Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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RO nos EDcl no AgRg no HC 892186/RJ (2024/0051604-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:J A F RADVOGADOS:LEONARDO DE TAJARIBE RIBEIRO HENRIQUE DA SILVA JÚNIOR - RJ234787PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444GIOVANNA DAUDT RUBINSTEIN TAVARES - RJ230971RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO nos EDcl no AgRg no HC 892186/RJ (2024/0051604-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:J A F RADVOGADOS:LEONARDO DE TAJARIBE RIBEIRO HENRIQUE DA SILVA JÚNIOR - RJ234787PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444GIOVANNA DAUDT RUBINSTEIN TAVARES - RJ230971RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 892186/RJ (2024/0051604-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULO MARCIO ENNES KLEINADVOGADOS:PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444GIOVANNA DAUDT RUBINSTEIN TAVARES - RJ230971IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J A F RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
EDcl no AgRg no HC 892186/RJ (2024/0051604-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:J A F RADVOGADOS:PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444GIOVANNA DAUDT RUBINSTEIN TAVARES - RJ230971EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 892186/RJ (2024/0051604-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:J A F RADVOGADOS:PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444GIOVANNA DAUDT RUBINSTEIN TAVARES - RJ230971AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
RtPaut no HC 892186/RJ (2024/0051604-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:J A F RADVOGADOS:PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444GIOVANNA DAUDT RUBINSTEIN TAVARES - RJ230971REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
A realização de sustentação oral no julgamento virtual é perfeitamente possível, conforme previsão contida nos arts. 184-B e 184-E do Regimento Interno desta Corte Superior.
Ademais, "o prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual" (AgRg no RHC n. 199.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
A mera alegação de relevância da matéria ou de complexidade do caso – que pode ser suscitada em qualquer processo – não é suficiente para embasar o pleito formulado, haja vista que, "conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 892186/RJ (2024/0051604-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PAULO MARCIO ENNES KLEINADVOGADOS:PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444GIOVANNA DAUDT RUBINSTEIN TAVARES - RJ230971IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J A F RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J A F R, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0009336-04.2017.8.19.0042, sob a relatoria da Desembargadora Elizabete Alves de Aguiar).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006 (e-STJ fls. 58/66).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, conforme acórdão constante em e-STJ fls. 18/21.
Daí o presente writ, por meio do qual a defesa sustenta ser devida a absolvição do paciente, argumentando que é "forçoso reconhecer não apenas a perda de uma chance probatória, como também a ilegalidade de acórdão que confirmou condenação fundamentada em elementos inidôneos e rechaçados pelos Tribunais Superiores [...]" (e-STJ fl. 12).
Acrescenta que "a condenação do paciente não [...] [foi] pautada por nenhuma prova, em frontal atentado ao art. 155 do CPP, porquanto se fundamentou através de depoimentos prestados por testemunhas indiretas – o que é rechaçado pelos Tribunais Superiores, e por elemento colhido em fase inquisitorial, visto que as declarações da suposta vítima foram prestadas em sede policial, e não reproduzidas sob o crivo do contraditório" (e-STJ fl. 16).
Assim, requereu, liminarmente, a concessão de ordem (e-STJ fl. 17):
com o fim de determinar a liberdade do paciente, liminarmente, inaudita altera pars, determinando-se, por conseguinte, o imediato recolhimento do mandado de prisão, se houver, até o julga- mento do mérito do presente writ.
EDcl no AgRg no HC 892186/RJ (2024/0051604-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:J A F RADVOGADOS:PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444GIOVANNA DAUDT RUBINSTEIN TAVARES - RJ230971EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
RCD no HC 892186/RJ (2024/0051604-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:J A F RADVOGADOS:PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444GIOVANNA DAUDT RUBINSTEIN TAVARES - RJ230971REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Petição de e-STJ fls. 160-161:
Considerando que "inexiste previsão legal, ou no Regimento Interno desta Corte Superior, de pedido de reconsideração contra decisão monocrática de Relator" (RCD na Rcl n. 46.531/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023), não conheço do pedido.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AgRg no HC 892186/RJ (2024/0051604-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:J A F RADVOGADOS:PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444GIOVANNA DAUDT RUBINSTEIN TAVARES - RJ230971AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
E, no mérito (e-STJ fl. 17):
Em caráter subsidiário, caso este não seja o entendimento de V. Exas., pede-se seja concedida a ordem de Habeas Corpus para se determinar a substituição do iminente encarceramento por quaisquer das medidas cautelares descritas no artigo 319 do Código Penal Processual e/ou das medidas protetivas previstas pela Lei nº 11.340/06, posto que menos gravosas do que a restrição total da liberdade, mas igualmente efetivas, confirmando-se, ainda, ao final, a ordem de Habeas Corpus para absolver o paciente, nos termos do que fixou a jurisprudência dos Tribunais Superiores ou, subsidiariamente, anular a sua ilegal condenação.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 70/71), ensejando pedido de reconsideração pela defesa (e-STJ fls. 81/83), que restou indeferido (e-STJ fls. 85/86).
Parecer do Ministério Público Federal em (e-STJ fls. 102/112).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa mencionar que o paciente requer a reanálise dos requisitos referentes à sua prisão cautelar e a reforma do acórdão que impôs a sua condenação, de maneira que, para tais análises, impositivo o revolvimento das questões fáticas e das provas colacionadas aos autos originários.
Nesse sentido, para se infirmar as conclusões da instância ordinária, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, imprescindível, conforme referido, o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita. Dessa forma, inviável o conhecimento da presente impetração.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de ordem em habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, visto que não vislumbro manifesta ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço da presente impetração.
Publique-se. Intime-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO