Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 7988/EX (2023/0051598-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C S P RADVOGADO:ELISA AVÓLIO - SP256898REQUERIDO:A B GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 7988/EX (2023/0051598-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C S P RADVOGADO:ELISA AVÓLIO - SP256898REQUERIDO:A B GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. S. P. R., em que é parte requerida A. B. G., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça da Espanha.
O requerido foi citado por edital e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 142).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 148).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 158-165).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fls. 8-19), acompanhada de tradução oficial (fls. 20-32) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 31).
Impende destacar que a situação deste feito refere-se a divórcio litigioso, o que justifica o interesse processual da parte na homologação da sentença estrangeira pelo STJ.
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente.
HDE 7988/EX (2023/0051598-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C S P RADVOGADO:ELISA AVÓLIO - SP256898REQUERIDO:A B GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira - ajuizada por C. S. P. R. diante de A. B. G. - , cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça da Espanha.
Citado por edital (fl. 136), o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fl. 142).
A Defensoria Pública da União foi nomeada como curadora especial, tendo anuído com o pleito homologatório (fl. 148).
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do artigo 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 7988/EX (2023/0051598-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C S P RADVOGADO:ELISA AVÓLIO - SP256898REQUERIDO:A B GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
2024
HDE 7988/EX (2023/0051598-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C S P RADVOGADO:ELISA AVÓLIO - SP256898REQUERIDO:A B GE D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 117/2024-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação do Requerido ANDRES BARROSO GARCIA, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 7988 ? REINO DE ESPANHA, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que C S P R requereu homologação da decisão estrangeira proferida pelo Juizado de Violência Contra a Mulher Número Dois de Málaga, Reino de Espanha.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o Requerido para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertido o Requerido de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 7988/EX (2023/0051598-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C S P RADVOGADO:ELISA AVÓLIO - SP256898REQUERIDO:A B G
DESPACHO
Tendo em vista que a parte requerida encontra-se em local incerto e não sabido, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à sua citação por edital (fls. 128-132).
Portanto, cite-se o requerido por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no site do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC).
Para tanto, com fundamento no art. 257, III, do mesmo diploma legal, fixo o prazo de 20 dias, que se iniciará na primeira publicação e após o qual fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Publique-se.