Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13701/EX (2026/0051941-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S DE M S SADVOGADOS:AURICE DOS SANTOS SOUSA - SP322717TALITA MOURA DE OLIVEIRA FERNANDES - SP415496REQUERIDO:A R M
DESPACHO
Cite-se a parte requerida, por meio de Carta Rogatória, no endereço indicado pela requerente à fl. 202.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13701/EX (2026/0051941-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S DE M S SADVOGADOS:AURICE DOS SANTOS SOUSA - SP322717TALITA MOURA DE OLIVEIRA FERNANDES - SP415496REQUERIDO:A R M
DESPACHO
Diante do decurso de prazo (fl. 199), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13701/EX (2026/0051941-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S DE M S SADVOGADOS:AURICE DOS SANTOS SOUSA - SP322717TALITA MOURA DE OLIVEIRA FERNANDES - SP415496REQUERIDO:A R MProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2026.
HDE 13701/EX (2026/0051941-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S DE M S SADVOGADOS:AURICE DOS SANTOS SOUSA - SP322717TALITA MOURA DE OLIVEIRA FERNANDES - SP415496REQUERIDO:A R M
DESPACHO
Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, é ônus processual do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu.
Assim, cabe à parte requerente diligenciar para localizar o atual endereço da requerida ou comprovar que seus esforços para localizá-lo foram infrutíferos, com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, caso em que deverá solicitar a citação por edital.
Assim sendo, intime-se a parte requerente para que, em 15 dias, decline o endereço onde possa ser localizada a requerida ou comprove o exaurimento das diligências relativas a tal busca.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13701/EX (2026/0051941-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S DE M S SADVOGADOS:AURICE DOS SANTOS SOUSA - SP322717TALITA MOURA DE OLIVEIRA FERNANDES - SP415496REQUERIDO:A R M
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. de M. S. S., em que é parte requerida A. R. M., cujo objeto é sentença de guarda oriunda do Reino Unido.
De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista a concessão da assistência jurídica gratuita, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, a fim de que se proceda à tradução oficial dos documentos estrangeiros de fls. 73, 74, 75-76, 78, 79, 80, 82, 84-85 , 87, 88, 89-90, 92, 93, 94-95, 97, 98 e 99.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN