Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1073620/RJ (2026/0051805-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUIS ALMEIDA DE FIGUEIREDO FILHOADVOGADO:LUIS ALMEIDA DE FIGUEIREDO FILHO - RJ270461IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VALDIR DA SILVA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de V DA S R, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do CP) à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Ação Penal n. 0000085-35.2015.8.19.0008, da 1ª Vara Criminal da comarca de Belford Roxo/RJ).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento à apelação defensiva. O acórdão transitou em julgado em 9/10/2023 (fl. 6).
Alega-se a ilicitude da confissão na fase inquisitorial por ausência de advertência do direito ao silêncio e de assistência técnica.
Sustenta-se nulidade da sentença por valoração indevida do silêncio do acusado em juízo, bem como a atipicidade da conduta, diante da ausência de violência ou grave ameaça e o inequívoco consentimento da menor, aliado à anuência familiar, em um contexto de relacionamento afetivo estável e duradouro (fl. 8).
Subsidiariamente, aponta-se desproporcionalidade da pena e do regime inicial.
Requer-se a imediata suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura em favor do réu. No mérito, pleiteia-se a anulação do processo ou o reconhecimento da atipicidade da conduta, ou, ainda, a redução da pena e a fixação de regime mais brando.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção de Turma.
É o relatório.
Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Ademais, a tese de ilicitude da confissão policial, por ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e de assistência técnica por advogado na fase de inquérito, não foi especificamente enfrentada no ato apontado como coator.
Do mesmo modo, a revisão da dosimetria e do regime inicial não foi objeto de debate na instância antecedente, que consignou expressamente a inexistência de insurgência quanto à reprimenda aplicada. O acórdão registrou, ainda, não haver retificação a ser promovida, porquanto a sentença observou adequadamente o sistema trifásico de aplicação da pena.
O exame originário dessas questões por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência: “o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública” (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) – AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
Importa destacar que é pacífico nesta Corte que a falta de informação ao direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna, necessita da demonstração de efetivo prejuízo, o qual não foi evidenciado na espécie (AgRg nos EDcl no RHC n. 174.915/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/6/2024).
Segundo o Tribunal de origem, o acusado confessou a prática do crime em sede policial, contudo, em juízo, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII da CF/88), nada contribuindo para elucidação dos fatos, não tendo apresentado qualquer argumento capaz de enfraquecer a versão apresentada pela vítima e seus genitores (fl. 36).
Além disso, inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo (HC 162.149/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/05/2018) – (RHC 88.496/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/8/2018).
É cediço, ainda, que o habeas corpus, por sua natureza de cognição sumária, não comporta ampla incursão no acervo fático-probatório. Assim, inviável o exame da alegada atipicidade da conduta, fundada na ausência de violência ou grave ameaça e no suposto consentimento da menor em contexto de relacionamento estável, por demandar aprofundada reavaliação dos fatos e das provas produzidas.
Seja como for, conforme já dito no HC n. 992.522/RJ, impetrado em favor do paciente, o alegado consentimento da vítima, mesmo em contexto de relacionamento amoroso duradouro entre ela e o agente, não afasta a ocorrência do crime de estupro de vulnerável, conforme preconiza o enunciado da Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR