Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1073504/RO (2026/0051963-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDERSON LEVISKI DOS SANTOSADVOGADOS:RODRIGO FERREIRA BATISTA - RO002840ANDERSON LEVISKI DOS SANTOS MODESTO - RO012644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:MAXIMINO VIANINIINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2026.
HC 1073504/RO (2026/0051963-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDERSON LEVISKI DOS SANTOSADVOGADOS:RODRIGO FERREIRA BATISTA - RO002840ANDERSON LEVISKI DOS SANTOS MODESTO - RO012644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:MAXIMINO VIANINIINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAXIMINO VIANINI em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado às penas privativas de liberdade de 39 anos, 11 meses e 1 dia de reclusão e de 2 anos, 6 meses e 21 dias de detenção em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 216-A, 217-A e 146 do Código Penal. Naquela oportunidade, foi mantida a segregação cautelar.
Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) o paciente é primário, de bons antecedentes e tem residência fixa no distrito da culpa.
Pleiteiam a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste/RO, bem como senha de acesso para a consulta processual, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS