Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 834/DF (2025/0051591-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/AADVOGADOS:DIOGO CIUFFO CARNEIRO - RJ131167BRUNO CESAR CRISPIM - SP279505ANA CAROLINA SILVA DELAMARE E SÁ - SP434182YASMIN PELEGRINI SUZUKI - SP482011RAPHAEL GOMES DA SILVA - DF060021REQUERIDO:2BR COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDAADVOGADO:THIAGO GROPPO NUNES - SP209795
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A.
A requerente pretende a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial (cópia da petição às fls. 45-56) ainda não enviado a esta instância Superior pelo TJDFT, como maneira de evitar o pagamento do débito exigido no bojo do Cumprimento Provisório de Sentença n. 0755010-76.2024.8.07.0001, em trâmite no estadual supramencionado, conforme decisão interlocutória naquela execução proferida e juntada à fl. 62.
Expõe que, em 27/1/2025, foi intimada da decisão que determinou o pagamento do crédito executado dentro do prazo de 15 dias, de maneira que o termo final foi alcançado em 17/2/2025.
O débito indigitado remete-se a honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor dos causídicos da 2BR, em demanda de rescisão de contrato de compra e venda de energia elétrica proposta pela requerida contra a requerente, a qual foi objeto de reconvenção por esta última.
Sustenta a requerente que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da 2BR e acolheu integralmente o pleito da ora requerente, mas reduziu o valor da multa rescisória. Em relação aos honorários sucumbenciais, a sentença entendeu ser o caso de sucumbência recíproca e condenou a 2BR ao pagamento de 60% dos honorários sucumbenciais e a requerente no valor restante.
Segue dissertando que ambas as partes interpuseram apelação, tendo sido ambos os recursos providos em parte.
Nesse sentido, a apelação da requerente foi provida em parte para majorar a multa contratual para o valor de R$1.246.784,00, representando em torno de 16% do valor do Contrato, e a da 2BR para fixar os honorários sucumbenciais de acordo com o proveito econômico obtido por esta, qual seja, a redução de mais de 80% do valor da multa contratual.
Contra o acórdão acima, a requerente teria oposto recurso especial para questionar "violação aos dispositivos do CPC, com relação à (i) redução da multa contratual de forma desproporcional e (ii) condenação sucumbencial sem considerar a existência de sucumbência mínima e a 2BR, por sua vez, com relação especificamente à multa contratual" (fl. 5).
O apelo nobre foi obstado pelo TJDFT em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, motivo pelo qual foi interposto o agravo em recurso especial ao qual pretende o empréstimo de efeito suspensivo.
Ao sustentar a fumaça do bom direito, obtempera a requerente não ser caso de aplicação das Súmulas acima apontadas, uma vez que as duas discussões ventiladas no apelo nobre seriam exclusivamente de direito, pois cingem-se a discutir se, ao reduzir 83% do valor original da multa rescisória, o TJDFT não teria violado os arts. 413, 421 e 421-A, todos do CC; e se, ao condenar ambas as partes a pagar praticamente o mesmo valor de honorários sucumbenciais, quando a ora requerente teria se sagrado vitoriosa em relação ao mérito de todos os seus pedidos, o Tribunal a quo não teria violado o parágrafo único do art. 86 do CPC.
Defende que (fls. 6-7):
22 A inaplicabilidade da Súmula 5 do STJ3 é evidente, porquanto não está sendo discutida qualquer questão contratual. Nenhuma passagem do Contrato entre Eletronorte e 2BR foi questionada no recurso especial, cujo debate foi restrito ao âmbito processual.
23 Igualmente inaplicável a Súmula 7 do STJ4, na medida em que as teses recorridas partem de fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Inclusive, as premissas fáticas que norteiam o recurso especial são incontroversas.
24 A primeira premissa fática é que a 2BR fez um malabarismo, criando uma inexistente causa de rescisão do Contrato, por culpa da Eletronorte, requerendo a condenação da Eletronorte ao valor integral da multa contratual (!).
25 A segunda premissa fática é que o Contrato de Compra e Venda de Energia prevê multa em patamar elevado, justamente para evitar que contrapartes mais oportunistas, assumam obrigações, e, logo depois, rescindam, aproveitando-se da oscilação do preço da energia.
26 A terceira premissa fática é que a Eletronorte, ao reconvir a presente demanda, solicitou dois pedidos (i) pagamento da multa contratual; e (ii) pagamento da Nota Fiscal inadimplida, sendo que ambos os pedidos foram acolhidos.
27 Frise-se: nenhum desses fatos está sendo questionado, tampouco necessitam de qualquer análise ou decisão por esta Corte.
28 O que deve ser decidido por meio do recurso especial interposto é se, à luz do direito e do entendimento jurisprudencial sobre o tema, (i) a redução em mais de 80% – fato esse reconhecido no próprio r. acórdão recorrido – do previsto contratualmente não desvirtua a própria faculdade do art. 413 do CC; (ii) bem como se a condenação da Eletronorte ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando seus pedidos foram julgados procedentes no mérito, não viola o parágrafo único do art. 86 do CPC.
Subsidiariamente, requer que se "determine, uma vez apresentado o seguro garantia nos autos do cumprimento de sentença pela Eletronorte, os patronos da Agravada fiquem impossibilitados de acioná-lo até julgamento final do presente recurso ou, ainda, na hipótese de depósito judicial do valor executado, os patronos da Agravada fiquem impossibilitados de levantar o montante depositado" (fl. 12).
É, no essencial, o relatório. Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso.
Em âmbito de cognição sumária e rasa, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que, salvo melhor juízo realizado a partir da análise profunda da controvérsia, a pretensão ventilada no recurso especial, ao menos no que diz respeito à redução da multa rescisória, esbarra nos obstáculos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Chamo atenção para o fato de que, conforme transcrição acima das razões expendidas pela requerente em seu pedido, alega a requerente não incidir a Súmula n. 5 do STJ, "porquanto não está sendo discutida qualquer questão contratual" (fl. 6) e, adiante, discorre que a segunda premissa fática que permitiria afastar a Súmula n. 7/STJ diz respeito ao fato de que "o Contrato de Compra e Venda de Energia prevê multa em patamar elevado, justamente para evitar que contrapartes mais oportunistas, assumam obrigações, e, logo depois, rescindam, aproveitando-se da oscilação do preço da energia" (fl. 7).
A título, reitere-se, de cognição não exauriente, soa contraditória a afirmação.
Outrossim, a parte alega que o perigo da demora residiria na situação de se encerrarem os 15 dias para pagamento do crédito no dia 17/2/2025. Contudo, a requerente apenas interpôs o pedido de tutela de urgência em 17/2/2025, às 21h28min52s (fl. 1), ou seja, quando já ultimado o prazo em questão e consolidado o risco.
Sendo assim, já não há que se falar em contemporaneidade do risco.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito e a atualidade da medida apontada como ameaçadora, com fundamento no art. 288, §2º, do RISTJ, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS