Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 219614/GO (2026/0051745-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE NOVO GAMA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - DFINTERESSADO:A P DE MINTERESSADO:M DO S P MREPRESENTADO POR:G P DE MADVOGADOS:IVAN AQUILES COSTA LIMA - DF035902DIENE PEREIRA SUTANA DE MENDONCA - DF037560
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude de Novo Gama/GO e suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Brasília/DF (fls. 82/86 e 75/76).
Originalmente, no Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília/DF, G. P. de M., na qualidade de curadora definitiva de A. P. de M., propôs pedido de alvará judicial para transferência de titularidade de quinhão de bem imóvel objeto de herança, com fundamento na curatela decretada nos autos nº 0042018-65.2013.8.07.0016 (fls. 7/15). A inicial narra que o imóvel está situado no Distrito Federal e que a anuência judicial é necessária para a alienação do quinhão em favor de herdeiro (fls. 11/14).
O Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Brasília/DF declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Vara de Família da Comarca de Novo Gama/GO, por ser o atual domicílio do interditado, nos termos da regra especial de competência para curatela, e em consonância com a manifestação do Ministério Público local (fls. 75/76).
Recebidos os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude de Novo Gama/GO suscitou o presente conflito negativo, ao argumento de que o pedido de alvará judicial possui natureza acessória à ação de interdição, devendo ser processado pelo Juízo que decretou a interdição (prevenção), à luz do princípio da gravitação jurídica e da necessidade de fiscalização dos atos da curatela, destacando, ainda, que o imóvel situa-se no Distrito Federal (fls. 82/86).
Com vista, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude de Novo Gama/GO, ressaltando o princípio do melhor interesse do incapaz e o Juízo imediato, com prevalência do foro do domicílio atual do interditado (fls. 93/97).
Assim delimitada a controvérsia, verifica-se que o pedido de alvará judicial, embora relacionado à curatela anteriormente decretada pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília/DF, envolve providência voltada à administração de interesses patrimoniais de pessoa interditada que atualmente possui domicílio na Comarca de Novo Gama/GO. A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado orientação no sentido de que, em matérias atinentes à curatela, deve prevalecer a solução que melhor resguarde os interesses do incapaz, permitindo ao magistrado exercer fiscalização mais próxima e efetiva sobre os atos praticados pelo curador. Nessa perspectiva, a regra da perpetuatio jurisdictionis comporta flexibilização.
Desse modo, ainda que o pleito de alvará possa guardar relação com a interdição anteriormente processada no Distrito Federal, revela-se mais adequada a fixação da competência no foro do atual domicílio do curatelado, onde se encontram o interditado e sua curadora, circunstância que favorece o acompanhamento judicial dos atos de gestão e eventual verificação das condições pessoais do incapaz. Tal orientação, ademais, harmoniza-se com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em demandas relativas à curatela, deve prevalecer o juízo que detenha melhores condições de aferir e resguardar os interesses da pessoa interditada. Vejamos:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. DOMICÍLIO DO CURADOR. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de substituição de curatela.
2. O Código de Processo Civil estabelece que a ação contra incapaz deve ser proposta no foro de domicílio de seu representante. No entanto, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em ações de interdição e curatela, o interesse do interditado deve prevalecer sobre quaisquer outras questões, de forma a garantir a proteção de seus interesses e facilitar a fiscalização do encargo pelo magistrado.
3. No caso, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ser flexibilizada, em observância aos princípios do juízo imediato e do melhor interesse do incapaz, considerando que o Juízo da comarca onde atualmente residem o curatelado e sua pretensa curadora terá melhores condições de avaliar o pedido de substituição e de fiscalizar o exercício do encargo.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Praia Grande - SP.
(CC n. 215.128/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025).
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma.
2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes.
4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente.
(CC n. 109.840/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011).
Em face do exposto, declaro competente o Juízo Suscitante - o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude de Novo Gama/GO.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
CC 219614/GO (2026/0051745-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE NOVO GAMA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - DFINTERESSADO:A P DE MINTERESSADO:M DO S P MREPRESENTADO POR:G P DE MADVOGADOS:IVAN AQUILES COSTA LIMA - DF035902DIENE PEREIRA SUTANA DE MENDONCA - DF037560
DESPACHO
Nos termos dos artigos 64, inciso V, e 198 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI