Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RE no AgRg na Pet 17591/DF (2025/0051961-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:E B P DE SADVOGADO:EDUARDO BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG048700RECORRIDO:M P F
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias.
No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental.
Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso.
Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."
Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RE no AgRg na Pet 17591/DF (2025/0051961-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:E B P DE SADVOGADO:EDUARDO BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG048700RECORRIDO:M P FVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Pet 17591/DF (2025/0051961-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:E B P DE SADVOGADO:EDUARDO BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG048700REQUERIDO:M P FAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r. Decisão de fls. e-STJ 372/378 :
Pet 17591/DF (2025/0051961-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:E B P DE SREQUERIDO:M P FProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
Pet 17591/DF (2025/0051961-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E B P DE SADVOGADO:EDUARDO BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG048700REQUERIDO:M P FProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
Pet 17591/DF (2025/0051961-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:E B P DE SADVOGADO:EDUARDO BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG048700REQUERIDO:M P FAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte para ciência da decisão de fls. 449/455: