Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1073446/RN (2026/0051587-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO:JOÃO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR - DF052370AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1073446/RN (2026/0051587-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO:JOÃO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR - DF052370AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1073446/RN (2026/0051587-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:JOÃO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR - DF052370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de F DE A DE O F, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0102121-73.2016.8.20.0112).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, em 16/6/2025, julgou improcedente a revisão criminal (Revisão Criminal n. 0803829-50.2025.8.20.0000 – fls. 12/17).
Alega violação do art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial, por profissional técnica do CREAS, gravado em DVD, sem contraditório, limitando-se a instrução judicial à reprodução da mídia.
Argumenta, ainda, que há identidade entre o caso dos autos e o HC n. 1036161/MG, julgado no Superior Tribunal de Justiça.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a nulidade absoluta da condenação, por violação do art. 155 do Código de Processo Penal, e a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a nulidade desde a instrução, com renovação dos atos processuais.
É o relatório.
Este writ é inadmissível.
É inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.
O habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro. Veja-se que ainda está tramitando nesta Corte AREsp n. 3.110.109/RN, interposto contra o mesmo ato judicial.
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.
Primeiro, ressoa manifestamente contraditória a alegação de colheita do depoimento da vítima sem contraditório, considerando que o Termo de audiência juntado aos autos aponta (fls. 142/145), no momento do ato realizado na presença da Juíza de Direito, na sala de audiências da Vara Criminal de Apodi/RN, a presença tanto do réu como de seu advogado.
Segundo, não há comprovação de prejuízo. Consoante entendimento firmado e reiterado do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração de prejuízo concreto é essencial para o reconhecimento de uma nulidade, seja ela relativa ou absoluta, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 490.220/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/4/2019; e HC n. 420.653/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2017).
Terceiro, a instância de origem consignou que a tese de defesa relacionada à suposta necessidade de garantia do “interrogatório cruzado”, para o específico caso dos autos, é absolutamente descabida e foge da razoabilidade, tendo em vista que o Requerente foi denunciado e condenado pela prática do crime descrito no artigo 217-A, do Código Penal, contra vítima infante de apenas 7 (sete) anos de idade (fl. 16), destacando, ainda, que o entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que a condenação não estaria lastreada unicamente no depoimento da vítima (que detém inegável e significativo peso probante em crimes dessa natureza), mas também no conteúdo do relatório psicológico realizado, o qual atesta a ocorrência dos fatos e as sequelas na criança (fl. 16).
Com efeito, tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.638.131/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; AgRg no REsp n. 1.969.364/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.
Quarto, além da oitiva da vítima, a sentença condenatória menciona expressamente o depoimento de testemunhas de acusação e de defesa, assim como o interrogatório do réu, de forma que a verificação da suficiência do conjunto probatório dos autos principais é providência que refoge aos limites do habeas corpus. Frise-se, os Tribunais Superiores possuem pacífica jurisprudência no sentido de que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos autos (AgRg no HC n. 907.907/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/6/2024).
Por fim, é possível observar que, além de o entendimento da instância de origem estar em consonância com a jurisprudência desta Casa, a decisão monocrática apontada pela defesa, HC n. 1.036.161/MG, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, não guarda identidade com a hipótese dos autos.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR