Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 982274/SC (2025/0051620-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:G DE O FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de G de O F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5044172-13.2022.8.24.0038.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo paciente, tendo reduzido a reprimenda para 23 anos e 4 meses de reclusão, nos termos do acórdão de fls. 541/548.
No presente writ o impetrante requer a revisão da dosimetria da pena para fixação da pena base no mínimo legal.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a reprimenda.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 564/570.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A irresignação do paciente não merece prosperar. Isso porque, como bem pontuou a Corte estadual a respeito da dosimetria da pena na primeira fase:
“2 Dosimetria
2.1 Primeira fase
Defende o apelante que os argumentos apresentados pelo magistrado a quo não justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Na sentença, as circunstâncias judiciais foram assim analisadas:
Primeiramente, a culpabilidade, dado que o relato da vítima deixa claro que a conduta extrapola a essência do tipo penal. Isso porque, não se tratou de mero ato libidinoso, mas de atos de conjunção carnal, a evidenciar um elevado grau de reprovabilidade da conduta.
Pende contra réu também o vetor consequências, já que são nítidos dos depoimentos registrados em vídeo e das declarações das testemunhas os efeitos drásticos da conduta perpetrada, necessitando a vítima de tratamento psicológico.
Argumenta o recorrente que "as circunstâncias consideradas pelo Juízo [...] consubstanciam elementares do tipo penal imputado ao acusado e já consideradas na escala gravosa do tipo penal, razão pela qual não pode justificar o incremento com base nos argumentos lançados".
Guilherme de Souza Nucci, acerca da culpabilidade, como critério limitador da pena, discorre: "A culpabilidade, em nosso entender, acertadamente, veio a substituir as antigas expressões "intensidade do dolo" e "graus de culpa", previstas dentre as circunstâncias judiciais. Para compor o fato típico, verifica o magistrado se houve dolo ou culpa, pouco interessando se o dolo foi "intenso" ou não, se a culpa foi "grave" ou não. Assim, estabelece-se ter havido crime, com dolo direto ou eventual, culpa grave ou leve. Em seguida, na aplicação da pena, o elemento subjetivo do crime, inserido que está na tipicidade, não deve servir de guia para o juiz, se analisado em contexto isolado, pois, o importante é a reprovabilidade gerada pelo fato delituoso. Pode-se sustentar que a culpabilidade, prevista neste artigo, é o conjunto de todos os demais fatores unidos [...] Não se despreza, no entanto, a denominada intensidade do dolo ou o grau da culpa. Mas, para tanto, é curial inserir essa verificação no cenário da personalidade do agente. Se atuou com culpa grave, demonstra ser pessoa de acentuada leviandade no modo de ser; caso aja com dolo intenso, pode estar caracterizada a perversidade, o maquiavelismo ou a premeditação, que se encaixam, perfeitamente, no campo da personalidade negativa do condenado, podendo até resvalar para o campo da motivação" (Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 191-192).
Destarte, in casu, o fato de o acusado, valendo-se da confiança construída pelo convívio familiar intenso com sua sobrinha de apenas 12 anos de idade, ter praticado atos libidinosos com conjunção carnal, por algumas vezes, permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal previsto para o delito a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura, a justificar uma reprimenda superior.
Não fosse só isso, pelo relato da ofendida, é possível perceber que o réu praticava os abusos sem utilizar preservativo: "acrescentou que 'quando ele acabou', pegou uma camiseta para limpá-la (nas pernas e barriga) e para se limpar".
Quanto ao vetor consequências do crime, para valorar negativamente, o magistrado sentenciante apontou os danos psicológicos causados à vítima, que ficaram evidentes nos depoimentos da própria ofendida, de sua genitora e do padrasto que afirmou que "que a vítima precisou de acompanhamento psicológico, que ela era muito extrovertida, conversava, e agora não quer sair, fica trancada em seu quarto". Assim, a fundamentação é idônea e não deve ser confundida com o abalo mental ordinário causado pelo delito.” (fls. 543/544)
Nesse sentido, não há reparos a fazer quanto à elevação da pena base, por força da valoração da culpabilidade e consequências do crime, haja vista que a exasperação foi fixada de acordo com os princípios da discricionariedade regrada e do livre convencimento motivado, ratificados pelo Tribunal de origem, como acima relatado.
A respeito da exasperação da pena por força da culpabilidade, esta Corte também entende pertinente a valoração da culpabilidade em situações como a do presente feito, haja vista maior reprovabilidade da conduta específica do paciente contra sua sobrinha. Confira-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. QUANTUM DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE ATOS SEXUAIS. PRESCINDIBILIDADE. CRIANÇA SUBMETIDA À PRÁTICA DE INÚMEROS ABUSOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE 2/3 JUSTIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
3. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso dos autos, o fato de o paciente ter praticado atos libidinosos durante vários anos e, ainda, conjunções carnais com sua enteada, de apenas 12 anos de idade, permite, a toda evidência, a majoração da pena-base do delito de estupro a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.
4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, considerando que a vítima foi obrigada a usar pílulas anticoncepcionais, gerando, muito provavelmente, prejuízo à sua maturação hormonal natural, bem como o fato de sua irmã ter relatado que a menor tem acompanhamento psicológico, mas que, à noite, a escuta chorando, resta justificada a exasperação da pena-base.
5. A exasperação da pena do crime realizado em continuidade delitiva será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
6. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, até por que perpetrados pelo padrasto, em ambiente de convívio familiar, sendo impossível precisar a quantidade de ofensas sexuais. Na hipótese, a vítima declarou que foram inúmeros atos libidinosos, consistentes em passar as mãos em suas partes íntimas, durante os anos de 2015 a 2018, além de três conjunções carnais. Por conseguinte, mostra-se apropriado o aumento da pena na proporção máxima de 2/3.
7. Writ não conhecido. (HC 594671 / SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/09/2020.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. EXASPERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. Para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, o magistrado, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos fatores relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, pois é justamente a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.
3. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a revisão da dosimetria da pena, no âmbito do recurso especial, é medida excepcional, a qual apenas se justifica quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia. Precedentes.
4. No caso concreto, a instância ordinária, com base nas circunstâncias comprovadas no autos, assentou que o comportamento do réu não excedeu aos limites inerentes ao estupro de vulnerável, porquanto, na execução do crime, limitou-se a praticar atos menos graves, como passar a mão no corpo e a beijar a vítima, com 13 (treze) anos de idade à época do fato, não tendo havido coação para a prática de conjunção carnal.
5. A partir do contexto fático-probatório considerado pela instância ordinária no caso em análise, não se vislumbra maior reprovabilidade da conduta que desborde da satisfação da lascívia do agente inerente à tipificação da conduta descrita no art. 217-A do CP, sendo correta, portanto a aplicação da pena mínima prevista no tipo penal.
6. A revisão dos fundamentos empregados no acórdão recorrido para modificar a neutralidade da culpabilidade do agente demandaria o reexame de provas, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1789081 / MS, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/05/2020.)(grifei)
Ainda, observo que o reforço argumentativo do Tribunal de origem ao mencionar o não uso de preservativo não se trata de inovação, uma vez que apenas houve conclusão a respeito do não uso de preservativo a partir da narrativa da vítima e dos fatos constantes dos autos, sem contar que não houve qualquer prejuízo ao paciente, uma vez que não houve modificação na pena aplicada.
Não bastasse inexistir reparo à dosimetria em discussão, saliento que avaliar de modo distinto os meandros atinentes à apreciação da vetorial da culpabilidade demandaria também revolvimento da matéria fática, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. DESFAVORECIMENTO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada vetorial desfavorecida.
- O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu, vale dizer, que não seja elevada a sua reprimenda ou recrudescido o regime de cumprimento.
- Na hipótese, a pena-base foi exasperada, em 1/3 sobre o mínimo legal, com fundamento no desfavorecimento da culpabilidade do agente e das consequências do crime.
- A culpabilidade, aqui compreendida como a reprovação concreta do fato, justifica a elevação do apenamento básico. Isso porque, a gravidade do fato desborda do ordinário dos feitos da mesma natureza, de modo que o desvalor dessa vetorial deve ser mantido tal como operado pelas instâncias de origem. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita.
- Nesse sentido, é de se destacar que ficou consignado no acórdão reprochado que o paciente se aproveitou das circunstâncias de o corréu estar armado dentro da residência e de que a vítima foi trancada em quarto separado, para com ela praticar conjunção carnal sem o uso de preservativo.
- Esse modus operandi torna patente a maior reprovabilidade do agente e justifica o incremento punitivo, tendo-se em vista que a vítima ficou sem quaisquer condições de resistir ou de pedir socorro, bem como correu o risco de contrair infecções sexualmente transmissíveis.
- Habeas corpus não conhecido. (HC 480012 / SC, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/05/2019.)(grifei)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. ASPECTOS CONCRETOS E MODUS OPERANDI. NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
REDUTORA DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - No caso concreto, afastou-se a nulidade da prisão em flagrante, tendo em vista aspectos concretos que permearam os fatos e ensejaram a devida atuação policial para coibir a prática criminosa em curso.
III - Nesse sentido, autorizada a prisão em flagrante pela legislação e jurisprudência pátria, não há falar em situação ilegal.
Aqui, a fundada suspeita dos policiais residiu no fato de que havia prévia denúncia anônima sobre a traficância, que restou confirmada pelos policiais, após campana no local, com a apreensão dos entorpecentes.
IV - No mais, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
V - Na dosimetria, tem-se que a minorante do art. 33, § 4° da Lei 11.343/06 somente pode ser contemplada a quem não se dedique a atividades criminosas, o que não é o caso do paciente.
VI - A jurisprudência desta eg. Corte Superior consolidou-se no sentido de que as ações penais em curso são fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, porque evidenciam a dedicação à atividade criminosa, apesar de não servirem para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes em geral (Súmula n. 444 do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 684.434/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 05/10/2021.)(grifei)
Por fim, em relação à exasperação da pena base por força das consequências do crime, esta Corte reiteradamente manifesta o entendimento quanto à pertinência da valoração das consequências do delito, haja vista os abalos psíquicos causados na vítima de estupro, sendo que no caso concreto ficou comprovado "que a vítima precisou de acompanhamento psicológico, que ela era muito extrovertida, conversava, e agora não quer sair, fica trancada em seu quarto" (fl. 544). Confiram-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE AFASTAMENTO DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCRETOS FUNDAMENTOS. REEXAME FÁTICO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
1. Não prospera a alegação do agravante de que os abalos específicos sofridos pela vítima já fazem parte do tipo penal, de forma geral, uma vez que cada processo traz as suas particularidades e, na hipótese dos autos, o Magistrado entendeu que as consequências deveriam ser valoradas negativamente por questões concretas, que foram apresentadas no comportamento da vítima.
2. Sem razão a defesa quando afirma que a ameaça já faz parte do tipo penal. Deve ser respeitada a livre convicção do Magistrado, que analisou as provas dos autos e, com base em concreta fundamentação, justificou que as ameaças feitas à vítima tornaram a circunstância da culpabilidade mais reprovável.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 838011 / SC, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Sexta Turma, DJe 17/11/2023.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, 564, V, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. QUESTÃO FORMULADA DIRETAMENTE À PARTE.
NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, "F", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 711 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, 564, V, e 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade ou deficiência na fundamentação. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.
2. Não se conhece da alegação de inépcia da denúncia, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia" (AgRg no HC n. 815.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024), como no caso dos autos.
3. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "eventual não observância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo causado à parte" (AgRg no RHC n. 180.078/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
4. Ao registrar que "a indagação realizada pelo Magistrado teve como propósito apenas contextualizar a testemunha sobre o processo, não se apresentando, de plano, prejuízo a ensejar eventual nulidade", o Tribunal de origem, corretamente, reconhece a atuação complementar do Juízo processante durante a audiência, conforme autorizado pela lei, e afasta o prejuízo alegado pela defesa.
5. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima, da informante e das testemunhas e o laudo psicológico -, o Tribunal de origem concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vítima, entre seus 3 e 6 anos de idade. Alterar a referida conclusão, para absolver o recorrente, exigiria reexame de fatos e provas, o que não se admite no recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e o laudo psicológico -, assume especial relevância. Precedentes.
7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.
8. Os fundamentos usados para caracterizar a elevada culpabilidade - "o réu agiu de forma premeditada, valendo-se das oportunidades em que a vítima ficava sozinha e desamparada para praticar os atos libidinosos descritos na denúncia, simulando, inclusive, supostos 'passeios' para retirá-la de seu lar e praticar a conduta criminosa mais facilmente" - não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
9. De acordo com o entendimento do STJ, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.
10. Quanto às consequências do crime, os fatos mencionados na sentença - "trauma psicológico à vítima, a qual, segundo consta, ficou revoltada, agressiva, apresentou mudança de comportamento na escola" e "I. teve uma infecção na genitália, doença esta que também tinha e que gerava/gera corrimento" - e no acórdão - "severos traumas psicológicos na vítima, culminando mudança evidente no comportamento da criança" - denotam os efeitos graves e duradouros, físicos e psicológicos, do abuso sexual suportado pela ofendida.
11. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima, consolidada a basilar em 7 anos de reclusão, observado o intervalo de penas - 6 a 10 anos de reclusão -, vigente à época dos fatos para o crime previsto no art. 214, caput, do CP (redação anterior à da Lei n. 12.015/2009).
12. Nos termos da Súmula n. 711 do STF, "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
13. No caso, a agravante prevista no art. 61, "f", do CP, introduzida pela Lei n. 11.340/2006, entrou em vigor antes da cessação da continuidade delitiva, em 2007, razão pela qual ela é aplicável.
14. A tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, sob rito dos recursos repetitivos, é a de que, "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
15. Na espécie, observada a nítida frequência com que os crimes foram praticados, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as violências sexuais eram rotineiras e perduraram longo período, de aproximadamente três anos.
16. "Nos termos do art. 385 do CPP, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, pode reconhecer agravantes, embora não tenham sido alegadas pela acusação" (AgRg no REsp n. 2.101.023/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Por isso, fica mantida a incidência da agravante prevista no art. 61, "f", do CP.
17. Entende esta Corte que "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação" (AgRg no HC n. 941.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
18. A denúncia é expressa ao mencionar que, "nos anos de 2004 a 2007, em continuidade delitiva, o denunciado praticou ato libidinoso diverso de conjunção com I. R. V.", de modo que o reconhecimento da continuidade delitiva na sentença não viola o princípio da correlação. Ademais, a denúncia não precisa detalhar todos os eventos que levaram a aplicação da fração máxima de 2/3, o que deve ocorrer durante a instrução processual e o foi.
19. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.675.740/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)(grifei)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, questionando o aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso dos autos, a valoração das consequências do crime foi devidamente fundamentada no trauma psicológico da vítima, causado diante da proximidade do agente que abusou da confiança em si depositada pelos genitores da vítima para a prática dos crimes pelos quais foi condenado.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP.
6. Por fim, mantida a valoração negativa de uma circunstância judicial, resta prejudicada a pretensão de alteração do regime inicial, mormente porque a pena definitiva é superior a 8 anos de reclusão que, por si só, já permitiria o regime mais gravoso, na forma do art. 33, § 2º, a, do CP, mormente diante da gravidade concreta da conduta.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 828.937/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)(grifei)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO
DO CONCURSO MATERIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE E EXASPERAÇÃO NO MÁXIMO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS.
1. Verifica-se que o tema referente à aplicação da regra da continuidade delitiva e o afastamento do concurso material não foi debatido perante a Corte de origem, sendo vedada a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A exasperação da pena-base, em decorrência dos graves abalos psicológicos sofridos pelas vítimas, inclusive a queda de cabelo e a necessidade de acompanhamento profissional, revela-se concretamente justificada.
3. "Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos. Precedentes desta Corte" (AgRg no AREsp n. 455.218/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 647215 / SC, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 31/08/2021.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 982274/SC (2025/0051620-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:G DE O FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.