Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1073906/SC (2026/0051899-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DIOMAR GILBERTO DE SOUZA JUNIORADVOGADO:DIOMAR GILBERTO DE SOUZA JUNIOR - SC050071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ISMAEL ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de I. R. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do HC n. 5033661-65.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o Juiz da 2ª vara Criminal da comarca de Balneário de Camboriú/SC julgou os embargos de declaração opostos contra a sentença intempestivos, sob o fundamento de que o prazo legal, de dois dias, iniciou-se em 11/3/2025 (evento 84) e findou-se em 12/3/2025, enquanto os aclaratórios foram opostos somente em 13/3/2025 (e-STJ fl. 30).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Tribunal denegou a ordem em acordão com a seguinte ementa - STJ, fl. 113:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO NÃO RECEBIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O PACIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA OPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL. HIPÓTESE QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
Nesta impetração, a defesa relata que o paciente foi condenado nos autos da ação penal n. 5022087-98.2023.8.24.0005, a sentença foi certificada como disponibilizada no sistema eproc, constando no Evento 84 a data de 11/3/2025 como “data inicial da contagem do prazo”; a defesa opôs embargos de declaração em 13/3/2025, mas o Juízo da 2ª Vara Criminal de Balneário Camboriú deixou de conhecer dos embargos sob alegação de intempestividade, entendendo que o prazo teria iniciado em 11/03/2025, e, com base nisso, certificou-se o trânsito em julgado e iniciou-se a execução penal.
Sustenta que constando como data inicial certificada 11/3/2025, o prazo somente poderia iniciar- se em 12/3/2025.
Alega que a decisão impugnada partiu da premissa de que o sistema eproc já projeta automaticamente o primeiro dia útil subsequente. Entretanto, não há demonstração técnica nos autos da data exata da ciência efetiva e a certidão cartorária indica expressamente 11/3/2025 como data inicial da contagem.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução penal nº 8000820-61.2025.8.24.0033; e no mérito, seja reconhecida a tempestividade dos embargos opostos em 13/3/2025, anulada a certificação de trânsito em julgado, determinado o regular processamento dos embargos de declaração e expedido alvará de soltura, se por outro motivo o apenado não estiver preso.
A liminar foi indeferida e informações foram prestadas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Pedido de suspensão da execução penal - oposição de embargos de declaração
O Tribunal manteve a decisão de origem, julgando intempestivos os embargos de declaração, nos seguintes termos - STJ, fl. 111:
No caso, a sentença condenatória foi proferida em 27-2-2025 (evento 83 da ação penal), com a a abertura do prazo recursal de 5 dias e início de sua contagem em 11-3-2025, permitia a oposição de embargos de declaração até 12-3-2025 e a interposição de apelação até 17-3-2025 (evento 84 da ação penal.).
Em 13-3-2025, o paciente opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos, em razão de sua intempestividade, nos termos da decisão proferida em 27-3-2025 (evento 96 da ação penal), quando havia decorrido o prazo para a interposição de apelação.
De fato, conforme demonstração dos atos processuais do Juízo de origem, a sentença foi proferida em 27/2/2025, a intimação se deu no mesmo dia e a contagem de prazo para iniciou-se em em 11/3/2025, conforme consta claramente lá descrito (Data inicial da contagem do prazo: 11/3/2025 00:00:00), tendo sido opostos os embargos de declaração apenas em 13/3/2025 - STJ, fl. 218 -, ou seja, fora do prazo legal de 2 dias.
Mesmo não havendo demonstração da data exata da ciência efetiva pela defesa, foi registrado que o advogado de defesa acessou o processo em 27/2/2025, no mesmo dia em que foi proferida a sentença - STJ fl. 218 -, comprovando que, de todo modo, ele teve ciência da decisão desde cedo, e assim, tempo hábil suficiente para preparar o recurso de embargos de declaração.
Assim, como o prazo para ED é de 2 dias, realmente a defesa deveria ter protocolado o recurso até o dia 12/3/2026.
Nada a modificar, então, quanto às decisões impugnadas, de que o ED foi intempestivo.
Nesse compreender:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido em agravo regimental que confirmou o indeferimento liminar dos embargos de divergência, por ausência de juntada de cópias dos acórdãos paradigmas.
2. O acórdão foi publicado em 14/10/2025 (quarta-feira) e a petição dos embargos de declaração foi protocolada em 17/10/2025 (sexta-feira), fora do prazo de dois dias corridos, conforme certidão expedida pela Secretaria de Processamento de Feitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração interpostos fora do prazo de dois dias corridos podem ser conhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Código de Processo Penal e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que o prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias corridos, contados da publicação do acórdão.
5. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal no Superior Tribunal de Justiça é de dois dias corridos, contados da publicação do acórdão. 2. Embargos de declaração interpostos fora do prazo de dois dias corridos são intempestivos e não podem ser conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.887.841/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025.
(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.667.659/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798, caput, do CPP.
2. Considerado publicado o acórdão embargado em 21/3/2025 e protocolizada a petição de recurso em 27/3/2025, consumou-se o prazo para oposição do recurso no dia 25/3/2025.
3. O curso dos prazos processuais penais inicia-se no dia seguinte ao da intimação e inclui o dia do vencimento, havendo prorrogação para o dia imediato apenas na hipótese de término do prazo em dia não útil, conforme os §§ 1º e 3º do art. 798 do CPP.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.436.660/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1073906/SC (2026/0051899-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DIOMAR GILBERTO DE SOUZA JUNIORADVOGADO:DIOMAR GILBERTO DE SOUZA JUNIOR - SC050071IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ISMAEL ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de I. R. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do HC n. 5033661-65.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o Juiz da 2ª vara Criminal da comarca de Balneário de Camboriú/SC julgou os embargos de declaração opostos contra a sentença intempestivos, sob o fundamento de que o prazo legal, de dois dias, iniciou-se em 11.3.2025 (evento 84) e findou-se em 12.3.2025, enquanto os aclaratórios foram opostos somente em 13.3.2025 (e-STJ, fl. 30).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Tribunal denegou a ordem em acordão com a seguinte ementa - STJ, fl. 113:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO NÃO RECEBIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O PACIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA OPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL. HIPÓTESE QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
Nesta impetração, a defesa relata que o paciente foi condenado nos autos da ação penal nº 5022087-98.2023.8.24.0005, a sentença foi certificada como disponibilizada no sistema eproc, constando no Evento 84 a data de 11/03/2025 como “data inicial da contagem do prazo”; a defesa opôs embargos de declaração em 13/03/2025, mas o Juízo da 2ª Vara Criminal de Balneário Camboriú deixou de conhecer dos embargos sob alegação de intempestividade, entendendo que o prazo teria iniciado em 11/03/2025, e, com base nisso, certificou-se o trânsito em julgado e iniciou-se a execução penal.
Sustenta que constando como data inicial certificada 11/03/2025, o prazo somente poderia iniciar- se em 12/03/2025.
Alega que a decisão impugnada partiu da premissa de que o sistema eproc já projeta automaticamente o primeiro dia útil subsequente. Entretanto, não há demonstração técnica nos autos da data exata da ciência efetiva e a certidão cartorária indica expressamente 11/03/2025 como data inicial da contagem.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução penal nº 8000820-61.2025.8.24.0033; e no mérito, seja reconhecida a tempestividade dos embargos opostos em 13/03/2025, anulada a certificação de trânsito em julgado, determinado o regular processamento dos embargos de declaração e expedido alvará de soltura, se por outro motivo o apenado não estiver preso.
É o relatório. Decido.
A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, a medida antecipatória postulada confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicite-se a colaboração do Juiz executório, a fim de que informe sobre a data exata da ciência do prazo para recurso contra a sentença, bem como a senha ou chave de acesso da consulta processual na 1ª instância no sistema e-proc do site do Tribunal.
Após, retorne-se o processo.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA