Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 982383/DF (2025/0051941-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:C W C G DE MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 982383/DF (2025/0051941-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:C W C G DE MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 982383/DF (2025/0051941-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:C W C G DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
C. W. C. G. DE M. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0725382-19.2023.8.07.0020.
A defesa pretende que o aumento da reprimenda na segunda etapa da dosimetria seja feito na fração de 1/6, ao argumento de que o emprego de fração superior à mencionada exige motivação concreta e idônea, o que não ocorreu na hipótese.
As informações foram prestadas, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem.
Decido.
Consta dos autos que o réu foi condenado a 2 meses e 13 dias de detenção, em regime inicial aberto, por incursão no art. 147 do CP, c/c os arts. 5º e 7º, da Lei n. 11.340/2006.
Na ocasião, a pena-base ficou em 1 mês e 18 dias de detenção, ante a avaliação negativa das circunstâncias do crime. O Magistrado de primeiro grau, ainda, assentou (fl. 279):
Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes atenuantes. Por outro lado, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f” (violência contra a mulher na forma da lei específica), do Código Penal. Assim, aumento a reprimenda em 25 (vinte e cinco) dias, fixando apena intermediária em 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção.
A Corte de origem ratificou a dosimetria realizada na sentença e, acerca do assunto em discussão, asseverou o que se segue (fl. 278):
Na segunda fase, houve o reconhecimento da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (violência contra mulher na forma da lei específica); com isso, fixou-se, corretamente, a pena intermediária em 2 meses e 13 dias de detenção.
HC 982383/DF (2025/0051941-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:CLEBER WILLIANS CARDOSO GONCALVES DE MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, notadamente para esclarecer se houve a interposição de recurso especial contra o acórdão da Apelação n. 0725382-19.2023.8.07.0020.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Opostos embargos de declaração, eles foram assim rejeitados (fl. 15):
Outrossim, não há omissão no voto condutor do aresto, pois, por ocasião do exame da pena intermediária, o incremento foi expressamente mantido, considerando, em específico, o apontamento da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, nos seguintes termos:
[...]
Sobre o tema, rememoro que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 do CP limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não tenha mencionado nenhum valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65 do referido código, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena, sem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum de redução.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a aplicação de fração inferior a 1/6 na segunda fase da dosimetria exige motivação concreta e idônea, situação que não identifico nos autos, uma vez que o aumento em 1/2 na segunda fase se deu, tão somente, pela existência da agravante reconhecida contra o réu, sem nenhuma outra justificativa.
Portanto, assiste razão à defesa.
Ilustrativamente:
[...]
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017).
3. Entretanto, a redução levada a efeito pelo reconhecimento da citada atenuante foi realizada em patamar inferior a 1/6 (um sexto), sem que, para tanto, tenha sido declinada fundamentação concreta e específica.
4. Agravo regimental desprovido. Concedido Habeas Corpus, de ofício.
(AgRg no AREsp n. 1.833.969/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 28/5/2021)
Assim, a se considerar que a pena-base foi fixada em 1 mês e 18 dias, aplicada a fração de 1/6, ante o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, estabeleço a sanção intermediária em 1 mês e 26 dias de detenção, que torno definitiva, ante a inexistência de outras causas modificativas da condenação.
À vista do exposto, concedo a ordem, para fixar a pena do paciente em 1 mês e 26 dias de detenção, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constar apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fulcro no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 982383/DF (2025/0051941-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:CLEBER WILLIANS CARDOSO GONCALVES DE MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.