Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1073643/SP (2026/0051886-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:G A CADVOGADO:JOAO VICTOR ALMEIDA DOS SANTOS - SP491265AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1073643/SP (2026/0051886-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO VICTOR ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADO:JOAO VICTOR ALMEIDA DOS SANTOS - SP491265IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2026.
AgRg no HC 1073643/SP (2026/0051886-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:G A CADVOGADO:JOAO VICTOR ALMEIDA DOS SANTOS - SP491265AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1073643/SP (2026/0051886-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO VICTOR ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADO:JOAO VICTOR ALMEIDA DOS SANTOS - SP491265IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G.A.C., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 7-8):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo representado contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a representação pela prática de atos infracionais equiparados ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, aplicando a medida socioeducativa de.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa observou a disciplina do art. 226 do CPP e é válido; (ii) se subsistem provas da materialidade e autoria infracionais; e (iii) a possibilidade de abrandamento da medida socioeducativa de internação aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em vias de ser julgada a apelação, prejudicado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
4. Reconhecimento fotográfico extrajudicial que não observou a disciplina do art. 226 do CPP, contaminando ainda a ratificação judicial.
5. Elementos de prova subsistentes que se afiguram, contudo, suficientes para a comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional envolvendo a vítima V.
6. Ausência de provas colhidas em juízo que demonstrem a autoria do ato infracional envolvendo a vítima C. Improcedência desse ponto da representação.
HC 1073643/SP (2026/0051886-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO VICTOR ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADO:JOAO VICTOR ALMEIDA DOS SANTOS - SP491265IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G A C, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta nos autos que o paciente foi representado por ato infracional análogo ao crime definido no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, tendo o juízo sentenciante aplicado medida socioeducativa de internação.
O Tribunal de origem, em apelação defensiva, deu parcial provimento ao recurso para afastar a majorante do emprego de arma de fogo, sem reflexo na medida socioeducativa aplicada. O acordão recebeu a seguinte ementa (fls. 7-8):
Ementa. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo representado contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a representação pela prática de atos infracionais equiparados ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, aplicando a medida socioeducativa de.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa observou a disciplina do art. 226 do CPP e é válido; (ii) se subsistem provas da materialidade e autoria infracionais; e (iii) a possibilidade de abrandamento da medida socioeducativa de internação aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em vias de ser julgada a apelação, prejudicado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
7. Utilização de simulacro de arma de fogo. Afastamento da majorante do emprego de arma de fogo.
8. Medida socioeducativa de internação que não comporta reparo, por se tratar de ato infracional praticado mediante grave ameaça à pessoa e concretamente grave. Condições pessoais do apelante desfavoráveis, que contraindicam o cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido
Teses de julgamento: “1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP torna inválida a prova obtida. 2. Ainda que se verifique irregularidade no ato de reconhecimento de pessoa, a procedência da representação pode ser mantida, se fundamentada em outros elementos de prova. 3. A ausência de provas seguras da autoria do ato infracional inviabiliza a procedência da representação. 4. A medida socioeducativa de internação pode ser imposta ao adolescente primário, com condições pessoais desfavoráveis, que pratica ato infracional mediante grave ameaça à pessoa e concretamente grave.”
Consta dos autos que, na origem, foi oferecida representação por atos infracionais análogos ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 29, todos do Código Penal, por duas vezes. A sentença julgou parcialmente procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de internação. Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para julgar improcedente a representação quanto à vítima C., afastar a majorante do emprego de arma de fogo (simulacro) e manter a internação, enfatizando a invalidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e do Tema 1.258 do STJ, mas reputando suficientes outros elementos quanto ao fato envolvendo a vítima V.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, em desacordo com o art. 226 do CPP e com o Tema 1.258 do STJ, e a insuficiência de provas para sustentar a decisão condenatória/medida, afirmando também irregularidade do reconhecimento pessoal em juízo por ter sido realizado em modalidade “show up” e ausência de elementos autônomos de autoria.
Requereu liminarmente a suspensão de eventual mandado de prisão, para que o paciente aguardasse em liberdade o julgamento do writ. No mérito, pede a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento e absolver o paciente por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 67-68) e foram prestadas informações pelo Juízo de origem (fls. 73-75).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 78):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP E TEMA 1.258 DO STJ. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A IRREGULARIDADE, MAS MANTEVE A PROCEDÊNCIA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA E APREENSÃO EM FLAGRANTE APÓS PERSEGUIÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ROBUSTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Inicialmente, insta observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A controvérsia central reside em definir se a condenação do paciente, fundamentada, entre outros elementos, em reconhecimento pessoal, violou o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP).
De início, no que diz respeito à interpretação do art. 226 do CPP, cabe anotar que se consolidou a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, de fato, não constitui meio de prova suficiente, por si só, para a formação do juízo condenatório.
No entanto, esta Corte também firmou entendimento de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando a condenação é fundamentada em outras provas independentes.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 (AgRg no AR Esp 2531502/GO, Rel. Ministro/STJ.
[...]
5. Agravo regimental desprovido. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024). [grifei]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA VERIFICADA A PARTIR DE OUTRAS PROVAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.
1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.
2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.
3. No caso dos autos, os indícios de autoria não foram extraídos unicamente do reconhecimento realizado na fase de inquérito, mas também em razão dos depoimentos judiciais de testemunhas oculares do evento criminoso (Glória Stephany Lima do Nascimento e Elson Ferreira dos Santos Neto), não havendo que se falar em violação do art. 226 do CPP.
4. Na fase da pronúncia, não é exigido um standard probatório necessário para condenação, mas apenas um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, como, in casu.
5. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito dos indícios de autoria depende de reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) [grifei]
No caso dos autos, a defesa sustenta que a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico falho, o que tornaria frágil o conjunto probatório.
O Tribunal de origem, contudo, ao analisar a apelação, realizou um preciso cotejo probatório e concluiu de forma diversa, aduzindo o seguinte (fls. 13-15):
[...] Exposto o quadro probatório, anoto que, embora conste dos termos de reconhecimento realizados na fase investigativa a colocação de diversas fotografias de pessoas semelhantes (fl. 7 destes autos e fl. 6 dos autos nº1500447-94.2025.8.26.0176), das declarações das vítimas extrai-se que lhes foi apresentada apenas uma fotografia do adolescente na delegacia, descortinando, assim, desrespeito ao procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal e consequente invalidação do ato, contaminando ainda a confirmação judicial, observada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça retratada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.258.
Entretanto, quanto ao ato infracional praticado contra a vítima V., ocorrido em 13 de fevereiro de 2025, o reconhecimento não é o único elemento em desfavor do representado que, repise-se, foi surpreendido pouco tempo após o fato, na garupa de uma motocicleta, cujo piloto não atendeu à ordem de parada dos guardas municipais, empreendendo fuga. Além disso, no momento da abordagem, o adolescente empunhava uma arma de fogo prateada (que, posteriormente, conforme perícia, constatou-se tratar de um simulacro fls. 130/132), o que se coaduna com o relato do ofendido.
Em atos infracionais como o da espécie, não raras vezes cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, quando não contrariada por outras evidências, é sumamente valiosa, merecendo ser recepcionada com especial valor para a elucidação do fato, como tem se posicionado o Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...]
No que tange aos fatos envolvendo a vítima C., ocorridos no dia 30 de janeiro de 2025, no entanto, não há outros elementos de prova além dos reconhecimentos fotográfico, feito em delegacia, e pessoal, feito em juízo, já despidos de valor probatório, para imputar seguramente a autoria desse ato infracional ao representado, inviabilizando a procedência da representação em relação a essa imputação, em respeito ao princípio in dubio pro reo.
Não há dúvida de que o ato infracional cometido contra a vítima V. se equipara à forma majorada do roubo prevista no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. Houve clara divisão de tarefas, demonstrando inequivocamente o liame subjetivo, conforme narrativa do ofendido e dos guardas municipais. [...]
Como se vê, a Corte estadual reconheceu que, no que tange aos fatos que envolvem a vítima C., de fato não há outros elementos de prova além do reconhecimento fotográfico viciado. Contudo, no que toca à vítima V. o reconhecimento não é o único elemento em desfavor do paciente, que foi surpreendido pouco tempo após o fato, na garupa de uma motocicleta, cujo piloto não atendeu à ordem de parada dos guardas municipais, empreendendo fuga. Além disso, no momento da abordagem, o paciente empunhava uma arma de fogo prateada (que, posteriormente, conforme perícia, constatou-se tratar de um simulacro), o que se coaduna com o relato da vítima.
Dessa forma, infere-se que o acórdão impugnado foi claro ao assentar que a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas em diversos outros elementos de prova reunidos nos autos.
Verifica-se, portanto, que o entendimento do Tribunal de Justiça mostra-se consonante com a jurisprudência desta Corte Superior.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
4. Reconhecimento fotográfico extrajudicial que não observou a disciplina do art. 226 do CPP, contaminando ainda a ratificação judicial.
5. Elementos de prova subsistentes que se afiguram, contudo, suficientes para a comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional envolvendo a vítima V.
6. Ausência de provas colhidas em juízo que demonstrem a autoria do ato infracional envolvendo a vítima C. Improcedência desse ponto da representação.
7. Utilização de simulacro de arma de fogo. Afastamento da majorante do emprego de arma de fogo.
8. Medida socioeducativa de internação que não comporta reparo, por se tratar de ato infracional praticado mediante grave ameaça à pessoa e concretamente grave. Condições pessoais do apelante desfavoráveis, que contraindicam o cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido
Teses de julgamento: “1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP torna inválida a prova obtida. 2. Ainda que se verifique irregularidade no ato de reconhecimento de pessoa, a procedência da representação pode ser mantida, se fundamentada em outros elementos de prova. 3. A ausência de provas seguras da autoria do ato infracional inviabiliza a procedência da representação. 4. A medida socioeducativa de internação pode ser imposta ao adolescente primário, com condições pessoais desfavoráveis, que pratica ato infracional mediante grave ameaça à pessoa e concretamente grave.”
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, que a condenação é ilegal por nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, aduz que não há nos autos qualquer indicativo de que o procedimento tenha observado as formalidades legais, pois sequer constam as características dos acusados que teriam abordado as vítimas, as quais, inclusive, não apresentam detalhes consistentes quanto à individualização da conduta do adolescente.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por insuficiência de provas.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de absolvição, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS