Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1073587/BA (2026/0051581-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DOUGLAS MARINHO FERREIRA ALVESADVOGADO:DOUGLAS MARINHO FERREIRA ALVES - SP361604IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:LUIZ TADEU MACHADO CIDADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2026.
HC 1073587/BA (2026/0051581-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DOUGLAS MARINHO FERREIRA ALVESADVOGADO:DOUGLAS MARINHO FERREIRA ALVES - SP361604IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:LUIZ TADEU MACHADO CIDADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ TADEU MACHADO CIDADE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8051089-37.2025.8.05.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 217-A do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi parcialmente concedida para determinar o acesso da defesa do decreto preventivo, resguardando-se o sigilo apenas às diligências pendentes de cumprimento.
Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da impossibilidade de acesso ao decreto prisional.
Ressalta que, "até a presente data, a Defesa permanece sem acesso à decisão que decretou a prisão preventiva, apesar da ordem expressa emanada pelo Tribunal de Justiça da Bahia" (e-STJ fl. 7).
Pontua que "[a] situação se agrava pelo fato de que há mandado de prisão expedido e pendente de cumprimento, o que expõe o paciente ao risco iminente de ter sua liberdade cerceada com base em decisão cujo teor permanece inacessível à Defesa - cenário absolutamente incompatível com o Estado Democrático de Direito" (e-STJ fl. 7).
Assere, assim, que, "[...] diante do descumprimento da ordem que determinou o acesso ao decreto prisional, impõe-se, como medida de tutela urgente e necessária, a imediata suspensão do mandado de prisão expedido" (e-STJ fl. 7).
Diante disso, requer a (e-STJ fls. 11/12):
[...] concessão da medida liminar para se determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO E EXIBIÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL E ACESSO AOS AUTOS, QUE A DEFESA TOME CONHECIMENTO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ADOTADA EM DESFAVOR DO PACIENTE, cuja liminar deverá ser convalida pela douta Câmara Julgadora na ocasião do julgamento de mérito da presente impetração, realizando-se, mais uma vez, a esperada e salutar JUSTIÇA!
HC 1073587/BA (2026/0051581-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DOUGLAS MARINHO FERREIRA ALVESADVOGADO:DOUGLAS MARINHO FERREIRA ALVES - SP361604IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:LUIZ TADEU MACHADO CIDADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ TADEU MACHADO CIDADE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8051089-37.2025.8.05.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/16):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA POR AUSÊNCIA DE ACESSO AO DECISIO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. SIGILO DEVE SE RESTRINGIR TÃO SOMENTE ÀS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, determinando que a Defesa tenha acesso ao decisio que decretou a custódia preventiva do paciente, resguardando-se o sigilo apenas às diligências pendentes de cumprimento.
I – Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Douglas Marinho Ferreira Alves (OAB/SP 361.604), em favor de Luiz Tadeu Machado Cidade, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA.
II - Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, ainda pendente de cumprimento, pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 89341481), o constrangimento ilegal diante da impossibilidade de habilitação da Defesa nos autos de origem e de acesso ao decreto constritor, o que viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como o Enunciado da Súmula Vinculante n° 14 do STF.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 21/25) e prestadas as informações (e-STJ fls. 34/38), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 41/49).
É o relatório.
Decido.
Observo que os autos não foram devidamente instruídos, pois não foi anexado o inteiro teor do acórdão recorrido, mas tão somente a ementa.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. VÍCIO NÃO SANADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
3. A decisão agravada registrou o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Todavia, verifiquei que não foi juntada cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, que não foi integralmente anexado aos autos, o que prejudicou a exata compreensão do caso e inviabilizou, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima. Neste regimental, a defesa deixou de corrigir o vício na instrução do habeas corpus, uma vez que juntou novamente o acórdão apontado como ato coator incompleto, razão pela qual fica mantida a decisão agravada.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento.
(RCD no HC n. 1.047.709/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1073587/BA (2026/0051581-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DOUGLAS MARINHO FERREIRA ALVESADVOGADO:DOUGLAS MARINHO FERREIRA ALVES - SP361604IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:LUIZ TADEU MACHADO CIDADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
IV - Informes judiciais (Id. 90618005) noticiam, in verbis: “[...] Atento ao que requisitado em Decisão/Ofício remetido a este Juízo, referente pedido de informações em HABEAS CORPUS, dirijo-me à augusta presença de Vossa Excelência para, em tempo, apontar o que consta no processo em epígrafe:
Conforme consta nos autos do Pedido de Prisão Preventiva supracitado, LUIZ TADEU MACHADO CIDADE (ora Paciente), por delito previsto no art. 217-A, do CPB. 8001003-40.2022.8.05.0203 - REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Consta nos autos: representação pela decretação de prisão preventiva (fls. 01 a 05); Requisição de Exame Pericial de Conjunção Carnal em A. J. C. P. (fls. 11 a 12); Requisição de Exame Pericial de Conjunção Carnal em H. M. R. S. (fls. 21 a 22) (ID. 196463347), em 03/05/2022. O Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido de decretação de prisão preventiva do Paciente (ID. 223419593), em 15/08/2022. Proferida decisão decretando a prisão do Paciente (ID. 231360414), em 05/09/2022. O mandado de prisão foi expedido e encaminhado à autoridade policial (ID. 232291349), em 08/09/2022. Requer o Parquet pelo cumprimento da diligência já formulada (ID. 469725326), em 18/10/2024. Em despacho proferido em 27/11/2024, foi determinada a certificação do cumprimento da diligência. A Defesa do Paciente solicitou a habilitação nos autos (ID. 508222548), em 08/07/2025 e reiterada em outras oportunidades. Foi proferido novo despacho nos seguintes termos: Determino à Secretaria que certifique o cumprimento das diligências, bem como certifique a instauração de inquérito policial acerca dos fatos narrados neste feito, conforme já determinado nos despachos de ID's 468231393 e 474904495, antes da análise do pedido de habilitação formulado pelo advogado. Tal providência se faz necessária para evitar eventual comprometimento ou frustração de diligência pendente. Cumpra-se com URGÊNCIA. Por fim, aguarda-se a informação da autoridade policial acerca do cumprimento ou não das diligências. 8002443-71.2022.8.05.0203 - AÇÃO PENAL O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou LUIZ TADEU MACHADO CIDADE, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável tipificado no artigo 217-A do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18/01/2023, determinando a citação do acusado para apresentar resposta à acusação no prazo legal de 10 dias. Desde o recebimento da denúncia, múltiplas tentativas de citação do paciente foram realizadas, todas resultando infrutíferas. Entre janeiro de 2023 e outubro de 2024, diversos mandados de citação foram expedidos para diferentes endereços fornecidos pelo Ministério Público. Por fim, destaca-se que não há na ação penal qualquer pedido de habilitação. Na oportunidade, digno de registro que, este Magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri de Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas [...]”.
V - Não se descura que seja direito do advogado, no interesse do representado, ter amplo acesso aos elementos de prova, no entanto, será ilimitado apenas quanto às diligências já realizadas e acostadas aos autos, a fim de que se resguarde a eficiência, a eficácia e a finalidade das medidas pendentes de cumprimento. Esse é o entendimento sedimentado no Enunciado da Súmula Vinculante n.° 14 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” – grifos aditados.
VI - Digno de nota que o Magistrado a quo salientou, nos informes judiciais, que o pedido da defesa de habilitação nos autos da representação de prisão preventiva encontra-se pendente de análise diante de diligências ainda não efetivadas, tendo o Juízo primevo proferido despacho determinando a prestação de informações pela autoridade policial. Além disso, o Juiz de primeiro grau noticia que nos autos da ação penal tombada sob n.° 8002443-71.2022.8.05.0203 não houve qualquer pedido de habilitação, encontrando- se o feito pendente da citação do réu, dado que, embora recebida a denúncia em 18/01/2023, todas as tentativas de citação, expedidas para diversos endereços, entre janeiro de 2023 e outubro de 2024, restaram infrutíferas. Assim, resta evidente a inexistência de ilegalidade quanto aos atos investigatórios ainda pendentes, porquanto estas devem ser resguardadas, sob pena de ineficácia.
VII - De outra banda, razão assiste ao Impetrante no que tange à alegativa de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude da ausência de acesso ao decreto preventivo (autos sob n° 8001003-40.2022.8.05.0203, ainda que pendente de cumprimento), porquanto, embora seja assegurado o sigilo dos autos às investigações em curso, esse não deve abranger decisões judiciais que restrinjam direitos fundamentais, sobretudo a liberdade de locomoção, hipótese do caso em espeque, resguardando-se o sigilo, tão somente, às investigações pendentes de cumprimento, sob pena de ineficácia.
VIII - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem, com a ressalva que “seja oportunizado à Defesa do paciente o acesso aos elementos já devidamente documentados nos autos, inclusive à decisão que decretou a prisão preventiva, em observância à Súmula Vinculante nº 14 e ao princípio da ampla defesa”
IX - ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, determinando o acesso à Defesa ao decisio que decretou a custódia preventiva do paciente, resguardando-se o sigilo apenas às diligências pendentes de cumprimento.
Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da impossibilidade de acesso ao decreto prisional.
Ressalta que, "até a presente data, a Defesa permanece sem acesso à decisão que decretou a prisão preventiva, apesar da ordem expressa emanada pelo Tribunal de Justiça da Bahia" (e-STJ fl. 7).
Pontua que "[a] situação se agrava pelo fato de que há mandado de prisão expedido e pendente de cumprimento, o que expõe o paciente ao risco iminente de ter sua liberdade cerceada com base em decisão cujo teor permanece inacessível à Defesa - cenário absolutamente incompatível com o Estado Democrático de Direito" (e-STJ fl. 7).
Assere, assim, que, "[...] diante do descumprimento da ordem que determinou o acesso ao decreto prisional, impõe-se, como medida de tutela urgente e necessária, a imediata suspensão do mandado de prisão expedido" (e-STJ fl. 7).
Diante disso, requer a (e-STJ fls. 11/12):
[...] concessão da medida liminar para se determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO E EXIBIÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL E ACESSO AOS AUTOS, QUE A DEFESA TOME CONHECIMENTO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ADOTADA EM DESFAVOR DO PACIENTE, cuja liminar deverá ser convalida pela douta Câmara Julgadora na ocasião do julgamento de mérito da presente impetração, realizando-se, mais uma vez, a esperada e salutar JUSTIÇA!
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, notadamente em relação ao acesso da defesa aos autos, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO