Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1073902/SP (2026/0051806-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JOSENILSON PRUDENCIO DA SILVAADVOGADO:LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1073902/SP (2026/0051806-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JOSENILSON PRUDENCIO DA SILVAADVOGADO:LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1073902/SP (2026/0051806-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LARISSA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO:LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSENILSON PRUDENCIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSENILSON PRUDENCIO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 0004621-92.2025.8.26.0348).
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 215-A, do Código Penal. Posteriormente, a denúncia foi rejeitada pelo Magistrado de piso (e-STJ fls. 17/29).
Irresignado, interpôs o Ministério Público recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem deu provimento em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 36/37):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
No dia 24 de outubro de 2023, em Mauá, o denunciado, enfermeiro na UBS Santa Lídia, praticou ato libidinoso contra M.V. DOS S. sem sua anuência, durante procedimento médico. A denúncia foi rejeitada por ausência de justa causa, mas o Ministério Público recorreu, pleiteando o recebimento da denúncia.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia atende aos requisitos legais para o prosseguimento da ação penal, considerando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.
III. Razões de Decidir
3. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, apresentando indícios mínimos de autoria e materialidade, corroborados por declarações da vítima e documentos anexos.
HC 1073902/SP (2026/0051806-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LARISSA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO:LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSENILSON PRUDENCIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSENILSON PRUDENCIO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 0004621-92.2025.8.26.0348).
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 215-A do Código Penal. Posteriormente, a denúncia foi rejeitada pelo Magistrado de piso (e-STJ fls. 17/29).
Irresignado, interpôs o Ministério Público recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem deu provimento, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 36/37):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
No dia 24 de outubro de 2023, em Mauá, o denunciado, enfermeiro na UBS Santa Lídia, praticou ato libidinoso contra M. V. DOS S. sem sua anuência, durante procedimento médico. A denúncia foi rejeitada por ausência de justa causa, mas o Ministério Público recorreu, pleiteando o recebimento da denúncia.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia atende aos requisitos legais para o prosseguimento da ação penal, considerando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.
III. Razões de Decidir
3. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, apresentando indícios mínimos de autoria e materialidade, corroborados por declarações da vítima e documentos anexos.
4. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probatório relevante, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, o que só poderá ser averiguado após instrução penal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A denúncia que apresenta indícios mínimos de autoria e materialidade deve ser recebida. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui valor probatório diferenciado.
Legislação Citada: Código Penal, art. 215-A Código de Processo Penal, art. 41, art. 395, inciso III
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 1625636/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.09.2020.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da ausência de justa causa para a ação penal, haja vista que "foi instaurada exclusivamente com base na narrativa unilateral da suposta vítima, inexistindo qualquer elemento externo de corroboração que empreste verossimilhança objetiva à acusação" (e-STJ fl. 3).
Aduz que "não houve exame pericial, não há registro de lesão, não há testemunha presencial e, por fim, não existe qualquer elemento probatório autônomo que funcione como dado confirmatório mínimo da versão apresentada" (e-STJ fl. 3), e que, não obstante a relevância da palavra da vítima, o Tribunal de origem, "ao determinar o recebimento da denúncia nessas circunstâncias, o acórdão impugnado esvaziou o controle judicial previsto no art. 395 do CPP, reduzindo-o a mero juízo formal, e submeteu o paciente ao constrangimento de responder a processo penal sem a presença do requisito básico da justa causa" (e-STJ fl. 4).
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender o andamento da ação penal e, no mérito, a concessão da ordem para trancar a ação na origem por ausência de justa causa.
O pedido liminar foi indeferido.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que a extinção da ação penal em tema de habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Casa não aceita, em regra, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria do delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência essa manifestamente inconciliável com o rito célere e sumário do remédio constitucional.
Na hipótese dos autos, a denúncia imputa ao paciente a prática, em tese, do crime previsto no art. 215-A do Código Penal, conforme a narrativa fática a seguir transcrita (e-STJ fls. 15/16):
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 24 de outubro de 2023, por volta de 10h30min, no interior da Unidade Básica de Saúde UBS Santa Lídia, situada na Rua Peru, 99, Parque das Américas, na cidade e comarca de Mauá, o denunciado, já qualficado nos autos, praticou contra [M. V. DOS S.] e sem sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
Segundo o apurado, o denunciado exercia a função de enfermeiro na Unidade Básica de Saúde - UBS Santa Lídia.
No dia dos fatos, a ofendida compareceu a UBS Santa Lídia para realização de exame citopatológico de colo de útero - Coleta de Papanicolau, conforme procedimento de coleta anexado as fls. 53-57, oportunidade em foi designado o denunciado para o procedimento, sendo a ofendida conduzida por ele à sala de exames, onde permaneceram a sós.
Contudo, durante a realização do procedimento de coleta, o denunciado passou a elogiar a ofendida e lhe questionou se poderia beijá-la, o que foi prontamente negado pela ofendida, porém o denunciado, visando satisfazer a própria lascívia, beijou a região da virilha da ofendida, sem a anuência dela e enquanto encontrava-se na posição indicada pela Figura 1 de fls. 57.
Abalada com o abuso sofrido, a ofendida prontamente buscou auxílio junto ao equipamento de saúde, comunicando os fatos à Dirceu Alves de Oliveira, que exercia a função de gerente e Chefe de Equipamento de Saúde, conforme relatório anexado as fls. 59-61.
O denunciado foi exonerado Ex Ofício do cargo efetivo de enfermeiro da Prefeitura de Mauá, conforme Portaria CGDRH Nº 65.199 de 07 de agosto de 2024 (fl. 58).
A Corte local, quanto à controvérsia, assim consignou (e-STJ fls. 39/43):
Em que pese os judiciosos argumentos exarados pelo Magistrado a quo, o reclamo merece acolhida.
Isto porque a inicial acusatória deve preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, de modo que somente será rejeitada quando não atender a tais pressupostos ou ocorrerem as hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
A exordial, lastreada nas informações colhidas durante a fase policial, atende a todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Insta esclarecer que a denúncia deve vir acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condição de viabilidade, caso contrário não há justa causa para o processo. Exige-se, pois, prova sobre a materialidade e indícios de autoria para que se opere o recebimento da denúncia, como se verifica nos autos.
Estes restaram demonstrados pelo boletim de ocorrência (fls. 08/10), pelo documento que indica o procedimento de coleta do papanicolau (53/57), pela portaria de exoneração do denunciado (fls. 58), relatório apresentado pelo Chefe de Equipamento de Saúde acerca dos fatos (fls. 59/62), bem como pelo relatório final de inquérito (fls. 64/65).
Ao que consta, o recorrido exercia a função de enfermeiro na Unidade Básica de Saúde e ficou responsável pela realização do exame citopatológico de colo de útero.
A ofendida teria sido conduzida à sala de exame, local em que permaneceu a sós com o denunciado.
Durante o procedimento, J. P. DA S. teria a elogiado e questionado se poderia beijá-la, ao que a vítima negou. Não obstante a negativa, o denunciado, visando satisfazer a própria lascívia, teria beijado a região da virilha da ofendida enquanto ela se encontrava em posição ginecológica.
Logo depois, a ofendida prontamente buscou auxílio no equipamento de saúde, e foi atendida por Dirceu Alves de Oliveira, quem exercia a função de gerente e redigiu o relatório de fls. 59/61.
O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão de rejeição da denúncia primordialmente no fato de que apenas as declarações da vítima seriam aptas a respaldar a persecução penal, uma vez que o denunciado negou tê-la importunado, e as testemunhas não presenciaram os fatos, o que não merece prosperar.
Isso porque, nesta fase de cognição sumária, somente se faz necessária a apresentação de inícios mínimos que corroborem a tese acusatória, os quais estão presentes no caso em pauta e consubstanciados nas declarações da vítima e das testemunhas que com ela tiveram contato logo depois do ocorrido, na portaria de exoneração do denunciado e no relatório apresentado pelo setor de equipamento de saúde.
Cabe ressaltar, ainda, que nos delitos contra a liberdade sexual, normalmente praticados às ocultas, longe dos olhos de testemunhas, a palavra da vítima, quando firme e coerente, assume relevante valor probatório, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, o que só poderá ser averiguado após instrução penal.
[...]
Nesse cenário, a denúncia apresenta-se formal e materialmente correta, com a identificação do fato criminoso e apresentação de indícios mínimos que o corroborem.
Assim, diante de elementos suficientes, configuradores da ação criminosa, apresentada a denúncia, cumpre ao juiz recebê-la, para que no momento oportuno, qual seja, a ação penal, sob o crivo do contraditório, sejam minuciosamente apurados os fatos e seu autor.
Dessa forma, presentes os requisitos legais mínimos para a propositura da ação penal, a valoração da conduta do acusado deve ser feita após o final da instrução processual.
Em conclusão, a irresignação ministerial encontra amparo, devendo a decisão de 1º Grau ser reformada.
Ora, para a configuração de justa causa, seguindo o escólio de Afrânio Silva Jardim, "torna-se necessária [...] a demonstração, prima facie, de que a acusação não [seja] temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de que sua antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública" (JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal. 11. ed. Editora Forense, 2002, p. 97).
Nessa linha, para que seja deflagrada a ação penal, via de regra, bastam a materialidade e a existência de indicativos mínimos de autoria, como ocorreu na espécie, conforme afirmado pela instância de origem.
Insta observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos crimes de natureza sexual, por vezes praticados de modo clandestino e sem deixar vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Nesse contexto, infirmar o entendimento sufragado pela instância ordinária demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus ou do recurso em habeas corpus.
No caso, não se pode olvidar que a denúncia descreve fato que, em tese, caracteriza o crime do art. 215-A do Código Penal, detalhando o local e a data do fato e em que consistiu o ato libidinoso imputado ao acusado, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
E, neste palmilhar, consoante bem apontou o Ministério Público Federal, "a denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e apresenta indícios suficientes de materialidade e autoria do delito deve ser recebida, aplicando-se o princípio in dubio pro societate na fase inicial da persecução penal (AgRg no HC n. 992.285/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22/10/2025)" (e-STJ fl. 260).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa.
2. O acórdão impugnado destacou que a análise das alegações iniciais demandam valoração do conjunto probatório, incompatível com a via do habeas corpus, e que o paciente sequer foi citado para manifestação na ação penal, quando caberá a apresentação de defesa e análise das provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, em razão da alegada ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito.
III. Razões de decidir
4. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, especialmente quando não há vestígios materiais.
6. No caso, a decisão de não trancar a ação penal foi fundamentada na presença de indícios mínimos para o prosseguimento da ação, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. Em delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, especialmente quando não há vestígios materiais. 3. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 133.974/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021.
(AgRg no HC n. 956.254/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TESES DE INÉPCIA, FALTA DE JUSTA CAUSA E CAPITULAÇÃO EQUIVOCADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE SUFICIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DE FORMA SUFICIENTE DA CONDUTA DE ESTUPRO E NÃO IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
1. É entendimento desta Corte que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena, inclusive, de antecipação indevida do juízo de mérito. A abordagem das teses da defesa, mesmo sucinta, confere validade à decisão.
2. No caso, o juízo de primeiro grau, ainda que de forma sucinta, analisou e afastou as teses de inépcia, de falta de justa causa e de capitulação equivocada do crime, ato que não enseja a nulidade da decisão.
3. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do CPP, descreve de forma suficiente o crime supostamente praticado pelo agravante, com todas as suas circunstâncias, de forma a viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, não cabendo, na presente sede, perquirir acerca do mérito da causa.
4. Considerando a existência de elementos probatórios mínimos acerca da prática delitiva de estupro, conforme consignado pelas instâncias de origem, e não importunação sexual, denota-se que há justa causa para o prosseguimento da ação penal, não cabendo falar, pela visão que ora se tem, em trancamento. Maiores considerações sobre a existência de elementos indicativos de materialidade e autoria delitiva demandariam o reexame de material fático-probatório, vedado em habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022, grifei.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
4. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probatório relevante, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, o que só poderá ser averiguado após instrução penal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A denúncia que apresenta indícios mínimos de autoria e materialidade deve ser recebida. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui valor probatório diferenciado.
Legislação Citada: Código Penal, art. 215-A Código de Processo Penal, art. 41, art. 395, inciso III Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 1625636/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.09.2020.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da ausência de justa causa para a ação penal, haja vista que "foi instaurada exclusivamente com base na narrativa unilateral da suposta vítima, inexistindo qualquer elemento externo de corroboração que empreste verossimilhança objetiva à acusação" (e-STJ fl. 3).
Aduz que "não houve exame pericial, não há registro de lesão, não há testemunha presencial e, por fim, não existe qualquer elemento probatório autônomo que funcione como dado confirmatório mínimo da versão apresentada" (e-STJ fl. 3), e que, não obstante a relevância da palavra da vítima, o Tribunal de origem, "ao determinar o recebimento da denúncia nessas circunstâncias, o acórdão impugnado esvaziou o controle judicial previsto no art. 395 do CPP, reduzindo-o a mero juízo formal, e submeteu o paciente ao constrangimento de responder a processo penal sem a presença do requisito básico da justa causa" (e-STJ fl. 4).
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender o andamento da ação penal e, no mérito, a concessão da ordem para trancar a ação na origem por ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, contudo, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
É que, como se sabe, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da especial relevância da palavra da vítima em delitos sexuais, desde que em consonância com as demais provas dos autos, o que em princípio ocorreu no caso concreto, uma vez que destacou o Tribunal de origem a presença de lastro probatório mínimo a ensejar o recebimento da denúncia, consubstanciado "nas declarações da vítima e das testemunhas que com ela tiveram contato logo depois do ocorrido, na portaria de exoneração do denunciado e no relatório apresentado pelo setor de equipamento de saúde" (e-STJ fl. 41).
Assim, mostra-se imprescindível a análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO