Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Documento
Documento
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1366/SP (2026/0051782-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:SAFBULK MARITIME SAADVOGADOS:LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709REQUERIDO:ADDAX ENERGY S/AADVOGADOS:THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER - SP154860FERNANDO MOROMIZATO JUNIOR - SP157866RAFAEL SILVA FERREIRA - SP294671MARCEL NICOLAU STIVALETTI - SP198812
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por SAFBULK MARITIME SA., no qual requer o “levantamento do arresto sobre a embarcação M/V WARRIOR (IMO nº 9605865), tornando sem efeito a restrição determinada pelo Juízo Bandeirante e noticiada à Capitania dos Portos de São Paulo pelo OFÍCIO Nº 610004782036” (e-STJ fl. 21)
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Consoante se extrai das informações prestadas (e-STJ fls. 449-453) do CC 219613-SP, o juiz da 3ª Vara de Itacoatiara - AM homologou o pedido de desistência formulado na ação cautelar e extinguiu o processo, com a consequente revogação da tutela de arresto anteriormente deferida em relação ao navio MV Warrior (IMO 9605865).
Nesse contexto, evidencia-se a perda superveniente do objeto da presente ação. Extinto o processo originário e revogada a medida constritiva a qual ensejou o presente pedido de tutela cautelar antecedente, deixa de existir situação concreta apta a justificar a autuação desta Corte. Logo, impõe-se o não conhecimento do pedido,
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO da tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI