Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1073602/MG (2026/0051819-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:MARCIO DOS SANTOS SILVAADVOGADO:MARCIO DOS SANTOS SILVA - SP333479IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C M R VOUTRO NOME:C M R VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão singular proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que indeferiu liminar em writ impetrado em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única de Monte Santo/MG, o qual decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de noventa dias ou até quitação da dívida alimentar de seus filhos menores.
Afirma o impetrante que "não tem como pretensão desconstituir o débito, mas tão somente converter o rito da prisão para o rito expropriatório, pelas razão que serão apresentadas no decorrer desta peça."
Acrescenta que o decreto de prisão é ilegal porque "A maioridade e a autonomia econômica derrubaram o caráter urgente dos alimentos (risco de sofrer pela fome), não há nos autos qualquer demonstração de que o alimentado corre risco de ficar sem alimentação. HÁ o débito, inquestionável alias, mas padece de demonstração urgente".
Diante disso, considera configurado o constrangimento ilegal que autoriza a concessão da liminar para suspender a ordem de prisão, até o julgamento do mérito do writ.
Assim delimitada a questão, observo que, em princípio, não compete ao STJ conhecer de habeas corpus contra decisão liminar do relator em impetração anterior em trâmite na origem (Súmula 691/STF).
Acrescento que os precedentes deste Tribunal que admitem a superação desse obstáculo foram proferidos em situações excepcionais, hipótese que, em exame liminar, considero não configurada no caso presente.
Isso porque, em primeiro lugar, o habeas corpus não é a via adequada para o exame de justificativas para o não pagamento dos valores exigidos do paciente nem da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos, conforme entendimento uniforme de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal. Nesse sentido: HC 93.346/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJ 24.3.2008; HC 114.936/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 21.8.2009.
Verifico, de outra parte, que a jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o adimplemento parcial da dívida alimentar, no caso, admitida expressamente na inicial, não é apto para afastar o rito previsto no artigo 733 do CPC/73, atual 528, § 1°, do CPC/15.
Portanto, o referido dispositivo deve ser interpretado de modo a não inviabilizar a satisfação do crédito do alimentando, direito garantido constitucionalmente, de modo que descabido condicionar o cumprimento das parcelas alimentícias vencidas durante o curso do processo aos meios ordinários de execução.
Nesse sentido, a seguinte ementa de acórdão proferido em julgamento recente pela Quarta Turma, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. NCPC, ART. 528, § 3°, 911 E SÚM 309 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ, há tempos, se pacificou no sentido de que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súm 309 do STJ). Entendimento que acabou sendo consagrado pelo novo Código de Processo Civil, na dicção de seus arts. 528, § 7º, e 911, caput. 2. O alimento devido entre cônjuges, decorrentes de obrigação na linha horizontal, tem como fundamento o princípio da solidariedade social e familiar (CF, art. 3°, I) e, mesmo que transitórios, uma vez fixados pelo magistrado, depois da comprovação de sua necessidade, devem ser tidos, ao menos durante esse período, como indispensáveis à sobrevivência humana. 3. Na execução de alimentos devidos entre cônjuges - mesmo quando estipulados na forma transitória - incide, de forma plena, a técnica executiva da coação prisional quando a verba alimentar se enquadrar na tipicidade normativa das 3 (três) prestações anteriores ao seu ajuizamento e das que se vencerem no curso do processo, já que se trata de alimentos legítimos e necessários. 4. A restrição da execução aos valores das últimas três parcelas atrairia o efeito deletério de obrigar o credor alimentar a ajuizar várias execuções paralelas pelo rito prisional, acarretando, inevitavelmente, a acumulação de prazos de prisão decretados em diversos processos distintos. 5. A lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos - maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto -, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito, até porque o que se mostra decisivo é a real necessidade do alimentado, mesmo que se trate de ex-consorte. 6. Não é possível, em regra, a discussão sobre à necessidade ou não dos alimentos devidos no âmbito da execução, procedimento que deve ser extremamente célere e cujo escopo de sua deflagração é justamente a indispensabilidade de tais alimentos. 7. Na hipótese, como a execução ocorreu pelo rito da coação pessoal, considerando as prestações vencidas no trimestre anterior ao ajuizamento da execução e as vincendas no curso do processo, ainda que tenha se alongado no tempo, continuará a execução devendo ser tida como de débitos atuais. 8. Ordem de habeas corpus denegada, com revogação da liminar. (HC 413.344/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 7/6/2018)
Ademais, não há dúvida alguma de que a pretensão consiste no pagamento das três prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso da ação, nos termos da jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 309 ("O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo").
Acrescento que, nos termos da jurisprudência consolidada neste Tribunal, o advento da maioridade, por si só, não é causa de exoneração automática de alimentos, sendo possível perdurar a obrigação desde que o alimentando demonstre a persistência da necessidade, razão pela qual a pretensão do paciente encontra-se em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado na Súmula 358/STJ, no sentido de que "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
Verifico que, no caso presente, além da maioridade, o único elemento trazido aos autos com a pretensão de justificar a "autonomia econômica" do credor dos alimentos consiste no registro da Junta Comercial do Estado de São Paulo de uma empresa por ele constituída em 14.11.2025, há pouco mais de três meses, portanto, que tem por objeto social o "COMERCIO VAREJISTA AMBULANTE DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PRONTOS PARA O CONSUMO - VENDEDOR AMBULANTE DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, INDEPENDENTE" e com capital social de apenas R$ 2.000,00 (fls. 15-16).
Observo, de outra parte, que a recalcitrância do paciente em efetivar o pagamento dos alimentos ao seu filho é evidenciada na medida em que, a despeito de ter formalizado acordo em 28.6.2016, no valor correspondente a 32% do salário mínimo (fl. 26), a dívida não é honrada desde janeiro de 2020 (fls. 17-18).
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, e 210 do Regimento Interno do STJ, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI