Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
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CR 21527/EX (2025/0051599-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PORTO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE GONDOMAR - JUIZ 2INTERESSADO:E S DA CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Porto) solicita a obtenção do eventual domicílio da progenitora E. S. da C. para instruir o Processo 3023/24.0T8GDM, referente ao termo de compromisso de guarda do menor A. H. dos S.
O Ministério Público Federal opinou pela não concessão do exequatur, uma vez que a via adequada para o atendimento é a do auxílio direto, a ser promovido por intermédio da autoridade central.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que está em trâmite nesta Corte as CRs 21.912, 21.706 e 21.673, em que a parte interessada é a mesma da presente Carta Rogatória, E. S. da C., segundo a ação originária em curso no Tribunal Judicial da Comarca do Porto 3023/24.0T8GDM.
Considerando as informações pelo oficial de justiça na CR 21.673/PT:
Certifico e dou fé que em cumprimento deste mandado, dirigi-me ao endereço indicado (Escadaria Elias Pereira, s/n, Ipiranga, Guarapari), nos dias 19/08/2025 e 23/08/2025 e, DEIXEI DE EFETUAR A INTIMAÇÃO DE EVELYN SANTOS DA CONCEIÇÃO em razão de não ter obtido êxito em encontrá-la em nenhuma das vezes que lá estive. Trata-se de uma escadaria que fica entre as Ruas Elvis Presley e Edson Ramalhete Coutinho, não sendo de grande extensão e não havendo muitas casas cujo acesso se dá por ela. Como o endereço é insuficiente e não aponta o número do imóvel a ser diligenciado, perguntei a alguns moradores locais e em algumas casas próximas, mas não obtive nenhuma informação acerca de [...], sendo a mesma desconhecida no local. Existe um prédio com muitos apartamentos populares próximo à escadaria, mas também diligenciei por ali e ninguém a conhecia. Diante de tais fatos devolvo o presente mandado aguardando determinação judicial para eventual diligência que ainda se fizer necessária.
Portanto, visto que as diligências para localização da parte interessada foram infrutíferas, devolvam-se os autos à Justiça rogante, sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do Regimento Interno do STJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21527/EX (2025/0051599-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PORTO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE GONDOMAR - JUIZ 2INTERESSADO:E S DA CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Porto) solicita a obtenção do eventual domicílio da progenitora E. S. da C. a fim de instruir o Processo n. 3023/24.0T8GDM, referente ao termo de compromisso de guarda do menor A. H. dos S.
Ressalto que o pedido está fundamentado na Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, firmada em Haia, em 18 de março de 1970 (Decreto n. 9.039, de 27 de abril de 2017).
Constituindo um pedido de obtenção de provas, e não de comunicação de atos processuais, entende-se que o contraditório diferido é medida cabível.
Assim, considerando a natureza da medida ora pleiteada, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de concessão de exequatur.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21527/EX (2025/0051599-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PORTO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE GONDOMAR - JUIZ 2INTERESSADO:E S DA CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.