Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 982360/MG (2025/0051883-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANDRE MARTINO DOLABELA CHAGASADVOGADO:ANDRE MARTINO DOLABELA CHAGAS - MG197707IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:O S L
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de O S L contra decisão de Desembargador que indeferiu pleito liminar em writ impetrado na Corte de origem (e-STJ fls. 11/18).
Consta dos autos que o paciente é réu nos autos da ação penal n. 6007835-92.2024.4.06.3814 (1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Ipatinga), em que denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 232-A c/c art. 14, II e art. 158, todos do CP.
Sustenta a defesa, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois as decisões que receberam a denúncia e analisaram a resposta à acusação ofertada pelo acusado não teriam fundamentado adequadamente o afastamento das teses defensivas apresentadas pela defesa, tampouco justificado o indeferimento do pedido de absolvição sumária.
Afirma que as teses defensivas apresentadas consistem na a) atipicidade da conduta por ausência de dolo, b) ausência de justa causa para a ação penal, c) invalidade de provas digitais, d) fragilidade das provas testemunhais, e) ausência de provas materiais robustas, f) invalidade de depoimentos por ilegalidade no flagrante, g) conduta da suposta vítima, h) ausência de provas sobre compra de passagens aéreas, i) irregularidade na condução do inquérito policial, j) pedido de trancamento da ação penal e k) contestação total das imputações.
Com o fim de ver reconhecida as apontadas ilegalidades foi impetrado habeas corpus na Corte de origem, cuja liminar foi indeferida.
No presente writ, a defesa assevera que a decisão que indeferiu a medida liminar postulada desconsiderou elementos essenciais apresentados pela defesa, partiu de pressupostos equivocados e aplicou precedentes jurisprudenciais que não se adequam ao caso. Daí a necessidade de mitigação do enunciado sumular 691/STF, deferindo-se, liminarmente, o pleito de suspensão do trâmite da ação penal originária até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, requer a concessão da ordem para (e-STJ fl. 10):
Declarar a nulidade da decisão constante no Evento 20 dos autos n. 6007835- 92.2024.4.06.3814, que ratificou o recebimento da denúncia e indeferiu a absolvição sumária, pela ausência de fundamentação específica e pela omissão em analisar as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação;
Determinar que seja proferida nova decisão pelo Juízo de origem, observando o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 315, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a devida análise das teses defensivas apresentadas.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular, notadamente se considerado o que foi enfatizado pelo Desembargador Relator, o qual, ao indeferir a liminar, aduziu o seguinte (e-SJT fls. 11/18):
O juiz a quo, nas decisões de recebimento da denúncia e de rejeição das alegações apresentadas na resposta escrita à acusação do réu, entendeu, fundamentadamente, estar presente a justa causa para a ação penal.
Nesse sentido, ao efetuar o recebimento da denúncia (Evento 3), fundamentou que:
“(...) O Ministério Público Federal - MPF denunciou OSSAIM SALOMAO LOPES, CPF: 991.***.***-87, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 232-A, caput, na forma tentada (art. 14, II, do Código Penal), e art. 158, caput, na forma consumada, ambos do Código Penal, todos em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal).
A denúncia narra, em síntese, que (evento 1, DOC1):
No mês de junho de 2024, em Santana do Paraíso-MG, OSSAIM SALOMÃO LOPES, de forma livre e consciente, tentou promover a entrada ilegal de Talles Lopes Pedrosa e sua família nos Estados Unidos da América, mediante o pagamento US$ 18.000,00 (dezoito mil dólares) por pessoa, o qual só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, incorrendo no crime previsto no art. 232-A, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
(...)
No mês de junho de 2024, em Santana do Paraíso-MG, OSSAIM SALOMÃO LOPES, de forma livre e consciente, constrangeu Talles e sua família, mediante grave ameaça, a entregar-lhe o carro Corsa hatch, placa MSF3214, incorrendo no crime previsto no art. 158, caput, do Código Penal.
(...)
O veículo foi efetivamente levado por OSSAIM, mas foi recuperado e devolvido a Talles após informação prestada pelo próprio proprietário, conforme informado no Evento 47, INQ1, Página 17.
(...)
O MPF apresentou rol de quatro testemunhas, suficientemente qualificadas, levando-se em consideração as informações constantes no IP 6004714- 56.2024.4.06.3814, deixando de oferecer proposta de acordo de não persecução penal.
O juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente. Nesse passo, observo que a inicial contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação jurídica do crime e a identificação do acusado, atendendo ao art. 41 do CPP, e garantindo o contraditório e a ampla defesa. HÁ interesse de agir e é desnecessária a satisfação de condição específica de procedibilidade.
Quanto à justa causa, no âmbito de um juízo de cognição sumário e provisório, destinado a verificar apenas a existência de probabilidade de sucesso da pretensão acusatória, verifica-se estar presente suporte mínimo de provas quanto à materialidade e autoria de crime, à vista dos documentos constante no autos do IP 6004714-56.2024.4.06.3814, e conforme a seguir explicitado.
Neste ponto, as provas constantes precipuamente no evento 27, DOC1 e evento 27, DOC2 do IP supracitado (n. 6004714-56.2024.4.06.3814), corroboram a existência de justa causa acima referida. Assim, conforme citado na decisão exarada por este juízo evento 36, DOC1, a vítima Talles Lopes Pedrosa, ouvido perante a autoridade policial, relatou que (vídeo constante no evento 27, DOC2 ):
Que fez contato com Salomão através de sua cunhada; que sua cunhada também foi ameaçada por Salomão, tendo em vista ter atrasado os pagamentos devidos pela migração para os Estados Unidos; que havia combinado com Salomão o pagamento de R$ 60 mil e o carro (por R$ 25 mil); que não conseguiu fazer a transferência de R$ 10 mil no final de semana; que Salomão comprou as passagens sem a sua autorização; que Salomão lhe cobrou os R$ 10 mil reais, embora não tivesse comprovado a compra da passagem; que diante da cobrança indevida, bloqueou Salomão; que Salomão, todavia, apareceu em sua casa três semanas depois junto com outro rapaz de nome desconhecido, gritando, e dizendo que se não houvesse o pagamento a cobrança seria de outra forma, através de outras pessoas; que Salomão deu um prazo para pagamento ou entrega do carro; que não pagou e que por isso as ameaças continuaram; que Salomão disse que ou Talles pagava a passagem ou os capangas dele iriam cobrar; que Salomão e outro rapaz compareceram para pegar o carro e , em razão da ameaça (pressão psicológica) deixou que Salomão levasse o carro; que ainda precisou tirar o carro da oficina (lanternagem), pagando R$ 400,00 para o lanterneiro, para poder entregar o carro para o capanga do Salomão; que na sexta feira, a senhora Zoraide ligou para Talles relatando uma conversa que teria ouvido de Salomão com o outro rapaz, no sentido de que Salomão faria algo contra si; que se sentiu realmente muito pressionado e com medo de Salomão; que tem uma filha especial, com mobilidade reduzida; que não lembra o nome do outro rapaz que foi junto com Salomão para buscar o carro; que todos da família de Talles estão envolvidos; que a mãe do sobrinho de Salomão também está importunando, dizendo que Talles precisa ajudar a pagar advogado para o seu filho; que está com muito medo e não está nem dormindo, porque não sabe quem são essas pessoas e do que elas são capazes; que Salomão disse saber todas as informações sobre a família de Talles, por exemplo que seu irmão trabalha embarcado; que acredita que Salomão já vinha planejando isso há alguns dias.
Vale ressaltar que a vítima em questão encaminhou diversos "prints" de conversas com OSSAIM SALOMÃO, onde afigura-se indícios mínimos da suposta prática delitiva. Vejamos (evento 1, DOC21 - páginas 51/52):
"Salomão: Ida dos 3
Salomão: Incluso tudo
Salomão: Passagens aéreas, alimentação, atravessia (sic) toda assessoria
Talles: Vai ficar então 60mil+carro25=85k
Talles: AÍ vai falta (sic) quantas parcelas de?
Salomão: 85 mil entrada toda ok
Salomão: 18 cada pra decolar quinta feira imediato
Salomão: Se conseguir já me encaminhe aqui fotos passaporte aberto Salomão: Comprar passagens já"
Não bastassem esses fatos, impende mencionar ainda que está sendo apurado em outras investigações criminais o cometimento de outros delitos pelo acusado, conforme expresso na mencionada decisão proferida no evento de n. 36 e nos termos asseverados pelo MPF em sua peça de denúncia, que, por oportuno, transcrevo a seguir:
"foi encontrado procedimento preliminar em curso (Notícia Crime em Verificação - NCV), que também apura denúncia relativa a OSSAIM SALOMÃO (NCV 2023.0042804), com as seguintes informações (Evento 1, INQ21, Página 3):
"(...) Denúncia recebida pelo sobreaviso no dia 18/05/2023. Trata-se de cidadão que ‘’contratou’’ serviços de imigração ilegal na região do vale do aço, contudo sem sucesso na saída do Brasil. O cidadão informa que buscou o serviço por indicação de conhecidos que já utilizaram o serviço com efetiva na saída do Brasil e entrada no Estados Unidos da América. Informa-se que a maior parte da negociação foi feita via telefone (31) 98907-3682, em aplicativo de mensagem. O suposto prestador de serviços ilegais se apresenta como Ossaim Salomão e possui uma página aberta no Facebook em nome de Haras Salomão, conforme imagem em anexo, fornecendo serviços de Haras e venda e equinos. No contato com o suposto autor, o cidadão informa que realizou uma transferência bancária no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para o CPF 037.***.***-04, Juliane de Paula Silveira, Instituição Financeira Caixa Econômica Federal, conforme comprovante em anexo. Foi informado um endereço, que supostamente seria de Juliane, sua esposa, Rua Barretos, 871, Parque Caravelas, Santana do Paraíso. Houve contato presencial entre o suposto autor e o denunciante, nessa ocasião, o suposto autor utilizou um veículo Fiat Marea verde escuro que seria de outros “clientes”. O pagamento foi dos R$ 14.000 foi realizado em nome de Wagner, parente da vítima. (...) Neste diapasão, deve ser dito que o reconhecimento pelo juízo (evento 107, DOC1 ) da ausência do flagrante (que culminou com o relaxamento da prisão do acusado decorrente do referido "flagrante"), bem como a constatação da ilicitude da busca domiciliar, que levou à declaração da ilegalidade das provas corporificadas no termo de apreensão n. 2642426/2024 (evento 1, DOC21, páginas 21 e 22) e nos depoimentos prestados no auto de prisão em flagrante, em nada influência nas demais provas colhidas nos autos, precipuamente as mensagens eletrônicas e o depoimento da vítima, que foram legitimamente introduzidos aos autos no evento 27, DOC1, havendo sido reconhecido por este juízo válidas tais provas/elementos de informação obtidos por intermédio de fonte independente.
Neste contexto, ante a constatação da total ausência de nexo etiológico entre a busca domiciliar supracitada e as mensagens eletrônicas e o depoimento da vítima legitimamente introduzidos aos autos no mencionado evento de n. 27 do IP, apesar do relaxamento da prisão em flagrante, este juízo manteve a prisão preventiva, em decisões proferidas no evento 107, DOC1e evento 123, DOC1.
Assim, conforme visto, considero estar presente suporte mínimo de provas quanto à materialidade e autoria de crime, de maneira que, não havendo causas de extinção da punibilidade ou excludentes de antijuridicidade, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Na decisão que analisou a resposta escrita à acusação (Evento 18) consignou:
“(...) Trata-se de ação penal movida em desfavor de OSSAIM SALOMAO LOPES, através da qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL lhe imputa a conduta prevista nos artigos 232-A, caput, na forma tentada (art. 14, II, do Código Penal), e art. 158, caput, na forma consumada, ambos do Código Penal, todos em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), supostamente praticada em 06/2024.
A inicial acusatória (evento 1, DOC1) narra que:
No mês de junho de 2024, em Santana do Paraíso-MG, OSSAIM SALOMÃO LOPES, de forma livre e consciente, tentou promover a entrada ilegal de Talles Lopes Pedrosa e sua família nos Estados Unidos da América, mediante o pagamento US$ 18.000,00 (dezoito mil dólares) por pessoa, o qual só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, incorrendo no crime previsto no art. 232-A, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
(...) No mês de junho de 2024, em Santana do Paraíso-MG, OSSAIM SALOMÃO LOPES, de forma livre e consciente, constrangeu Talles e sua família, mediante grave ameaça, a entregar-lhe o carro Corsa hatch, placa MSF3214, incorrendo no crime previsto no art. 158, caput, do Código Penal.
(...) O veículo foi efetivamente levado por OSSAIM, mas foi recuperado e devolvido a Talles após informação prestada pelo próprio proprietário, conforme informado no Evento 47, INQ1, Página 17.
(...) A denúncia foi recebida em 18/10/2024 (evento 3, DOC1).
Pessoalmente citado (evento 13, DOC2), o réu apresentou resposta à acusação (evento 18, DOC1), através de advogado constituído (procuração no evento 16, DOC1). Na ocasião postulou sua absolvição sumária ou que seja rejeitada a denúncia por ausência de justa causa.
Decido.
O STJ já decidiu que o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (artigos 396 e 396-A do CPP), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 395 do CPP (Recurso Especial n. 1318180/DF).
No caso, porém, em juízo de cognição sumário e provisório, destinado a verificar apenas a existência de probabilidade de sucesso da pretensão acusatória, entendo existir nos autos suporte mínimo de provas quanto à materialidade do crime e indícios de autoria, havendo justa causa suficiente para o recebimento da denúncia, ainda que, ao final, haja absolvição.
Na sequência, destaco que o artigo 397 do CPP dispõe sobre a possibilidade absolvição sumária quando se verificar a (i) existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; (ii) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente; (iii) atipicidade da conduta; (iv) existência de causa extintiva da punibilidade do agente. Tais causas exigem um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecê-las.
Todavia, ainda no âmbito de um juízo de cognição sumária, apropriado para esta fase processual (porque o juízo exauriente se dará por ocasião da sentença), não vislumbro a existência manifesta de nenhuma causa justificativa de absolvição sumária, sobretudo porque existem questões que, por dizerem respeito ao mérito, serão devidamente esclarecidas após a regular instrução processual. É dizer, por ocasião da prolação da sentença, o conjunto probatório será devidamente sopesado.
Vale registrar que, nesta fase, o juízo não está obrigado a se aprofundar sobre todas as teses defensivas, o que se dará em momento oportuno, notadamente porque a absolvição sumária somente é possível dentro das estritas hipóteses legais, o que não é o caso dos autos. Enfim, não há que se falar em ausência de tipicidade ou de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal e recomendar a rejeição da denúncia, sobretudo porque, nesta etapa, firmada no brocardo “in dubio pro societate”, a denúncia revela indícios suficientes de autoria e materialidade.
Ante o exposto, mantendo o recebimento da denúncia, DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado, notadamente por não estar presente qualquer hipótese do artigo 397 do CPP.
Consequentemente, dou prosseguimento à instrução processual, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do CPP, visando: a produção da prova oral, incluída a oportunidade de autodefesa (interrogatório); a análise de possíveis requerimentos de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução; bem como eventual oferecimento de alegações finais, nos termos do artigo 403, caput, do CPP. (…)”
Dos trechos das decisões acima, percebe-se que o Juízo a quo, ao proferi-las, adotou fundamentação sucinta, porém suficiente para a fase processual em que se encontravam inseridas.
Não obstante a defesa tenha apresentado uma série de teses no intuito de obter a rejeição da denúncia ou mesmo a absolvição sumária do acusado, as razões do magistrado de primeiro grau apontam a existência de justa causa para a continuidade da ação penal, assentada na materialidade do crime e nos indícios de autoria.
Importante frisar que as teses defensivas não abordadas explicitamente pelo referido magistrado demandam dilação probatória, não sendo possível ou adequado o seu pleno enfrentamento na fase inicial do processo. As questões suscitadas - como a atipicidade da conduta, a invalidade das provas digitais e aquelas relacionadas à ausência de justa causa - são intrinsecamente ligadas ao mérito da ação penal e, como tal, devem ser analisadas durante a instrução processual.
A decisão que recebeu a denúncia, bem como aquela que analisou a resposta à acusação, ressaltou que, mesmo em sede de cognição sumária, não se vislumbrava a presença de qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, as quais exigiriam um juízo de certeza, não compatível com o estágio processual vigente. Nesse sentido, os fundamentos adotados, ainda que de maneira concisa, indicam a adequada valoração das alegações defensivas em harmonia com o princípio do in dubio pro societate, típico dessa fase procedimental.
Observa-se que o magistrado de primeiro grau, ao decidir pelo prosseguimento da ação penal, fundamentou sua decisão na existência de provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria que são capazes de sustentar a convicção para o recebimento da denúncia. Tais elementos indicam, ao menos de forma preliminar, a viabilidade da acusação e justificam a necessidade de continuidade da persecução penal para que sejam verificadas, com a profundidade necessária, as alegações de ambas as partes.
Importante ressaltar que, nesse momento da persecução penal, a fundamentação não necessita ser exauriente, sendo suficiente que elenque os elementos que justifiquem a continuidade da ação penal, conforme realizado pelo Juízo de primeira instância. No presente caso, as questões de mérito, especialmente aquelas que demandam aprofundamento probatório, serão oportunamente analisadas no decorrer da instrução criminal.
Portanto, a decisão que recebeu a denúncia assim como aquela que analisou a resposta à acusação estão em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, respeitando o devido processo legal e assegurando ao acusado a oportunidade de rebater as acusações sob a tutela judicial competente. Tais decisões estão alinhadas com a jurisprudência que compreende ser desnecessária uma fundamentação exauriente nesta etapa processual, exigindo-se apenas os fundamentos que justifiquem a continuidade do processo.
Ademais, a ausência de justa causa, apta a ensejar a extinção anômala da ação penal, pela via estreita do habeas corpus, dá-se nas hipóteses em que essa circunstância é manifesta, inequívoca, aferível de plano, segundo precedentes dos Tribunais Superiores, o que não se confirma, no presente caso, neste momento processual (AgRg no RHC n.
175.750/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; RHC 230513 ED, Relator(a): Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/08/2023, publ. 25-08-2023).
Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de ilegalidade manifesta ou teratológica na decisão que recebeu a denúncia e naquela que analisou a resposta à acusação, indefiro o pedido liminar.
Ademais, as questões postas em exame demandam averiguação mais profunda pelo Tribunal a quo, no momento adequado.
Portanto, verifica-se não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 982360/MG (2025/0051883-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANDRE MARTINO DOLABELA CHAGASADVOGADO:ANDRE MARTINO DOLABELA CHAGAS - MG197707IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:O S LProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
HC 982360/MG (2025/0051883-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDRE MARTINO DOLABELA CHAGASADVOGADO:ANDRE MARTINO DOLABELA CHAGAS - MG197707IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:O S LProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.