNANDESADVOGADO:OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:J C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J C DA S em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME VALOR PROBATÓRIO ESPECIAL QUANDO CORROBORADA COM OUTRAS PROVAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO HÁBIL A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP POR INCOMPATIBILIDADE COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CP. ALEGADO . IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES DISTINTAS. BIS IN IDEM CONFIGURADA PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E ABUSO DE AUTORIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO ATINENTE AO CRIME CONTINUADO. INVIABILIDADE. FRAÇÃO MÁXIMA JUSTIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA POR LONGO LAPSO TEMPORAL. ABUSOS PRATICADOS POR REITERADAS VEZES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 42 (quarenta e dois) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria pela continuidade delitiva foi fixada em 1/2 sem fundamentação concreta e individualizada, apesar de reconhecida a impossibilidade de aferição do número de infrações e de circunstâncias judiciais favoráveis.
Alega que, diante da ausência de delimitação do número de infrações, a fração mínima de 1/6 seria adequada, e que a adoção de 1/2 se revela desproporcional e carente de critério objetivo, violando o princípio da individualização da pena.
Afirma que houve indevido reconhecimento de concurso material, devendo prevalecer apenas o concurso continuado, com mitigação da reprimenda, pois as condutas se interligam em continuidade temporal, sem configuração dos requisitos do concurso material.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena do paciente com aplicação da fração mínima pela continuidade delitiva e o afastamento do concurso material, reconhecendo-se apenas o concurso continuado.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à continuidade delitiva:
Por fim, requer o apelante a redução da fração atinente à continuidade delitiva para 1/6 (um sexto), sob o argumento de que não restou demonstrada mais de uma ocorrência do delito de estupro de vulnerável.
Razão não lhe assiste.
Conforme demonstrado anteriormente, restou comprovado que os delitos sexuais ocorreram diversas vezes entre os anos de 2013 a 2014, quanto à vítima R. E. A. N., e 2019 a 2022 no caso da vítima A.V.N.L., o que justifica a incidência da continuidade delitiva.
Com relação à fração adotada, cabe destacar que, justamente por se tratar de delito cometido contra a dignidade sexual de uma adolescente, inviável a contagem de quantas vezes os abusos ocorreram, sobretudo considerando a convivência entre as vítimas e o réu e o lapso temporal.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando do crime de estupro de vulnerável cometido em continuidade delitiva por um longo lapso temporal, como o caso em análise, deve o magistrado aplicar a fração máxima de 2/3 (dois terços).
[...]
Ademais, a fração adotada pelo juízo sentenciante guarda proporcionalidade com o caso concreto, de forma que inexistem reparos a ser feitos neste quesito (fls. 17/18).
Consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.202: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023; REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023; ).
Definiu-se, ainda que "diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa".
Por fim, no julgamento de referido tema repetitivo ainda restou consignado que "não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa ao indevido reconhecimento de concurso material, pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN