Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 982096/SC (2025/0051651-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:V C DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de V C DE C, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido na Apelação n. 5007601-68.2024.8.24.0007.
Extrai-se dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N. 8.069/1990). ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO. RECURSO DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR. RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DE SE OBSTAR O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR OUTRA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA SER A INTERNAÇÃO A MEDIDA MAIS ADEQUADA. CASO NÃO ISOLADO NA VIDA DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA EM PROCEDIMENTO ANTERIOR. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO." (fl. 266)
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na imposição da medida socioeducativa de internação, argumentando que foi conferido ao adolescente um tratamento mais severo do que seria dado a um adulto.
Alega que a utilização de processos em curso para agravar a medida socioeducativa do paciente viola a garantia fundamental à presunção de inocência e o Enunciado de Súmula n. 444 do STJ.
Pondera ser cabível a aplicação de medida mais branda, como a liberdade assistida.
Requer a substituição da medida de internação por outra menos gravosa, preferencialmente em meio aberto.
O pedido de liminar foi indeferido em decisão de fls. 277/278.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer assim sumariado:
"Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. – Medida socioeducativa de internação. Reiteração delitiva do menor. Hipótese prevista no artigo 122- II do ECA.
Parecer pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem." (fl. 284)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a aplicação de medida socioeducativa mais branda.
O Tribunal de origem manteve a medida de internação pelas seguintes razões:
"2 Substituição da medida socioeducativa
Inicialmente, cumpre registrar que a prática do ato infracional pelo apelante é inconteste e está bem demonstrada nos autos, cingindo-se a pretensão recursal à substituição da medida socioeducativa aplicada na sentença por outra mais branda, notadamente liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.
Todavia, o pedido não comporta acolhimento.
Isso porque, em primeiro lugar, a defesa não logrou desconstituir os bem lançados fundamentos utilizados pela sentenciante para a aplicação da internação, a saber (evento 68, SENT1 - ipsis litteris):
II. No concernente à escolha da medida socioeducativa aplicável, verifica-se que a internação por prazo indeterminado é a solução mais adequada ao caso específico do representado, em razão da reiteração no cometimento de tráfico de drogas, conforme art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Segundo consta do banco de dados do Ministério Público aliado à certidão de antecedentes anexada no evento 3, o representado foi apreendido em flagrante pelo ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes por 4 (quatro) vezes consecutivas, sendo que 3 (três) boletins de ocorrência já evoluíram para apuração de ato infracional, o que demonstra a reiteração de práticas criminosas. Daí se depreende que o adolescente faz do tráfico seu meio de vida. Registra-se que foi aplicada medida de liberdade assistida nos autos 5008742-98.2023.8.24.0091, porém a medida mostrou-se insuficiente.
Além disso, o representado responde a processo de apuração de ato infracional por ilícito equiparado ao crime de receptação, fato esse ocorrido em 4 de julho do corrente ano, ou seja, 7 dias antes de ter sido apreendido nesses autos. Destaca-se, ainda, que a conduta mais antiga ocorreu em 1º de maio de 2023.
Com efeito, apesar de praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, o ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de drogas apresenta elevadíssima potencialidade lesiva, com desdobramentos sociais trágicos, e, de modo geral, merece maior retribuição.
Segundo se extrai do conjunto probatório e da sentença, o adolescente possui histórico infracional, já tendo sido aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida anteriormente, nos autos n. 5008742-98.2023.8.24.0091 (evento 3, CERTANTCRIM1 ), em razão da prática de ato infracional da mesma natureza, elementos probatórios estes que, como já mencionado acima, não foram afastados pelo recorrente.
Sendo assim, verifica-se que os fatos ora apurados não são isolados na vida do adolescente apelante, podendo-se concluir que a aplicação de medida diversa da internação não surtirá o efeito desejado - de evitar que ele prossiga na prática de condutas dessa natureza.
[...]
Assim, efetivamente, a medida mais adequada ao caso é a de internação, nos termos do inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente."
O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
No caso dos autos, a imposição da medida mais gravosa foi justificada no fato de o paciente ter reiterado na prática de ato infracional semelhante (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/90), não havendo se falar, portanto, em falta de fundamentação.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados deste STJ:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por reiteração em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, conforme art. 122, II, do ECA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, mesmo sem a exigência de trânsito em julgado de medidas anteriores.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art. 122, II, do ECA.
4. O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores.
5. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme art. 122, II, do ECA. 2. O conceito de reiteração de ato infracional não exige trânsito em julgado de medidas anteriores. 3. A medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.593/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 741.576/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023.
(AgRg no HC n. 871.527/SC, de minha relatoria, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES GRAVES (ART. 122, II, DO ECA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da medida socioeducativa de internação era a mais adequada ao caso, considerando as condições pessoais do menor e o fato de ele já ter sido apreendido pela prática de infrações graves, o que está de acordo com o disposto no art. 122, II, do ECA.
III - O entendimento do STJ é o de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não impõe a aplicação da medida socioeducativa de internação, mas essa medida se justifica nas hipóteses em que há reiteração na prática de infrações graves, como no caso. Nesse sentido: (HC n. 522.594/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22/10/2019); (HC n. 439.101/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/4/2018).
IV - Esta Corte Superior possui o entendimento de que o conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019); (HC n. 461.241/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/2/2019).
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 741.576/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Destaque-se que “esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (reiteração no cometimento de outras infrações graves)” (AgRg no HC n. 528.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/10/2019).
E conforme o entendimento desta Corte, o conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com o de reincidência, este para o qual se exige o trânsito em julgado. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES GRAVES (ART. 122, II, DO ECA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da medida socioeducativa de internação era a mais adequada ao caso, considerando as condições pessoais do menor e o fato de ele já ter sido apreendido pela prática de infrações graves, o que está de acordo com o disposto no art. 122, II, do ECA.
III - O entendimento do STJ é o de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não impõe a aplicação da medida socioeducativa de internação, mas essa medida se justifica nas hipóteses em que há reiteração na prática de infrações graves, como no caso. Nesse sentido: (HC n. 522.594/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22/10/2019); (HC n. 439.101/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/4/2018).
IV - Esta Corte Superior possui o entendimento de que o conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019); (HC n. 461.241/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/2/2019).
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 741.576/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Por fim, há observar-se ainda que “[a] aplicação da medida socioeducativa de internação não resulta em tratamento mais gravoso do que o dispensado a um adulto em situação análoga, o qual seria submetido à pena de reclusão e, estando presentes a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em regime inicial fechado (AgRg no HC n. 641.773/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/12/2021)” (AgRg no HC n. 708.694/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 982096/SC (2025/0051651-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:V C DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de V C DE C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação n. 5007601-68.2024.8.24.0007.
Extrai-se dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N. 8.069/1990). ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO. RECURSO DO ADOLESCENTE.
PRELIMINAR. RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DE SE OBSTAR O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR OUTRA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA SER A INTERNAÇÃO A MEDIDA MAIS ADEQUADA. CASO NÃO ISOLADO NA VIDA DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA EM PROCEDIMENTO ANTERIOR. SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO." (fl. 266).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta ilegalidade na imposição da medida socioeducativa de internação, argumentando que foi conferido ao adolescente um tratamento mais severo do que seria dado a um adulto.
Alega que a utilização de processos em curso para agravar a medida socioeducativa do paciente viola a garantia fundamental à presunção de inocência e o Enunciado de Súmula n. 444 do STJ.
Pondera ser cabível a aplicação de medida mais branda, como a liberdade assistida.
Requer, em liminar, que o paciente seja colocado em medida socioeducativa de meio aberto até o julgamento do presente writ, e no mérito, a concessão da ordem para que seja readequada a medida imposta para outra mais branda, preferencialmente em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 982096/SC (2025/0051651-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:V C DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.