Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no AgRg no HC 1073907/AL (2026/0051898-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:J P DE LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1073907/AL (2026/0051898-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:J P DE LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1073907/AL (2026/0051898-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J P DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/07/2026.
AgRg no HC 1073907/AL (2026/0051898-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:J P DE LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1073907/AL (2026/0051898-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:J P DE LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1073907/AL (2026/0051898-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J P DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J P DE L, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta nos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal). O juízo de primeiro grau julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação.
A defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela desclassificação da conduta para ato análogo ao crime de receptação e, subsidiariamente, pela aplicação de medida mais branda, como a liberdade assistida, a prestação de serviços à comunidade ou, em último caso, a semiliberdade. Contudo, a Colenda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença de base e, por conseguinte, a medida de internação. (fl. 3).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender imediatamente os efeitos do acórdão impugnado e determinar a substituição da medida socioeducativa de internação por outra em meio aberto, preferencialmente a de liberdade assistida (art. 118, ECA), ou, subsidiariamente, pela de semiliberdade (art. 120, ECA), com a expedição do competente alvará de soltura; e (ii) substituição da medida de internação pela de liberdade assistida, cumulada ou não com prestação de serviços à comunidade, ou, subsidiariamente, pela medida de semiliberdade.
É o relatório. DECIDO.
O pedido de liminar, tal como formulado, encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar uma análise mais aprofundada da matéria.
HC 1073907/AL (2026/0051898-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J P DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2026.
HC 1073907/AL (2026/0051898-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J P DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J P DE L, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, em decorrência do julgamento da apelação n. 0700503-51.2024.8.02.0084.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital à medida socioeducativa de internação pelo período máximo de 3 (três) anos, pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (fls. 20-25).
A defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negou provimento (fls. 243-248), tendo sido certificado o trânsito em julgado.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para suspender os efeitos do acórdão impugnado e substituir a medida de internação por liberdade assistida ou, subsidiariamente, por semiliberdade, bem como para cassar o acórdão recorrido, a fim de determinar, em definitivo, a substituição da internação por medida em meio aberto ou por semiliberdade (fls. 2-9).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 251-252).
As informações foram prestadas (fls. 259-263 e 269-272).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 274-278).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia reside na ocorrência de possível constrangimento ilegal decorrente da manutenção da medida socioeducativa de internação imposta ao paciente, confirmada pelo acórdão que negou provimento à apelação.
Todavia, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma ação rescisória, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo, o que é incompatível com esse remédio constitucional, ao pretender a reanálise de todos os fatos e provas já examinados pelo Tribunal de Apelação, cuja decisão transitou em julgado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não é o instrumento adequado para o reexame de fatos e provas. Nesse sentido:
[...]
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO