Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11623/EX (2025/0051881-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P H PADVOGADO:AMANDA NATÁLIA DE SOUZA - SP505337REQUERIDO:N DA S POUTRO NOME:N DA S
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por P. H. P., que tem como parte requerida N. da S. P., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial de Mangualde, Portugal.
Concedo, mais uma vez, o prazo de 60 dias para que a parte requerente providencie a juntada da chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento) da sentença estrangeira e dos acordos celebrados pelas partes (fls. 14-18)
Ausente resposta tempestiva, cite-se a requerida por Carta Rogatória no endereço indicado à fl. 28.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11623/EX (2025/0051881-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P H PADVOGADO:AMANDA NATÁLIA DE SOUZA - SP505337REQUERIDO:N DA S POUTRO NOME:N DA SProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
HDE 11623/EX (2025/0051881-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P H PADVOGADO:AMANDA NATÁLIA DE SOUZA - SP505337REQUERIDO:N DA S POUTRO NOME:N DA S
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por P. H. P., que tem como parte requerida N. da S. P. (ou N. da S.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial de Mangualde, Portugal.
Concedo o prazo por mais 60 (sessenta) dias para que o requerente cumpra o despacho de fl. 31.
Cite-se a requerida por Carta Rogatória no endereço indicado à fl. 28.
Publique-se.
Intime -se.
Cumpra-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 11623/EX (2025/0051881-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P H PADVOGADO:AMANDA NATÁLIA DE SOUZA - SP505337REQUERIDO:N DA S POUTRO NOME:N DA S
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por P. H. P., em que é parte requerida N. da S. P., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial de Mangualde, Portugal.
Conforme pleiteado pela parte requerente (fls. 35-36), defiro a dilação do prazo por mais 60 dias para cumprimento do despacho de fl. 31.
Cite-se a requerida por Carta Rogatória no endereço indicado à fl. 28.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11623/EX (2025/0051881-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P H PADVOGADO:AMANDA NATÁLIA DE SOUZA - SP505337REQUERIDO:N DA S POUTRO NOME:N DA S
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por P. H. P., que tem como parte requerida N. da S. P., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial de Mangualde, Portugal.
No despacho de fl. 23, determinou-se a intimação do requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada da chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento) da sentença estrangeira e dos acordos celebrados pelas partes.
Pois bem, observa-se dos autos que a deficiência na instrução do feito persiste.
Ressalte-se que, nos termos do art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é ônus da parte autora instruir o pedido de homologação com os documentos indispensáveis para tanto.
Diante disso, intime-se a parte requerente, mais uma vez, para que providencie, no prazo de 60 dias, a juntada da documentação solicitada.
No mais, cite-se a requerida por Carta Rogatória no endereço indicado à fl. 28.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11623/EX (2025/0051881-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P H PADVOGADO:AMANDA NATÁLIA DE SOUZA - SP505337REQUERIDO:N DA S POUTRO NOME:N DA S
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por P. H. P., que tem como requerida N. da S. P., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial de Mangualde, Portugal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada da chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento) da sentença estrangeira e dos acordos celebrados pelas partes.
Ressalte-se que a participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Desse modo, no mesmo prazo, a parte requerente deve apresentar a declaração de anuência da requerida ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte requerente emendar a petição inicial para solicitar a citação da requerida, com a indicação de endereço atualizado onde ela possa ser localizada ou com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN