Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1364/SP (2026/0051609-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:WELLINGTON FERNANDO LOPES DA SILVAREQUERENTE:JENNIFER THAIS DA SILVA AMORIM LOPESADVOGADOS:LEONARDO DANTAS DIAMANTE - SP391649MURILLO BETONE DE LIMA - SP389297FELIPE AUGUSTO RODRIGUES DE MELLO - SP423030REQUERIDO:LARISSA CAROLINE LOPES QUEIROZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por WELLINGTON FERNANDO LOPES DA SILVA e JENNIFER THAÍS DA SILVA AMORIM LOPES.
Argumentam, em suma, que "HÁ claros indícios de omissão no referido acórdão, que deixou de abordar e fundamentar sua decisão quando questionado sobre escritura de compra e venda com requisitos próprios necessários à sua elaboração em casos de direito envolvendo tutela de menores, respaldados pelas leis federais, Código Civil Brasileiro, Código de Processo Civil, normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ)."
Fundamentam o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à execução provisória do comando de reintegração de posse. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial e a suspensão do processo.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, os postulantes não expõe, de maneira clara, a controvérsia jurídica que deu origem ao recurso especial que interpuseram, se limitando a apontar que o "acórdão deixou de aplicar a normativa correta, consolidando omissão referente ao direito invocado pela Súmula 237 do STF, e consagrou fatos incontroversos que acreditou serem verdadeiros."
Não apresentam, ainda, a petição de recurso especial ou a de agravo em recurso especial, tudo a inviabilizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, que demanda, como exposto, a verificação, em sede superficial, da admissibilidade do recurso e de seu possível provimento.
Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutCautAnt 1364/SP (2026/0051609-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:WELLINGTON FERNANDO LOPES DA SILVAREQUERENTE:JENNIFER THAIS DA SILVA AMORIM LOPESADVOGADOS:LEONARDO DANTAS DIAMANTE - SP391649MURILLO BETONE DE LIMA - SP389297FELIPE AUGUSTO RODRIGUES DE MELLO - SP423030REQUERIDO:LARISSA CAROLINE LOPES QUEIROZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida às fls. 11/12.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN