Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1073487/SP (2026/0051673-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ADEMAR DOS SANTOS FARIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADEMAR DOS SANTOS FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício próprio por A DOS S F, condenado pela prática dos crimes de estupro de vulnerável circunstanciado e de instigação de criança para a prática de ato libidinoso a 25 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, apontando-se como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da apelação criminal (fls. 15/41).
Busca o impetrante a revisão da dosimetria da pena e, subsidiariamente, a desclassificação da condenação por estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual, ao argumento de excesso na reprimenda e de desproporcionalidade da condenação (fls. 2/9).
Por se tratar de impetração desacompanhada de defesa técnica, a Defensoria Pública da União, instada a manifestar-se, requereu a revisão da dosimetria da pena e apontou a inviabilidade do pedido de desclassificação formulado em relação à condenação proferida na ação penal n. 1517052-73.2022.8.26.0127, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba/SP, alterada em grau de apelação, sustentando:
a) a indevida valoração negativa das consequências do crime, por serem inerentes ao próprio delito, sem indicação de elemento concreto que extrapole o tipo penal (fl. 57);
b) a incidência da fração de 1/6 em razão dos maus antecedentes, pois, afastada a negativação das consequências do delito, a exasperação da pena-base deveria ser reduzida ao patamar proporcional correspondente ao único vetor remanescente (fls. 57/58); e
c) a redução da fração da continuidade delitiva para 1/6, por não ser possível precisar o número de infrações praticadas, devendo prevalecer a fração mínima, em observância à jurisprudência desta Corte Superior (fl. 58).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
A impetração busca rediscutir condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025).
Além disso, não se verifica flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a superação do óbice processual.
Com efeito, o Tribunal de origem afastou a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual por reconhecer a presença do dolo específico de satisfazer a lascívia mediante a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, circunstância que atrai a incidência do art. 217-A do Código Penal e inviabiliza o reenquadramento pretendido, nos termos da Tese n. 1.121 do Superior Tribunal de Justiça. Assentou, ainda, que a materialidade e a autoria foram demonstradas pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos demais elementos de prova, sendo prescindível a realização de perícia em delitos sexuais que não deixam vestígios (fls. 17/31).
No tocante à dosimetria, a pena-base foi exasperada com fundamento em elementos concretos dos autos, aptos a justificar a valoração negativa das consequências do delito, destacando-se os traumas experimentados pela vítima, os reflexos em seu desenvolvimento emocional, cognitivo e social, as alterações comportamentais, o prejuízo escolar e a necessidade de acompanhamento psicológico (fls. 13 e 34/37).
De igual modo, foi reputada legítima a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes, ante a existência de múltiplas condenações pretéritas, distintas daquela utilizada para caracterizar a reincidência, afastando-se, assim, o bis in idem (fls. 34/38).
Por fim, foi mantida a fração de 1/3 pela continuidade delitiva, ao fundamento de que os abusos ocorreram reiteradas vezes e sob diversas formas, em número superior a quatro, em consonância com a Súmula n. 659/STF (fls. 38/39).
Diante disso, indefiro liminarmente a inicial, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1073487/SP (2026/0051673-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ADEMAR DOS SANTOS FARIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADEMAR DOS SANTOS FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.
HC 1073487/SP (2026/0051673-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADEMAR DOS SANTOS FARIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADEMAR DOS SANTOS FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1073487/SP (2026/0051673-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADEMAR DOS SANTOS FARIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADEMAR DOS SANTOS FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).